main-banner

Jurisprudência


TJPI 2009.0001.001054-9

Ementa
1. MANDADO DE SEGURANÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO O MÉRITO - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA A DEMONSTRAR A ALEGADA LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1- A via estreita do writ não admite qualquer espécie de dilação probatória, portanto, de vital importância a existência, nos autos, de prova pré-constituída. Assim, prudente verificar se há direito líquido e certo apto a amparar o direito ao recebimento da verba em comento. 2. 2- No caso dos autos, o impetrante não demonstrou, através dos documentos trazidos à baila, o decesso de seus proventos, circunstância que configuraria o constrangimento ao seu invocado direito líquido e certo, não nos resta outro caminho, senão, acolher a preliminar arguida pelos ora impetrados, nos termos do art. 6, §5º, da Lei 12.016/09, c/c art. 267, VI, do CPC, extinguir o presente writ ante a ausência de prova pré-constituída. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.001054-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/02/2012 )
Decisão
A C O R D A M os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em acolher a preliminar de ausência de prova pré-constituída apta a comprovar a violação ao direito líquido e certo reclamado pelo impetrante, para, em consequência, extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, c/c o art. 6°, caput, da Lei n° 12.016/2009, em consonância com o parecer ministerial superior.

Data do Julgamento : 02/02/2012
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
Mostrar discussão