TJPI 2009.0001.001066-5
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. LEI N. 6.194/74. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Preliminar de intempestividade afastada em virtude de terem sido protocoladas junto com o presente recurso cópias dos comprovantes de pagamento das taxas devidas, pagas no prazo legal.
2 – Desnecessária a apresentação do boletim de ocorrência quando comprovado, por meio da Certidão de Óbito e laudo de exame cadavérico fornecido pelo Instituto Médico Legal, que a causa mortis da menor se deu em virtude de acidente automobilístico.
3 – Validade da lei n. 6.194/74, posteriormente alterada pela lei n. 8.441/92, na qual disciplina o valor devido nos casos de indenizações do seguro obrigatório, estipulado em salários míninos, não devendo outros meios que regule a sua fixação.
4 – Inexistência de ofensa ao artigo 7º, IV, da Constituição Federal, vez que o salário mínimo no caso em tela funciona tão somente como referencial e não como fator de reajuste.
5 – Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.001066-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2003 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. LEI N. 6.194/74. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Preliminar de intempestividade afastada em virtude de terem sido protocoladas junto com o presente recurso cópias dos comprovantes de pagamento das taxas devidas, pagas no prazo legal.
2 – Desnecessária a apresentação do boletim de ocorrência quando comprovado, por meio da Certidão de Óbito e laudo de exame cadavérico fornecido pelo Instituto Médico Legal, que a causa mortis da menor se deu em virtude de acidente automobilístico.
3 – Validade da lei n. 6.194/74, posteriormente alterada pela lei n. 8.441/92, na qual disciplina o valor devido nos casos de indenizações do seguro obrigatório, estipulado em salários míninos, não devendo outros meios que regule a sua fixação.
4 – Inexistência de ofensa ao artigo 7º, IV, da Constituição Federal, vez que o salário mínimo no caso em tela funciona tão somente como referencial e não como fator de reajuste.
5 – Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.001066-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2003 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, pois preenchidos os pressupostos processuais exigíveis para rejeitar a preliminar de intempestividade, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida.
Data do Julgamento
:
20/02/2003
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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