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Jurisprudência


TJPI 2009.0001.001066-5

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. LEI N. 6.194/74. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Preliminar de intempestividade afastada em virtude de terem sido protocoladas junto com o presente recurso cópias dos comprovantes de pagamento das taxas devidas, pagas no prazo legal. 2 – Desnecessária a apresentação do boletim de ocorrência quando comprovado, por meio da Certidão de Óbito e laudo de exame cadavérico fornecido pelo Instituto Médico Legal, que a causa mortis da menor se deu em virtude de acidente automobilístico. 3 – Validade da lei n. 6.194/74, posteriormente alterada pela lei n. 8.441/92, na qual disciplina o valor devido nos casos de indenizações do seguro obrigatório, estipulado em salários míninos, não devendo outros meios que regule a sua fixação. 4 – Inexistência de ofensa ao artigo 7º, IV, da Constituição Federal, vez que o salário mínimo no caso em tela funciona tão somente como referencial e não como fator de reajuste. 5 – Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.001066-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2003 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, pois preenchidos os pressupostos processuais exigíveis para rejeitar a preliminar de intempestividade, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida.

Data do Julgamento : 20/02/2003
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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