TJPI 2009.0001.001124-4
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PUBLICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS DE DESEMPATE. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO À FASE SEGUINTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NÃO PROVIDA.
1 – O magistrado a quo, após proferir sentença de mérito nos autos sub examine, determinou a Remessa Oficial, observando o que reza o art. 12, § 1º da Lei n. 12.016/09, em respeito ao duplo grau de jurisdição.
2 – Sendo o Edital a lei do certame, devem neste constar todos os critérios utilizados para realização das provas, bem como a resolução de problemas dele originados.
3 – Em sendo o critério de desempate essencial para os casos em que há coincidências de pontuação entre candidatos, deve ser este estipulado expressamente no Edital, sob pena de aplicarem-se condutas estranhas ao certame, não estabelecidas previamente, em franco prejuízo às partes.
4 – In casu, cabível a intervenção do Poder Judiciário para solução da lide, com a finalidade de fiscalizar e garantir aos feitos o controle da moralidade e legalidade de tais atos, sendo imprescindível se pautar o julgador pela interpretação que não venha ofender qualquer das garantias previstas na Constituição Federal.
5 – Em não havendo critérios de desempate expressos previstos para a fase de pontos em prova objetiva, devem os empatados seguir à segunda fase, para o qual há possibilidade de desfazimento da coincidência de pontos.
6 – Reexame Necessário conhecido e não provido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2009.0001.001124-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2012 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PUBLICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS DE DESEMPATE. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO À FASE SEGUINTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NÃO PROVIDA.
1 – O magistrado a quo, após proferir sentença de mérito nos autos sub examine, determinou a Remessa Oficial, observando o que reza o art. 12, § 1º da Lei n. 12.016/09, em respeito ao duplo grau de jurisdição.
2 – Sendo o Edital a lei do certame, devem neste constar todos os critérios utilizados para realização das provas, bem como a resolução de problemas dele originados.
3 – Em sendo o critério de desempate essencial para os casos em que há coincidências de pontuação entre candidatos, deve ser este estipulado expressamente no Edital, sob pena de aplicarem-se condutas estranhas ao certame, não estabelecidas previamente, em franco prejuízo às partes.
4 – In casu, cabível a intervenção do Poder Judiciário para solução da lide, com a finalidade de fiscalizar e garantir aos feitos o controle da moralidade e legalidade de tais atos, sendo imprescindível se pautar o julgador pela interpretação que não venha ofender qualquer das garantias previstas na Constituição Federal.
5 – Em não havendo critérios de desempate expressos previstos para a fase de pontos em prova objetiva, devem os empatados seguir à segunda fase, para o qual há possibilidade de desfazimento da coincidência de pontos.
6 – Reexame Necessário conhecido e não provido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2009.0001.001124-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2012 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do reexame necessário, em razão do disposto na Lei n. 12016/09, negando-lhe provimento, a fim de manter intacta a sentença de primeiro grau.
Data do Julgamento
:
20/06/2012
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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