TJPI 2009.0001.001222-4
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DEVIDAMENTE PREPARADO. SEGURO DE VIDA FACULTATIVO EM GRUPO. EXECUÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. ENTIDADE ESTIPULANTE. MERA MANDATÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (ART. 267, VI C/C § 3º, PRIMEIRA PARTE, TODOS DO CPC). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A comprovação do preparo, requisito extrínseco de admissibilidade recursal, dar-se-á através do pagamento da “Guia de Recolhimento Judicial” de custas e emolumentos, que, in casu, restou suficientemente demonstrado. Ademais, referida guia é emitida através de sistema eletrônico pelo próprio Poder Judiciário por meio de seus servidores, não cabendo ao recorrente opor-se ao valor devidamente emitido, mas, tão-somente, pagá-lo.
2. Não há que se falar em preclusão ou em impossibilidade de se discutir matéria referente à uma das condições da ação em sede recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, podendo ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo magistrado (art. 267, inciso VI c/c o § 3º, 1ª parte, do mesmo dispositivo, todos do CPC).
3. A responsabilidade pelo pagamento da indenização decorrente do contrato de seguro de vida facultativo em grupo, firmado pela Segurada em favor do recorrido, é da Seguradora, eis que a quantia indenizatória deverá ser tirada do patrimônio desta última, e não do patrimônio da Estipulante, mera representante dos segurados.
4. Destarte, não há que se falar em legitimidade da apelante para compor o pólo passivo da demanda em apreço, eis que se trata de mera Estipulante do contrato de seguro de vida em grupo, facultativamente firmado pela segurada falecida em favor do ora apelado, além do que não há qualquer falta praticada pela mesma que tenha impedido a cobertura do sinistro pela seguradora.
5. Extinção do processo sem resolução do mérito.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.001222-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/06/2013 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DEVIDAMENTE PREPARADO. SEGURO DE VIDA FACULTATIVO EM GRUPO. EXECUÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. ENTIDADE ESTIPULANTE. MERA MANDATÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (ART. 267, VI C/C § 3º, PRIMEIRA PARTE, TODOS DO CPC). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A comprovação do preparo, requisito extrínseco de admissibilidade recursal, dar-se-á através do pagamento da “Guia de Recolhimento Judicial” de custas e emolumentos, que, in casu, restou suficientemente demonstrado. Ademais, referida guia é emitida através de sistema eletrônico pelo próprio Poder Judiciário por meio de seus servidores, não cabendo ao recorrente opor-se ao valor devidamente emitido, mas, tão-somente, pagá-lo.
2. Não há que se falar em preclusão ou em impossibilidade de se discutir matéria referente à uma das condições da ação em sede recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, podendo ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo magistrado (art. 267, inciso VI c/c o § 3º, 1ª parte, do mesmo dispositivo, todos do CPC).
3. A responsabilidade pelo pagamento da indenização decorrente do contrato de seguro de vida facultativo em grupo, firmado pela Segurada em favor do recorrido, é da Seguradora, eis que a quantia indenizatória deverá ser tirada do patrimônio desta última, e não do patrimônio da Estipulante, mera representante dos segurados.
4. Destarte, não há que se falar em legitimidade da apelante para compor o pólo passivo da demanda em apreço, eis que se trata de mera Estipulante do contrato de seguro de vida em grupo, facultativamente firmado pela segurada falecida em favor do ora apelado, além do que não há qualquer falta praticada pela mesma que tenha impedido a cobertura do sinistro pela seguradora.
5. Extinção do processo sem resolução do mérito.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.001222-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/06/2013 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, uma das condições da ação, para extinguir o processo sem resolução do mérito, a teor do previsto no art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento
:
26/06/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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