TJPI 2009.0001.001242-0
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO IBAMA AFASTADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL AFASTADA.
1. Todas as entidades políticas da federação possuem competência para proteger o meio ambiente, inclusive, fiscalizando as atividades que possam, de alguma forma, degradá-lo (art. 23, inc. VI, da CF/88).
2. Nos casos em que se busca a anulação de auto de infração emitido por órgãos estaduais de proteção ambiental, não havendo nenhuma interferência do IBAMA no ato administrativo combatido, não há que se falar em legitimidade ad causam desta Autarquia federal. Preliminar de legitimidade afastada.
3. Restando demonstrada a desnecessidade de citação do IBAMA para integrar o polo passivo, não há que se falar em competência da Justiça Federal para a causa. Preliminar de incompetência deste Tribunal afastada.
ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. VÍCIO DE FORMA. AUSÊNCIA DE CARIMBO DO AGENTE RESPONSÁVEL PELA LAVRATURA DO AUTO.
1. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o vício de forma do ato administrativo ocorre quando não se observa o meio de exteriorização exigido pela lei, ou seja, ocorre quando a lei expressamente a exige para a realização do ato. (V. Direito Administrativo. 2011. p. 244)
2. Nos casos em que consta no auto de infração o número da matricula e a assinatura do agente autuante, ou seja, dados suficientes para identificar o subscritor do auto de infração, a mera ausência do carimbo do fiscal ambiental caracteriza-se em vício sanável.
3. Consoante José dos Santos Carvalho Filho, a análise de adequação das formalidades exigidas pela lei deve ser realizada com comedimento e razoabilidade pelo intérprete, pois há hipóteses em que o ato administrativo, apesar de não observar todas as especificidades impostas pela lei, em nada afeta a órbita jurídica do administrado. (V. Manual de Direito Administrativo. 2011. p. 104)
4. O próprio Decreto Federal nº 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, prevê em seu art. 99, que o auto de infração que apresentar vício sanável, poderá, a qualquer, tempo, ser convalidado pela Administração Pública.
5. Ademais, na esteira de Marçal Justen Filho, ainda que constasse como requisito para a lavratura do auto de infração o carimbo do agente autuador, ou seja, ainda que se tratasse de inobservância de um dos requisitos legais, não haveria motivo para sua invalidação, posto que não basta a mera desconformidade entre o ato e as exigências legais, sendo necessário que essa desconformidade inviabilize a relação da vontade administrativa ou que produza a infração a valores essenciais. (V. Curso de Direito Administrativo. 2010. p. 399)
CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. DIREITO FUNDAMENTAL. PODER DE POLÍCIA. LICENCIAMENTO. LICENÇA AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO.
1. O meio ambiente ecologicamente equilibrado deve ser compreendido através do binômio desenvolvimento versus meio ambiente, ou seja, deve-se compatibilizar o direito ao desenvolvimento com a proteção ao meio ambiente, considerando os problemas ambientais dentro de um processo contínuo de planejamento, de maneira que haja uma adequação as respectivas exigências - do desenvolvimento e do meio ambiente.
2. A política ambiental não deve ser um obstáculo ao desenvolvimento, mas um de seus instrumentos, propiciando a gestão racional dos recursos naturais.
3. Conforme leciona Luís Paulo Sirvinskas, a proteção ao meio ambiente não significa a intangibilidade dos recursos naturais, mas sim, o dever de buscar a harmonia e a sanidade entre os vários bens ambientais, que compõem o sistema ecológico, a fim de se obter um equilíbrio. (V. Manual de Direito Ambiental. 2011. p. 115)
4. A essencialidade e a importância do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado são tamanhas que esse direito, apesar de não constar no rol previsto no Título II, da Constituição Federal, é entendido como um direito fundamental.
5. É que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado está relacionado ao direito fundamental à vida e ao princípio da dignidade da pessoa humana. Conforme destaca Édis Milaré, “o reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio configura-se, na verdade, como extensão do direito à vida, quer sob o enfoque da própria existência física e saúde dos seres humanos, quer quanto ao aspecto da dignidade desta existência – a qualidade da vida -, que faz com que valha a pena viver.” (V. Direito do Ambiente. 2006. p. 158)
6. Dentre os deveres cominados ao Poder Público, está o de controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas que afetem o meio ambiente (art. 225, inc. V, da CF/88), configurando-se no poder de polícia que os entes federativos devem exercer para controlar a poluição ambiental.
7. Vários são os instrumentos utilizados no exercício desse poder de polícia, e um deles é o licenciamento, expressamente previsto na Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.
8. O licenciamento é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental, após os necessários estudos, licencia determinada atividade utilizadora de recursos ambientais, ou seja, trata-se de procedimento para a outorga da licença ambiental.
9. A outorga da licença ambiental se traduz como um consentimento estatal à utilização dos recursos ambientais.
10. O CONAMA prevê três espécies de licença, a saber: licença prévia (LP), licença de instalação (LI) e licença de operação (LO), definidas no art. 8º, da sua Resolução 237.
11. A análise dos requisitos para a concessão das respectivas licenças se dá de forma isolada, gradual, uma vez que a licença de instalação é concedida mediante a verificação dos requisitos da licença prévia, e a licença de operação é concedida mediante a verificação dos requisitos previstos nas outras duas licenças e, via de regra, mediante a comprovação das determinações feitas pelo órgão competente para a outorga da licença.
12. O licenciamento é um procedimento prévio, ou seja, deve anteceder a realização das atividades poluidoras. Nesse sentido, é o art. 10, da Lei 6.938/81 e o art. 2º, da Resolução 237, do CONAMA.
13. A mera instauração do procedimento administrativo para a outorga das licenças ambientais (licenciamento), por si só, não é suficiente para legitimar a atividade degradadora.
14. Ausente a licença ambiental, devida a autuação e embargo da atividade poluidora.
15. O direito ambiental é regido por uma principiologia específica de proteção ao meio ambiente e, dentro dessa principiologia, encontra-se a ideia de que deve-se prestigiar a não ocorrência dos danos ambientais à sua reparação, até mesmo porque pois alguns desses danos – vale dizer, sua maioria – são irreparáveis.
16. Assim, a prática de atividades poluidoras é condicionada à estudos que verifiquem o impacto ambiental causado (dano). Nesse sentido, o princípio da prevenção traduz a ideia de que deve-se ter certeza cientifica do impacto ambiental causado pela atividade poluidora.
17. Quando não se tem a certeza do dano causado, seja porque não foram realizados os estudo devidos, seja porque, mesmo com a realização dos estudos, não se conseguiu obter uma certeza sobre o dano ambiental, entra em cena o principio da precaução, que se traduz na ideia de que a dúvida acerca do dano ambiental deve militar em favor do meio ambiente.
18. O princípio da precaução se caracteriza por uma ação antecipada diante do risco desconhecido, devendo a incerteza científica militar a favor do meio ambiente e, até mesmo, da própria saúde das pessoas.
19. Em atenção ao princípio da precaução, não merece acolhida a alegação de que a ausência de comprovação do dano ambiental seria suficiente para ilegitimar o embargo à atividade realizado pelo fiscal ambiental.
20. Ademais, caberia ao Impetrante demonstrar a não ocorrência do dano ambiental, vez que, o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório.
21. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.001242-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/05/2011 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO IBAMA AFASTADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL AFASTADA.
1. Todas as entidades políticas da federação possuem competência para proteger o meio ambiente, inclusive, fiscalizando as atividades que possam, de alguma forma, degradá-lo (art. 23, inc. VI, da CF/88).
2. Nos casos em que se busca a anulação de auto de infração emitido por órgãos estaduais de proteção ambiental, não havendo nenhuma interferência do IBAMA no ato administrativo combatido, não há que se falar em legitimidade ad causam desta Autarquia federal. Preliminar de legitimidade afastada.
3. Restando demonstrada a desnecessidade de citação do IBAMA para integrar o polo passivo, não há que se falar em competência da Justiça Federal para a causa. Preliminar de incompetência deste Tribunal afastada.
ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. VÍCIO DE FORMA. AUSÊNCIA DE CARIMBO DO AGENTE RESPONSÁVEL PELA LAVRATURA DO AUTO.
1. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o vício de forma do ato administrativo ocorre quando não se observa o meio de exteriorização exigido pela lei, ou seja, ocorre quando a lei expressamente a exige para a realização do ato. (V. Direito Administrativo. 2011. p. 244)
2. Nos casos em que consta no auto de infração o número da matricula e a assinatura do agente autuante, ou seja, dados suficientes para identificar o subscritor do auto de infração, a mera ausência do carimbo do fiscal ambiental caracteriza-se em vício sanável.
3. Consoante José dos Santos Carvalho Filho, a análise de adequação das formalidades exigidas pela lei deve ser realizada com comedimento e razoabilidade pelo intérprete, pois há hipóteses em que o ato administrativo, apesar de não observar todas as especificidades impostas pela lei, em nada afeta a órbita jurídica do administrado. (V. Manual de Direito Administrativo. 2011. p. 104)
4. O próprio Decreto Federal nº 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, prevê em seu art. 99, que o auto de infração que apresentar vício sanável, poderá, a qualquer, tempo, ser convalidado pela Administração Pública.
5. Ademais, na esteira de Marçal Justen Filho, ainda que constasse como requisito para a lavratura do auto de infração o carimbo do agente autuador, ou seja, ainda que se tratasse de inobservância de um dos requisitos legais, não haveria motivo para sua invalidação, posto que não basta a mera desconformidade entre o ato e as exigências legais, sendo necessário que essa desconformidade inviabilize a relação da vontade administrativa ou que produza a infração a valores essenciais. (V. Curso de Direito Administrativo. 2010. p. 399)
CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. DIREITO FUNDAMENTAL. PODER DE POLÍCIA. LICENCIAMENTO. LICENÇA AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO.
1. O meio ambiente ecologicamente equilibrado deve ser compreendido através do binômio desenvolvimento versus meio ambiente, ou seja, deve-se compatibilizar o direito ao desenvolvimento com a proteção ao meio ambiente, considerando os problemas ambientais dentro de um processo contínuo de planejamento, de maneira que haja uma adequação as respectivas exigências - do desenvolvimento e do meio ambiente.
2. A política ambiental não deve ser um obstáculo ao desenvolvimento, mas um de seus instrumentos, propiciando a gestão racional dos recursos naturais.
3. Conforme leciona Luís Paulo Sirvinskas, a proteção ao meio ambiente não significa a intangibilidade dos recursos naturais, mas sim, o dever de buscar a harmonia e a sanidade entre os vários bens ambientais, que compõem o sistema ecológico, a fim de se obter um equilíbrio. (V. Manual de Direito Ambiental. 2011. p. 115)
4. A essencialidade e a importância do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado são tamanhas que esse direito, apesar de não constar no rol previsto no Título II, da Constituição Federal, é entendido como um direito fundamental.
5. É que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado está relacionado ao direito fundamental à vida e ao princípio da dignidade da pessoa humana. Conforme destaca Édis Milaré, “o reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio configura-se, na verdade, como extensão do direito à vida, quer sob o enfoque da própria existência física e saúde dos seres humanos, quer quanto ao aspecto da dignidade desta existência – a qualidade da vida -, que faz com que valha a pena viver.” (V. Direito do Ambiente. 2006. p. 158)
6. Dentre os deveres cominados ao Poder Público, está o de controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas que afetem o meio ambiente (art. 225, inc. V, da CF/88), configurando-se no poder de polícia que os entes federativos devem exercer para controlar a poluição ambiental.
7. Vários são os instrumentos utilizados no exercício desse poder de polícia, e um deles é o licenciamento, expressamente previsto na Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.
8. O licenciamento é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental, após os necessários estudos, licencia determinada atividade utilizadora de recursos ambientais, ou seja, trata-se de procedimento para a outorga da licença ambiental.
9. A outorga da licença ambiental se traduz como um consentimento estatal à utilização dos recursos ambientais.
10. O CONAMA prevê três espécies de licença, a saber: licença prévia (LP), licença de instalação (LI) e licença de operação (LO), definidas no art. 8º, da sua Resolução 237.
11. A análise dos requisitos para a concessão das respectivas licenças se dá de forma isolada, gradual, uma vez que a licença de instalação é concedida mediante a verificação dos requisitos da licença prévia, e a licença de operação é concedida mediante a verificação dos requisitos previstos nas outras duas licenças e, via de regra, mediante a comprovação das determinações feitas pelo órgão competente para a outorga da licença.
12. O licenciamento é um procedimento prévio, ou seja, deve anteceder a realização das atividades poluidoras. Nesse sentido, é o art. 10, da Lei 6.938/81 e o art. 2º, da Resolução 237, do CONAMA.
13. A mera instauração do procedimento administrativo para a outorga das licenças ambientais (licenciamento), por si só, não é suficiente para legitimar a atividade degradadora.
14. Ausente a licença ambiental, devida a autuação e embargo da atividade poluidora.
15. O direito ambiental é regido por uma principiologia específica de proteção ao meio ambiente e, dentro dessa principiologia, encontra-se a ideia de que deve-se prestigiar a não ocorrência dos danos ambientais à sua reparação, até mesmo porque pois alguns desses danos – vale dizer, sua maioria – são irreparáveis.
16. Assim, a prática de atividades poluidoras é condicionada à estudos que verifiquem o impacto ambiental causado (dano). Nesse sentido, o princípio da prevenção traduz a ideia de que deve-se ter certeza cientifica do impacto ambiental causado pela atividade poluidora.
17. Quando não se tem a certeza do dano causado, seja porque não foram realizados os estudo devidos, seja porque, mesmo com a realização dos estudos, não se conseguiu obter uma certeza sobre o dano ambiental, entra em cena o principio da precaução, que se traduz na ideia de que a dúvida acerca do dano ambiental deve militar em favor do meio ambiente.
18. O princípio da precaução se caracteriza por uma ação antecipada diante do risco desconhecido, devendo a incerteza científica militar a favor do meio ambiente e, até mesmo, da própria saúde das pessoas.
19. Em atenção ao princípio da precaução, não merece acolhida a alegação de que a ausência de comprovação do dano ambiental seria suficiente para ilegitimar o embargo à atividade realizado pelo fiscal ambiental.
20. Ademais, caberia ao Impetrante demonstrar a não ocorrência do dano ambiental, vez que, o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório.
21. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.001242-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/05/2011 )Decisão
ACORDAM os componentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar as preliminares de legitimidade ad causam do IBAMA e de incompetência deste Tribunal para o julgamento da causa. No mérito, à unanimidade, demonstrada a inexistência de direito líquido e certo do Impetrante,em denegar a segurança, em consonância com o parecer do Ministério Público Estadual.
Data do Julgamento
:
12/05/2011
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
Mostrar discussão