TJPI 2009.0001.001312-5
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DEFESA DO EXECUTADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO (OU EMBARGOS DO DEVEDOR). OPOSIÇÕES DE MÉRITO. AMPLITUDE DOS LIMITES HORIZONTAIS DE COGNIÇÃO. CPC, ART. 745, INC. V.
1. O art. 745 do CPC, ao disciplinar os embargos à execução – que, na atual sistemática do CPC, correspondem à espécie de oposição disponível contra execução fundada em título extrajudicial –, autoriza, em seu inc. V, que o executado, por meio dessa oposição, alegue “qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.”. Essa hipótese autorizadora da oposição de embargos à execução fundada em título extrajudicial é enquadrada pela doutrina entre as oposições de mérito, que, na palavras de Cândido Rangel Dinamarco, são aquelas “nas quais o executado alega que inexiste o crédito afirmado pelo exeqüente, ou que o valor não é o afirmado” (Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV, 2009, p. 778, nº 1.758), e por meio das quais “o opoente está (…) pedindo, sim, a extinção do processo executivo, mas também o reconhecimento de uma situação exterior a este” (ob. cit., p. 777, nº 1.757).
2. A partir desses elementos conceituais, pode-se entender o esclarecimento doutrinário relativo ao art. 745, inc. V, do CPC, de que, por força desse dispositivo, nos embargos de mérito, “(...) o embargante poderá (a) negar o fato constitutivo da obrigação (…); b) negar a eficácia jurídica do fato constitutivo (…); c) alegar um fato impeditivo (…); d) invocar qualquer fato extintivo ou modificativo da obrigação (…) etc.”, a significar que, “em suma, os embargos de mérito à execução por título extrajudicial podem veicular todas as defesas substanciais diretas e indiretas pertinentes, sem qualquer limitação decorrente de se tratar de embargos e não contestação”, o que conduz Cândido Rangel Dinamarco a concluir ser “rigorosamente correta a afirmação de que os embargos de mérito podem ter toda a amplitude que teria a contestação em um processo ou fase de conhecimento (…)” (ob. cit., p. 816, nº 1.778 – grifei).
3. Na mesma linha, o Min. Luiz Fux, ao discorrer sobre o “fundamento dos embargos à execução extrajudicial”, em sede doutrinária, também enfatiza que “as objeções ou defesas diretas contra a obrigação na sua essência (…) representam matérias passíveis de alegação nos embargos.” (O Novo Processo de Execução, 2008, p. 431, nº 2.8).
4. Por isso Theotônio Negrão e outros, ao pesquisarem a interpretação jurisprudencial do art. 745, V, do CPC, encontram que, nos embargos à execução por título extrajudicial, “a defesa é ampla (RT 471/144, 479/ 119, 480/114, 480/136, 485/105, RF254, 295, JTA 35/171).” (CPC e legislação processual em vigor, 2012, p. 902, nº 21).
5. Nesse sentido, o TJ-RS já asseverou que “o art. 745, inciso V, do CPC dispõe sobre a possibilidade de alegação, em sede de embargos à execução, de qualquer matéria que (…) seria lícito [ao executado] deduzir como defesa em processo de conhecimento”, razão por que, segundo outro precedente daquele mesmo Tribunal, “o devedor pode alegar em embargos a execução 'qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento'”, “haja vista os embargos consistirem em meio de defesa do executado, através dos quais pode ser alegada qualquer matéria dedutível como defesa em processo de conhecimento (art. 745, V do CPC).”. Precedentes do TJ-RS.
6. O art. 745, V, do CPC autoriza o executado a deduzir verdadeira oposição de mérito, para negar o fato constitutivo da obrigação, alegando inexistência do crédito exequendo. Assim, é possível conhecer, em sede de embargos à execução, de questão relativa à própria existência do crédito exequendo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DEFESA DO EXECUTADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO (OU EMBARGOS DO DEVEDOR). OPOSIÇÕES DE MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. NAS OPOSIÇÕES DO EXECUTADO, RECAI SOBRE ESTE O ÔNUS DA PROVA QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO DE OBTER A LIBERAÇÃO DAS CONSTRIÇÕES DECORRENTES DA TUTELA EXECUTIVA.
1. O art. 333 do CPC institui regras gerais a respeito da distribuição do ônus da prova, cuja síntese a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco encerra na fórmula segundo a qual “o ônus da prova incumbe à parte que tiver interesse no reconhecimento do fato a ser provado (Chiovenda), ou seja, àquela que se beneficie desse reconhecimento (…)”, a partir do que se constata que a temática referente ao ônus da prova se insere, perfeitamente, “no quadro do interesse como mola propulsora da efetiva participação dos litigantes, segundo o empenho de cada um em obter vitória” (Instituições de Direito Processual Civil, vol. III, 2009, p. 71).
2. Assim, segundo o princípio do interesse, que subjaz a essas disposições, é óbvio que, nas oposições de mérito, o ônus da prova recai sobre o opoente, quanto aos fatos que houver alegado, porque, segundo Cândido Rangel Dinamarco, tais fatos “são[,] ao mesmo tempo[,] fatos constitutivos do direito do opoente a obter a liberação das constrições inerentes à execução forçada (art. 333, inc. I […])”: - “Não há regras específicas quanto à distribuição do ônus da prova no processo das oposições do executado. Como em todo processo, cada uma das partes tem o encargo de provar os fatos de seu interesse (art. 333, incs. I-II), havendo-se por inexistente os fatos alegados e não provados (regra de julgamento […]). Nos embargos ou impugnação de mérito é do opoente o ônus da prova dos fatos que houver alegado, os quais serão modificativos ou extintivos da obrigação afirmada pelo exeqüente (arts. 475-L, incs. VI, 741, inc. VI, e 745, inc. V […])[,] mas são[,] ao mesmo tempo[,] fatos constitutivos do direito do opoente a obter a liberação das constrições inerentes à execução forçada (art. 333, inc. I […])” (Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV, 2009, pp. 832 e 833, nº 1.787).
3. Daí a observação jurisprudencial do STJ de que “cabe ao executado-embargante o ônus da prova de sua pretensão desconstitutiva” (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 36.553/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 10/02/2012).
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A MORTE DO SEGURADO ESTIVESSE RELACIONADA A DOENÇA PREEXISTENTE. EXISTÊNCIA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO PREVISTA CONTRATUALMENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO DA PRETENSÃO OPOSITIVA DA SEGURADORA.
1. Não provado que a causa da morte do segurado estivesse relacionada a doença preexistente, não há falar em inexistência do direito à indenização prevista contratualmente, principalmente nas hipóteses em que atestado médico particular, utilizado pela própria seguradora em sua rotina de trabalho, indicar que a causa mortis daquele (segurado) estava relacionada a outras condições e fatores, que não a doença preexistente.
2. Verificada essa situação em sede de oposição de mérito (embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença), falece fundamento à pretensão opositiva da seguradora, por não haver se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito de obter liberação de eventuais constrições decorrentes da tutela executiva.
3. Ademais, não há que se perquirir sobre eventual omissão de informações por parte da segurada, já que, “nos termos [da] jurisprudência dominante do STJ, a seguradora não pode se eximir do dever de indenizar, alegando omissão de informações por parte do segurado, se dele não exigiu exames clínicos.” (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 14.594/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 13/02/2012).
4. Nas hipóteses em que a morte da segurada não teve por causa a doença preexistente, não procede a pretensão opositiva do executado, porque não provada a inexistência do crédito exequendo, o qual, ao contrário, é líquido, certo e exigível, nos casos em que a causa mortis da segurada não guarda vínculo com a condição diagnosticada anteriormente à celebração do contrato de seguro.
DIREITO CIVIL. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CONTRATO DE SEGURO. NÃO-INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO. ART. 405 DO CC/2002. FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA. ANTES E DEPOIS DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (CC/02). ANTES DA VIGÊNCIA DO CC/02: 0,5% AO MÊS. DEPOIS DA VIGÊNCIA DO CC/02: DISCIPLINA DO ART. 406. ESTIPULAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO STJ, QUANTO AO CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. CARACTERIZAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.
1. A Súmula nº 54 do STJ, por dispor que “os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”, não incide sobre prestações que figurem como o objeto de relações obrigacionais oriundas de contratos, como aquelas em que o crédito exequendo corresponde a indenização devida em razão de contrato de seguro.
2. Tratando-se de prestação indenizatória objeto de obrigação contratual – como a instaurada com a celebração de contrato de seguro –, os juros de mora devem incidir desde a citação, por aplicação do art. 405 do CC/2002.
3.É precisamente esse o entendimento jurisprudencial sedimentado no STJ, segundo o qual, nas hipóteses de responsabilidade contratual, inclusive quando se tratar de contrato de seguro, os juros de mora incidem desde a citação: - “Por se tratar de obrigação contratual, os juros de mora devem incidir desde a citação” (STJ, EDcl no Ag 1237254/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 16/09/2011); - “Pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que os juros de mora têm como termo inicial a data da citação nas hipóteses de responsabilidade contratual, como no caso dos autos (contrato de seguro).” (STJ, AgRg no REsp 1096716/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011); - “'Em se tratando de responsabilidade contratual, devem incidir os juros de mora desde a citação, no patamar de 0,5% ao mês na vigência do Código Civil de 1.916, e a partir do advento do Código Civil de 2002 em 1% ao mês' (AgRg nos EDcl no Ag 1025431/MG, Rel. Min. SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 19/12/2008).” (STJ, AgRg no Ag 734.966/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 22/09/2010); - “'Tratando-se de responsabilidade contratual, a mora constitui-se a partir da citação, e os juros respectivos devem ser regulados, até a data da entrada em vigor do novo Código, pelo artigo 1.062 do diploma de 1916, e, depois dessa data, pelo artigo 406 do atual Código Civil.' (REsp 594.486/MG, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ 13.6.05)” (STJ, REsp 956.821/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 19/10/2009).
4.O STJ tem jurisprudência firmada também no sentido de que a aplicação dos juros de mora legais, incidentes nessas hipóteses de obrigações indenizatórias contratuais, rege-se pelo art. 406 do CC/2002, se a citação se tiver realizado já na vigência desse diploma legislativo: - “É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que os juros (de mora) legais devem ser fixados à taxa de 0,5% ao mês, no período anterior ao início da vigência do novo Código Civil, art. 1062 do CC/1916, e, posteriormente, regidos pelo disposto no artigo 406 do CC/2002. Precedentes.” (STJ, AgRg no Ag 1161069/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 24/02/2012).
5.Na linha da jurisprudência do STJ, nas hipóteses em que a citação ocorreu já na vigência do Código Civil de 2002, aplica-se os juros legais de mora a partir da data da citação (CC/02, art. 405), fixando-os “segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”, nos termos do art. 406 do CC/02.
6.Nesses casos, se os cálculos tiverem sido realizados a partir do evento danoso, em dissonância com o entendimento acolhido pela jurisprudência do STJ, caracteriza-se o excesso de execução, que se dá, segundo a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco, “quando a execução transborda do título executivo, excedendo quantitativamente ou qualitativamente o direito nele afirmado e sendo[,] portanto[,] infiel ao seu conteúdo” (Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV, 2009, p. 802, nº 1.769), o que pode acontecer, por exemplo, pela aplicação de critérios diferentes daqueles acolhidos pelo STJ, na fixação dos juros legais de mora.
7.Em tais situações, impõe-se a reforma da sentença, pelo menos quanto ao reconhecimento do excesso de execução, para determinar que os cálculos para se chegar ao quantum debeatur, na execução embargada, sejam refeitos, aplicando-se os juros de mora legais a partir da data da citação do executado (CC/02, art. 405), fixando-os “segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”, nos termos do art. 406 do CC/02, tal como orienta a jurisprudência do STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DISTRIBUIÇÃO DAS DESPESAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1.Nas hipóteses em que o provimento parcial do recurso tenha por consequência apenas pequena diferença quanto ao cálculo dos juros de mora legais, em favor do recorrente, impõe-se o reconhecimento de que o recorrido apenas decaiu “de parte mínima do pedido”, ao que o art. 21, parágrafo único, do CPC imputa a consequência de que a outra parte responda “por inteiro, pelas despesas e honorários.”.
2.Realmente, a jurisprudência do STJ reconhece que a sucumbência quanto a juros de mora significa decair “de parte mínima do pedido principal”, o que constitui razão para que, nessas hipóteses, os ônus da sucumbência sejam integralmente suportados pela outra parte, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC: - “Decaindo os contribuintes tão somente de parte mínima do pedido principal (juros de mora), devem os ônus da sucumbência ser integralmente suportados pela ré.” (STJ, AgRg no REsp 1280934/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 13/04/2012).
3.Nas hipóteses em que os recorridos hajam decaído apenas quanto à aplicação dos juros de mora – os quais podem ser considerados parte mínima do pedido, segundo o STJ – resulta que a recorrente deve responder “por inteiro, pelas despesas e honorários”, com a manutenção da condenação desta ao pagamento das custas processuais e dos honorárias advocatícios.
4.Apelação Cível conhecida e parcialmente provida, mas apenas para reconhecer o excesso de execução e, em consequência, julgar parcialmente procedentes os Embargos à Execução, determinando que os cálculos para se chegar ao quantum debeatur, na execução embargada, sejam refeitos, aplicando-se os juros de mora legais a partir da data da citação da ora Apelante (CC/02, art. 405), fixando-os “segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”, nos termos do art. 406 do CC/02, tal como orienta a jurisprudência do STJ. Ademais, por terem os Apelados decaído apenas de parte mínima do pedido, mantida a condenação da Apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorárias advocatícios, à base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com base nos arts. 20, § 4º, e 21, parágrafo único, ambos do CPC.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.001312-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/04/2012 )
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DEFESA DO EXECUTADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO (OU EMBARGOS DO DEVEDOR). OPOSIÇÕES DE MÉRITO. AMPLITUDE DOS LIMITES HORIZONTAIS DE COGNIÇÃO. CPC, ART. 745, INC. V.
1. O art. 745 do CPC, ao disciplinar os embargos à execução – que, na atual sistemática do CPC, correspondem à espécie de oposição disponível contra execução fundada em título extrajudicial –, autoriza, em seu inc. V, que o executado, por meio dessa oposição, alegue “qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.”. Essa hipótese autorizadora da oposição de embargos à execução fundada em título extrajudicial é enquadrada pela doutrina entre as oposições de mérito, que, na palavras de Cândido Rangel Dinamarco, são aquelas “nas quais o executado alega que inexiste o crédito afirmado pelo exeqüente, ou que o valor não é o afirmado” (Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV, 2009, p. 778, nº 1.758), e por meio das quais “o opoente está (…) pedindo, sim, a extinção do processo executivo, mas também o reconhecimento de uma situação exterior a este” (ob. cit., p. 777, nº 1.757).
2. A partir desses elementos conceituais, pode-se entender o esclarecimento doutrinário relativo ao art. 745, inc. V, do CPC, de que, por força desse dispositivo, nos embargos de mérito, “(...) o embargante poderá (a) negar o fato constitutivo da obrigação (…); b) negar a eficácia jurídica do fato constitutivo (…); c) alegar um fato impeditivo (…); d) invocar qualquer fato extintivo ou modificativo da obrigação (…) etc.”, a significar que, “em suma, os embargos de mérito à execução por título extrajudicial podem veicular todas as defesas substanciais diretas e indiretas pertinentes, sem qualquer limitação decorrente de se tratar de embargos e não contestação”, o que conduz Cândido Rangel Dinamarco a concluir ser “rigorosamente correta a afirmação de que os embargos de mérito podem ter toda a amplitude que teria a contestação em um processo ou fase de conhecimento (…)” (ob. cit., p. 816, nº 1.778 – grifei).
3. Na mesma linha, o Min. Luiz Fux, ao discorrer sobre o “fundamento dos embargos à execução extrajudicial”, em sede doutrinária, também enfatiza que “as objeções ou defesas diretas contra a obrigação na sua essência (…) representam matérias passíveis de alegação nos embargos.” (O Novo Processo de Execução, 2008, p. 431, nº 2.8).
4. Por isso Theotônio Negrão e outros, ao pesquisarem a interpretação jurisprudencial do art. 745, V, do CPC, encontram que, nos embargos à execução por título extrajudicial, “a defesa é ampla (RT 471/144, 479/ 119, 480/114, 480/136, 485/105, RF254, 295, JTA 35/171).” (CPC e legislação processual em vigor, 2012, p. 902, nº 21).
5. Nesse sentido, o TJ-RS já asseverou que “o art. 745, inciso V, do CPC dispõe sobre a possibilidade de alegação, em sede de embargos à execução, de qualquer matéria que (…) seria lícito [ao executado] deduzir como defesa em processo de conhecimento”, razão por que, segundo outro precedente daquele mesmo Tribunal, “o devedor pode alegar em embargos a execução 'qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento'”, “haja vista os embargos consistirem em meio de defesa do executado, através dos quais pode ser alegada qualquer matéria dedutível como defesa em processo de conhecimento (art. 745, V do CPC).”. Precedentes do TJ-RS.
6. O art. 745, V, do CPC autoriza o executado a deduzir verdadeira oposição de mérito, para negar o fato constitutivo da obrigação, alegando inexistência do crédito exequendo. Assim, é possível conhecer, em sede de embargos à execução, de questão relativa à própria existência do crédito exequendo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DEFESA DO EXECUTADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO (OU EMBARGOS DO DEVEDOR). OPOSIÇÕES DE MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. NAS OPOSIÇÕES DO EXECUTADO, RECAI SOBRE ESTE O ÔNUS DA PROVA QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO DE OBTER A LIBERAÇÃO DAS CONSTRIÇÕES DECORRENTES DA TUTELA EXECUTIVA.
1. O art. 333 do CPC institui regras gerais a respeito da distribuição do ônus da prova, cuja síntese a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco encerra na fórmula segundo a qual “o ônus da prova incumbe à parte que tiver interesse no reconhecimento do fato a ser provado (Chiovenda), ou seja, àquela que se beneficie desse reconhecimento (…)”, a partir do que se constata que a temática referente ao ônus da prova se insere, perfeitamente, “no quadro do interesse como mola propulsora da efetiva participação dos litigantes, segundo o empenho de cada um em obter vitória” (Instituições de Direito Processual Civil, vol. III, 2009, p. 71).
2. Assim, segundo o princípio do interesse, que subjaz a essas disposições, é óbvio que, nas oposições de mérito, o ônus da prova recai sobre o opoente, quanto aos fatos que houver alegado, porque, segundo Cândido Rangel Dinamarco, tais fatos “são[,] ao mesmo tempo[,] fatos constitutivos do direito do opoente a obter a liberação das constrições inerentes à execução forçada (art. 333, inc. I […])”: - “Não há regras específicas quanto à distribuição do ônus da prova no processo das oposições do executado. Como em todo processo, cada uma das partes tem o encargo de provar os fatos de seu interesse (art. 333, incs. I-II), havendo-se por inexistente os fatos alegados e não provados (regra de julgamento […]). Nos embargos ou impugnação de mérito é do opoente o ônus da prova dos fatos que houver alegado, os quais serão modificativos ou extintivos da obrigação afirmada pelo exeqüente (arts. 475-L, incs. VI, 741, inc. VI, e 745, inc. V […])[,] mas são[,] ao mesmo tempo[,] fatos constitutivos do direito do opoente a obter a liberação das constrições inerentes à execução forçada (art. 333, inc. I […])” (Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV, 2009, pp. 832 e 833, nº 1.787).
3. Daí a observação jurisprudencial do STJ de que “cabe ao executado-embargante o ônus da prova de sua pretensão desconstitutiva” (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 36.553/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 10/02/2012).
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A MORTE DO SEGURADO ESTIVESSE RELACIONADA A DOENÇA PREEXISTENTE. EXISTÊNCIA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO PREVISTA CONTRATUALMENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO DA PRETENSÃO OPOSITIVA DA SEGURADORA.
1. Não provado que a causa da morte do segurado estivesse relacionada a doença preexistente, não há falar em inexistência do direito à indenização prevista contratualmente, principalmente nas hipóteses em que atestado médico particular, utilizado pela própria seguradora em sua rotina de trabalho, indicar que a causa mortis daquele (segurado) estava relacionada a outras condições e fatores, que não a doença preexistente.
2. Verificada essa situação em sede de oposição de mérito (embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença), falece fundamento à pretensão opositiva da seguradora, por não haver se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito de obter liberação de eventuais constrições decorrentes da tutela executiva.
3. Ademais, não há que se perquirir sobre eventual omissão de informações por parte da segurada, já que, “nos termos [da] jurisprudência dominante do STJ, a seguradora não pode se eximir do dever de indenizar, alegando omissão de informações por parte do segurado, se dele não exigiu exames clínicos.” (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 14.594/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 13/02/2012).
4. Nas hipóteses em que a morte da segurada não teve por causa a doença preexistente, não procede a pretensão opositiva do executado, porque não provada a inexistência do crédito exequendo, o qual, ao contrário, é líquido, certo e exigível, nos casos em que a causa mortis da segurada não guarda vínculo com a condição diagnosticada anteriormente à celebração do contrato de seguro.
DIREITO CIVIL. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CONTRATO DE SEGURO. NÃO-INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO. ART. 405 DO CC/2002. FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA. ANTES E DEPOIS DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (CC/02). ANTES DA VIGÊNCIA DO CC/02: 0,5% AO MÊS. DEPOIS DA VIGÊNCIA DO CC/02: DISCIPLINA DO ART. 406. ESTIPULAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO STJ, QUANTO AO CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. CARACTERIZAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.
1. A Súmula nº 54 do STJ, por dispor que “os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”, não incide sobre prestações que figurem como o objeto de relações obrigacionais oriundas de contratos, como aquelas em que o crédito exequendo corresponde a indenização devida em razão de contrato de seguro.
2. Tratando-se de prestação indenizatória objeto de obrigação contratual – como a instaurada com a celebração de contrato de seguro –, os juros de mora devem incidir desde a citação, por aplicação do art. 405 do CC/2002.
3.É precisamente esse o entendimento jurisprudencial sedimentado no STJ, segundo o qual, nas hipóteses de responsabilidade contratual, inclusive quando se tratar de contrato de seguro, os juros de mora incidem desde a citação: - “Por se tratar de obrigação contratual, os juros de mora devem incidir desde a citação” (STJ, EDcl no Ag 1237254/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 16/09/2011); - “Pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que os juros de mora têm como termo inicial a data da citação nas hipóteses de responsabilidade contratual, como no caso dos autos (contrato de seguro).” (STJ, AgRg no REsp 1096716/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011); - “'Em se tratando de responsabilidade contratual, devem incidir os juros de mora desde a citação, no patamar de 0,5% ao mês na vigência do Código Civil de 1.916, e a partir do advento do Código Civil de 2002 em 1% ao mês' (AgRg nos EDcl no Ag 1025431/MG, Rel. Min. SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 19/12/2008).” (STJ, AgRg no Ag 734.966/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 22/09/2010); - “'Tratando-se de responsabilidade contratual, a mora constitui-se a partir da citação, e os juros respectivos devem ser regulados, até a data da entrada em vigor do novo Código, pelo artigo 1.062 do diploma de 1916, e, depois dessa data, pelo artigo 406 do atual Código Civil.' (REsp 594.486/MG, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ 13.6.05)” (STJ, REsp 956.821/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 19/10/2009).
4.O STJ tem jurisprudência firmada também no sentido de que a aplicação dos juros de mora legais, incidentes nessas hipóteses de obrigações indenizatórias contratuais, rege-se pelo art. 406 do CC/2002, se a citação se tiver realizado já na vigência desse diploma legislativo: - “É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que os juros (de mora) legais devem ser fixados à taxa de 0,5% ao mês, no período anterior ao início da vigência do novo Código Civil, art. 1062 do CC/1916, e, posteriormente, regidos pelo disposto no artigo 406 do CC/2002. Precedentes.” (STJ, AgRg no Ag 1161069/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 24/02/2012).
5.Na linha da jurisprudência do STJ, nas hipóteses em que a citação ocorreu já na vigência do Código Civil de 2002, aplica-se os juros legais de mora a partir da data da citação (CC/02, art. 405), fixando-os “segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”, nos termos do art. 406 do CC/02.
6.Nesses casos, se os cálculos tiverem sido realizados a partir do evento danoso, em dissonância com o entendimento acolhido pela jurisprudência do STJ, caracteriza-se o excesso de execução, que se dá, segundo a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco, “quando a execução transborda do título executivo, excedendo quantitativamente ou qualitativamente o direito nele afirmado e sendo[,] portanto[,] infiel ao seu conteúdo” (Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV, 2009, p. 802, nº 1.769), o que pode acontecer, por exemplo, pela aplicação de critérios diferentes daqueles acolhidos pelo STJ, na fixação dos juros legais de mora.
7.Em tais situações, impõe-se a reforma da sentença, pelo menos quanto ao reconhecimento do excesso de execução, para determinar que os cálculos para se chegar ao quantum debeatur, na execução embargada, sejam refeitos, aplicando-se os juros de mora legais a partir da data da citação do executado (CC/02, art. 405), fixando-os “segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”, nos termos do art. 406 do CC/02, tal como orienta a jurisprudência do STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DISTRIBUIÇÃO DAS DESPESAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1.Nas hipóteses em que o provimento parcial do recurso tenha por consequência apenas pequena diferença quanto ao cálculo dos juros de mora legais, em favor do recorrente, impõe-se o reconhecimento de que o recorrido apenas decaiu “de parte mínima do pedido”, ao que o art. 21, parágrafo único, do CPC imputa a consequência de que a outra parte responda “por inteiro, pelas despesas e honorários.”.
2.Realmente, a jurisprudência do STJ reconhece que a sucumbência quanto a juros de mora significa decair “de parte mínima do pedido principal”, o que constitui razão para que, nessas hipóteses, os ônus da sucumbência sejam integralmente suportados pela outra parte, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC: - “Decaindo os contribuintes tão somente de parte mínima do pedido principal (juros de mora), devem os ônus da sucumbência ser integralmente suportados pela ré.” (STJ, AgRg no REsp 1280934/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 13/04/2012).
3.Nas hipóteses em que os recorridos hajam decaído apenas quanto à aplicação dos juros de mora – os quais podem ser considerados parte mínima do pedido, segundo o STJ – resulta que a recorrente deve responder “por inteiro, pelas despesas e honorários”, com a manutenção da condenação desta ao pagamento das custas processuais e dos honorárias advocatícios.
4.Apelação Cível conhecida e parcialmente provida, mas apenas para reconhecer o excesso de execução e, em consequência, julgar parcialmente procedentes os Embargos à Execução, determinando que os cálculos para se chegar ao quantum debeatur, na execução embargada, sejam refeitos, aplicando-se os juros de mora legais a partir da data da citação da ora Apelante (CC/02, art. 405), fixando-os “segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”, nos termos do art. 406 do CC/02, tal como orienta a jurisprudência do STJ. Ademais, por terem os Apelados decaído apenas de parte mínima do pedido, mantida a condenação da Apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorárias advocatícios, à base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com base nos arts. 20, § 4º, e 21, parágrafo único, ambos do CPC.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.001312-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/04/2012 )Decisão
ACORDAM os componentes da Eg. 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento da Apelação Cível e pelo seu provimento parcial, apenas para reconhecer o excesso de execução e, em consequência, julgar parcialmente procedentes os Embargos à Execução, determinando que os cálculos para se chegar ao quantum debeatur, na execução embargada, sejam refeitos, aplicando-se os juros de mora legais a partir da data da citação da ora Apelante (CC/02, art. 405), fixando-os “segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”, nos termos do art. 406 do CC/02, tal como orienta a jurisprudência do STJ, mas, por terem os Apelados decaído apenas de parte mínima do pedido, mantendo-se a condenação da Apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorárias advocatícios, à base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com base nos arts. 20, § 4º, e 21, parágrafo único, ambos do CPC.
Data do Julgamento
:
18/04/2012
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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