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Jurisprudência


TJPI 2009.0001.001380-0

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS). LEGITIMIDADE DO PARQUET. WRIT SATISFATORIAMENTE INSTRUÍDO. NÃO CABIMENTO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES DO STJ E STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Não há, pois, falar em incompetência da justiça comum estadual. 2. Não há falar em ilegitimidade ad causam do parquet, visto que a ele compete a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, CF/88), sendo, também, sua função institucional zelar pela efetividade dos serviços de relevância pública e pelos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias às suas garantias (art. 129, II, CF/88). 3. O presente writ resta sobejadamente instruído, de forma que a moléstia, a eficiência da utilização do medicamento pleiteado e a necessidade premente do impetrante para a realização do tratamento estão fartamente demonstradas nos autos, razão pela qual se prescinde de dilação probatória. 4. Verificado que a Administração não demonstra sua manifesta impossibilidade de prestar individualmente o fornecimento do medicamento pretendido pelo impetrante, não assiste razão ao ente público quanto à escusa da “reserva do possível”. 5. Não há indevida incursão do Poder Judiciário na implementação das políticas públicas relativas à saúde, mas, tão somente, uma determinação judicial para o cumprimento daquelas já existentes cuja omissão comprometeria a eficácia do direito à saúde e, por conseguinte, à vida. 6. Segurança Concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.001380-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/05/2011 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar as preliminares de Incompetência Absoluta da Justiça Estadual diante do interesse da União/SUS na demanda, da Ilegitimidade Ativa ad causam do Ministério público Estadual e da Inadequação da Via Eleita face a necessidade de dilação probatória. No mérito, à unanimidade, em conceder a segurança pleiteada, confirmando a liminar outrora deferida, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 19/05/2011
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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