TJPI 2009.0001.001396-4
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO ENFERMEIRO. HOSPITAL ESTADUAL. MUNICÍPIO DE AMARANTE. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE O ESTADO DO PIAUÍ E O GOVERNADOR DO ESTADO. IRRELEVÃNCIA. MÉRITO. APROVAÇÃO DA IMPETRANTE DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DA PRÓPRIA IMPETRANTE COMO PRESTADORA DE SERVIÇOS. NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. RECONHECIMENTO. POSTERIOR CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO MUNICIPALIZANDO OS SERVIÇOS DO HOSPITAL. IRRELEVÂNCIA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO APÓS A CELEBRAÇÃO DO CONVÊNIO DE MUNICIPALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE. PRECEDENTES DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital não tem mera expectativa de direito, mas sim direito subjetivo à nomeação, sobretudo quando a própria impetrante foi contratada temporariamente como prestadora de serviço no mesmo cargo.
2. O convênio celebrado posteriormente entre o Estado do Piauí e o Município de Amarante municipalizando a gestão do referido Hospital é irrelevante para o deslinde da questão, especialmente porque o prazo de validade do concurso público foi prorrogado pela Administração Estadual após a celebração desse convênio, havendo ainda a cessão dos servidores estaduais lotados naquele Hospital para o ente público municipal.
3. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.001396-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/03/2011 )
Ementa
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO ENFERMEIRO. HOSPITAL ESTADUAL. MUNICÍPIO DE AMARANTE. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE O ESTADO DO PIAUÍ E O GOVERNADOR DO ESTADO. IRRELEVÃNCIA. MÉRITO. APROVAÇÃO DA IMPETRANTE DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DA PRÓPRIA IMPETRANTE COMO PRESTADORA DE SERVIÇOS. NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. RECONHECIMENTO. POSTERIOR CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO MUNICIPALIZANDO OS SERVIÇOS DO HOSPITAL. IRRELEVÂNCIA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO APÓS A CELEBRAÇÃO DO CONVÊNIO DE MUNICIPALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE. PRECEDENTES DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital não tem mera expectativa de direito, mas sim direito subjetivo à nomeação, sobretudo quando a própria impetrante foi contratada temporariamente como prestadora de serviço no mesmo cargo.
2. O convênio celebrado posteriormente entre o Estado do Piauí e o Município de Amarante municipalizando a gestão do referido Hospital é irrelevante para o deslinde da questão, especialmente porque o prazo de validade do concurso público foi prorrogado pela Administração Estadual após a celebração desse convênio, havendo ainda a cessão dos servidores estaduais lotados naquele Hospital para o ente público municipal.
3. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.001396-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/03/2011 )Decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de inexistência de litisconsórcio passivo entre o ESTADO DO PIAUÍ e o Governador do Estado para, no mérito, também por unanimidade, CONCEDER a segurança vindicada para determinar a nomeação e posse da Impetrante ADRIANA SILVA DE FARIA no cargo de Enfermeira do Hospital Regional de Amarante (Hospital Dr. Francisco Ayres Cavalcante), de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Data do Julgamento
:
10/03/2011
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
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