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Jurisprudência


TJPI 2009.0001.001506-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DE VAGAS, AINDA QUE EXCEDENTES ÀS PREVISTAS NO EDITAL, CARACTERIZADA POR ATO INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. A documentação que se pode exigir para comprovação da desistência de candidato aprovado em concurso público não se restringe à comunicação feita à administração, contudo, válida é a juntada de documento comprobatório, no caso, manifestação expressa e irretratável de desistência quanto ao direito de ser empossado, mediante declaração escrita, feita por candidato nomeado. 2. Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso. 3. A aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas. 4. A desistência de candidato convocado gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas. 5. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.001506-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/11/2010 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo concessão da segurança vindicada, haja vista a existência de direito e líquido e certo, para que a administração proceda a nomeação e posse da impetrante no cargo de professora, classe E, da rede estadual de ensino, na área biologia, para qual foi aprovada, lotando-a no município de União – PI, nos termos do Edital n. 008/2005, em total conformidade com o parecer ministerial superior. Sem honorários advocatícios, a teor do disposto na Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ. Custas de Lei.

Data do Julgamento : 04/11/2010
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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