TJPI 2009.0001.001537-7
REMESSA DE OFÍCIO. MADANDO DE SEGURANÇA. MÉRITO. DIREIRO À EXPEDIÇÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL À LUZ DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REMESSA DE OFÍCIO CONHECIDA E PROVIDA.
1. O mandado de segurança é remédio processual previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e disciplinado pela Lei 12.016/09, cabível quando ocorrer a violação a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 1º, Lei nº 12.016).
2. Para que seja cabível o mandamus, faz-se mister a demonstração da violação do direito líquido e certo alegado pelo Impetrante, considerado, na clássica lição de HELY LOPES MEIRELLES, como aquele “que se apresenta manifesto em sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”, concluindo que, “em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.” (V. Mandado de Segurança, 2008, p. 38/39).
3. “[...] No mandado de segurança deverá o impetrante fazer prova dos fatos originadores de seu direito liminarmente. Tais fatos, possibilitadores da obtenção da segurança, além de terem de ser provados, devem sê-lo incontroversamente, isto é, a prova documental não pode ensejar margem alguma de dúvida a respeito da existência dos fatos, ensejando perfeito conhecimento dos mesmos” (JOSÉ MANOEL DE ARRUDA ALVIM. Mandado de Segurança e sua aplicabilidade no direito tributário. RDP 5/49)
4. No caso em julgamento, o impetrante adquiriu um estabelecimento e, pretendendo dar continuidade à atividade comercial lá desenvolvida, solicitou à administração municipal a expedição de Licença de Funcionamento, contudo, esta lhe foi negada, mesmo quando alegadamente reunidas as exigências especificadas na respectiva legislação municipal, fato que ensejou a impetração do mandado de segurança.
5. A Lei Complementar Municipal nº 3.610/2007 (Código Municipal de Posturas do Município de Teresina/PI); Lei Complementar Municipal nº 3.608/2007 (Código de Obras e Edificações de Teresina) e a Lei Municipal nº 3.562/2006 trazem os fatores a serem observados pela administração municipal de Teresina/PI, no que concerne às “medidas de polícia administrativa de competência do município em matéria de higiene e ordem pública, costumes locais, bem como de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, estatuindo as necessárias relações entre o poder público local e os munícipes, visando disciplinar o exercício dos direitos individuais para o bem-estar geral” (art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 3.610/2007), assim como “os procedimentos relativos às obras de construção civil, no município de Teresina” (art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 3.608/2007).
6. A Lei Complementar Municipal nº 3.610/2007 prevê a necessidade de que os estabelecimentos comerciais obtenham da administração, ao menos, as Licenças de Localização (art. 181) e de Funcionamento (art. 188), sem as quais nenhum estabelecimento comercial poderá funcionar regularmente, sob pena de serem fechados.
7.Na hipótese, o direito alegado pelo autor, no presente mandado de segurança não foi suficientemente comprovado pelos documentos trazidos aos autos, posto que, pela documentação carreada aos autos, não é possível aferir se as exigências da lei municipal que fundamentaram o alegado ato coator (notadamente, as relativas aos recuos mínimos do imóvel comercial; ao conforto, higiene, ventilação, iluminação e insolação de seus compartimentos; bem como aos critérios básicos de promoção da acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida) eram, ou não cumpridas pelo estabelecimento comercial do impetrante, nos termos em que foi defendido na inicial da ação.
8. “Somente se constata a ausência de prova pré-constituída em mandado de segurança quando a falta de documentos, ou os documentos juntados, não permitem ao julgador o exame do meritum causae, para julgar procedente ou improcedente o pedido do autor” e “do contrário, quando a inicial da demanda estiver instruída com documentos que permitem o julgamento do mandado de segurança, com resolução do mérito, quer concedendo ou negando a segurança, pleiteado em juízo, aí, então, o mandado de segurança não padecerá da falta de prova pré-constituída.” (TJPI – Mandado de Segurança nº 2010.0001.002676-6. Tribunal Pleno. Des. Rel. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Julgado em 26/05/2011. Publicado em 04/07/2011).
9. Quando ausente condição da ação específica do mandado de segurança, qual seja, a apresentação de prova pré-constituída pelo impetrante, apta a embasar a concessão da segurança, em comprovação ao seu direito líquido e certo, faz-se cogente a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a impossibilidade de dilação probatória, na forma do art. 6º, §5ª da Lei nº 12.016/2009.
10. Remessa de Ofício conhecida e provida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2009.0001.001537-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2013 )
Ementa
REMESSA DE OFÍCIO. MADANDO DE SEGURANÇA. MÉRITO. DIREIRO À EXPEDIÇÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL À LUZ DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REMESSA DE OFÍCIO CONHECIDA E PROVIDA.
1. O mandado de segurança é remédio processual previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e disciplinado pela Lei 12.016/09, cabível quando ocorrer a violação a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 1º, Lei nº 12.016).
2. Para que seja cabível o mandamus, faz-se mister a demonstração da violação do direito líquido e certo alegado pelo Impetrante, considerado, na clássica lição de HELY LOPES MEIRELLES, como aquele “que se apresenta manifesto em sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”, concluindo que, “em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.” (V. Mandado de Segurança, 2008, p. 38/39).
3. “[...] No mandado de segurança deverá o impetrante fazer prova dos fatos originadores de seu direito liminarmente. Tais fatos, possibilitadores da obtenção da segurança, além de terem de ser provados, devem sê-lo incontroversamente, isto é, a prova documental não pode ensejar margem alguma de dúvida a respeito da existência dos fatos, ensejando perfeito conhecimento dos mesmos” (JOSÉ MANOEL DE ARRUDA ALVIM. Mandado de Segurança e sua aplicabilidade no direito tributário. RDP 5/49)
4. No caso em julgamento, o impetrante adquiriu um estabelecimento e, pretendendo dar continuidade à atividade comercial lá desenvolvida, solicitou à administração municipal a expedição de Licença de Funcionamento, contudo, esta lhe foi negada, mesmo quando alegadamente reunidas as exigências especificadas na respectiva legislação municipal, fato que ensejou a impetração do mandado de segurança.
5. A Lei Complementar Municipal nº 3.610/2007 (Código Municipal de Posturas do Município de Teresina/PI); Lei Complementar Municipal nº 3.608/2007 (Código de Obras e Edificações de Teresina) e a Lei Municipal nº 3.562/2006 trazem os fatores a serem observados pela administração municipal de Teresina/PI, no que concerne às “medidas de polícia administrativa de competência do município em matéria de higiene e ordem pública, costumes locais, bem como de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, estatuindo as necessárias relações entre o poder público local e os munícipes, visando disciplinar o exercício dos direitos individuais para o bem-estar geral” (art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 3.610/2007), assim como “os procedimentos relativos às obras de construção civil, no município de Teresina” (art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 3.608/2007).
6. A Lei Complementar Municipal nº 3.610/2007 prevê a necessidade de que os estabelecimentos comerciais obtenham da administração, ao menos, as Licenças de Localização (art. 181) e de Funcionamento (art. 188), sem as quais nenhum estabelecimento comercial poderá funcionar regularmente, sob pena de serem fechados.
7.Na hipótese, o direito alegado pelo autor, no presente mandado de segurança não foi suficientemente comprovado pelos documentos trazidos aos autos, posto que, pela documentação carreada aos autos, não é possível aferir se as exigências da lei municipal que fundamentaram o alegado ato coator (notadamente, as relativas aos recuos mínimos do imóvel comercial; ao conforto, higiene, ventilação, iluminação e insolação de seus compartimentos; bem como aos critérios básicos de promoção da acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida) eram, ou não cumpridas pelo estabelecimento comercial do impetrante, nos termos em que foi defendido na inicial da ação.
8. “Somente se constata a ausência de prova pré-constituída em mandado de segurança quando a falta de documentos, ou os documentos juntados, não permitem ao julgador o exame do meritum causae, para julgar procedente ou improcedente o pedido do autor” e “do contrário, quando a inicial da demanda estiver instruída com documentos que permitem o julgamento do mandado de segurança, com resolução do mérito, quer concedendo ou negando a segurança, pleiteado em juízo, aí, então, o mandado de segurança não padecerá da falta de prova pré-constituída.” (TJPI – Mandado de Segurança nº 2010.0001.002676-6. Tribunal Pleno. Des. Rel. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Julgado em 26/05/2011. Publicado em 04/07/2011).
9. Quando ausente condição da ação específica do mandado de segurança, qual seja, a apresentação de prova pré-constituída pelo impetrante, apta a embasar a concessão da segurança, em comprovação ao seu direito líquido e certo, faz-se cogente a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a impossibilidade de dilação probatória, na forma do art. 6º, §5ª da Lei nº 12.016/2009.
10. Remessa de Ofício conhecida e provida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2009.0001.001537-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2013 )Decisão
: ACORDAM os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Remessa de Ofício e lhe dar provimento, para reformar a sentença de 1º grau, com a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de prova pré constituída, essencial ao desenvolvimento válido e regular desta via processual, na forma do art. 5º, LXIX, da CF.
Data do Julgamento
:
08/05/2013
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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