TJPI 2009.0001.001538-9
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. TUTELA RECURSAL ANTECIPADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DESCRITOS NO ART. 273 DO CPC. IMPROVIMENTO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 93, inciso IX, fulmina de nulidade todas as decisões judiciais não fundamentadas, elevando a motivação das decisões ao patamar de garantia fundamental (V. TJ/PI. Terceira Câmara Especializada Cível. AC 05.002776-0. Rel. Des. Francisco LANDIM. Julgamento 20.10.09, DJe 26.03.10).
2. O magistrado a quo apresentou as razões que o levaram a decidir fazendo remissão ao disposto na peça processual do Agravado.
3. Trata-se de motivação per relationem que consiste na fundamentação da decisão por remissão a outras manifestações ou peças processuais constantes dos autos e cujos fundamentos justificam e integram o ato decisório proferido, o que é admitido pelos Tribunais Superiores. Precedente do STJ (EREsp 1021851/SP).
4. Portanto, embora concisa, a decisão agravada não padece de vício de motivação, uma vez que não é necessário que o magistrado manifeste sua convicção de forma exaustiva, sendo suficiente que exteriorize, ainda que sucintamente, as razões do seu convencimento, resolvendo as questões da causa. Precedentes do TJPI e do STJ.
5. Preliminar rejeitada.
TUTELA RECURSAL ANTECIPADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DESCRITOS NO ART. 273 DO CPC.
6. A ausência de comprovação do esbulho desautoriza a concessão da tutela antecipada recursal, merecendo melhor análise na primeira instância sobre a prática ou não do esbulho praticado pelo Agravado através de instrução processual na primeira instância.
7. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.001538-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2014 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. TUTELA RECURSAL ANTECIPADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DESCRITOS NO ART. 273 DO CPC. IMPROVIMENTO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 93, inciso IX, fulmina de nulidade todas as decisões judiciais não fundamentadas, elevando a motivação das decisões ao patamar de garantia fundamental (V. TJ/PI. Terceira Câmara Especializada Cível. AC 05.002776-0. Rel. Des. Francisco LANDIM. Julgamento 20.10.09, DJe 26.03.10).
2. O magistrado a quo apresentou as razões que o levaram a decidir fazendo remissão ao disposto na peça processual do Agravado.
3. Trata-se de motivação per relationem que consiste na fundamentação da decisão por remissão a outras manifestações ou peças processuais constantes dos autos e cujos fundamentos justificam e integram o ato decisório proferido, o que é admitido pelos Tribunais Superiores. Precedente do STJ (EREsp 1021851/SP).
4. Portanto, embora concisa, a decisão agravada não padece de vício de motivação, uma vez que não é necessário que o magistrado manifeste sua convicção de forma exaustiva, sendo suficiente que exteriorize, ainda que sucintamente, as razões do seu convencimento, resolvendo as questões da causa. Precedentes do TJPI e do STJ.
5. Preliminar rejeitada.
TUTELA RECURSAL ANTECIPADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DESCRITOS NO ART. 273 DO CPC.
6. A ausência de comprovação do esbulho desautoriza a concessão da tutela antecipada recursal, merecendo melhor análise na primeira instância sobre a prática ou não do esbulho praticado pelo Agravado através de instrução processual na primeira instância.
7. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.001538-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2014 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, para i) rejeitar a preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação e, no mérito ii) negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada, que mantém o agravado na posse do imóvel até pronunciamento definitivo de mérito. Ordenaram, ainda, nos termos do voto do Relator, que se dê ciência da respectiva decisão ao magistrado a quo, via malote digital, com a respectiva juntada, da comprovação do envio, nestes autos.
Data do Julgamento
:
11/06/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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