TJPI 2009.0001.001596-1
PROCESSO CIVIL.MANDADO DE SEGURANÇA.FORNECIMENTOMEDICAMENTO.LEGITIMIDADE.SOLIDARIEDADE.RESERVA DO POSSIVEL ANTE DIREITOS FUNDAMENTAIS.1- A divisão de atribuições e recursos é questão meramente administrativa, ou seja, questão interna corporis a ser solucionada entre as esferas de Poder envolvidas, não podendo ser alegada contra o cidadão em detrimento de sua vida.2-As medidas liminares sejam , cautelares ou satisfativas, têm caráter provisório, vez que somente com a sentença é que se tornam definitivas e aptas a produzir os efeitos inerentes à coisa julgada formal e material.3- A cláusula da reserva do possível não pode ser alegada para impor limites à eficácia e efetividade dos direitos humanos.4-A rede de saúde deve se amoldar às necessidades dos administrados e não o contrário. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.001596-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/06/2010 )
Ementa
PROCESSO CIVIL.MANDADO DE SEGURANÇA.FORNECIMENTOMEDICAMENTO.LEGITIMIDADE.SOLIDARIEDADE.RESERVA DO POSSIVEL ANTE DIREITOS FUNDAMENTAIS.1- A divisão de atribuições e recursos é questão meramente administrativa, ou seja, questão interna corporis a ser solucionada entre as esferas de Poder envolvidas, não podendo ser alegada contra o cidadão em detrimento de sua vida.2-As medidas liminares sejam , cautelares ou satisfativas, têm caráter provisório, vez que somente com a sentença é que se tornam definitivas e aptas a produzir os efeitos inerentes à coisa julgada formal e material.3- A cláusula da reserva do possível não pode ser alegada para impor limites à eficácia e efetividade dos direitos humanos.4-A rede de saúde deve se amoldar às necessidades dos administrados e não o contrário. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.001596-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/06/2010 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, pela confirmação da liminar, com a concessão em definitivo da segurança, no sentido de que seja fornecido continuamente o medicamento prescrito, em harmonia com o parecer ministerial.
Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Rosimar Leite Carneiro, Antônio Peres Parente, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Valério Neto Chaves Martins, Joaquim Dias de Santana Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira e Erivan José da Silva Lopes.
Impedidos: não houve.
Ausentes, justificadamente, os Exmos. Srs. Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Raimundo Eufrásio Alves Filho e Eulália Maria Pinheiro
Presente o Sr. Procurador de Justiça, Hosaias Matos de Oliveira .
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 10 de junho de 2010.
Data do Julgamento
:
10/06/2010
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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