TJPI 2009.0001.001625-4
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DA LEI 9.656/98 C/C LEI 8.048/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). PROTEÇÃO À SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA NAS SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA. RISCO À VIDA OU LESÕES IRREPARÁVEIS. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os contratos de prestação de serviços de saúde são contratos cativos de longa duração, envolvendo por anos fornecedor e consumidor, possuindo como finalidade a transferência onerosa e contratual de riscos e garantias de uma possível necessidade de assistência médica e hospitalar.
2. Nesse tipo de contrato, tem-se a incidência não só da Lei 9.656/98 como também da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), devendo prevalecer no momento da aplicação aquela lei que for mais favorável ao consumidor.
3. Se tratando de relação consumerista, não interessa ser empresa de direito privado ou público, devendo responder nos termos do art. 2º e 3º § 2º da Lei nº 8.078/90.
4. A necessidade de proteger a saúde e a vida do segurado, como exigência que emerge dos princípios fundamentais em que repousa o próprio Direito Natural, se sobrepõe a qualquer outro interesse, ainda que se ache tutelado pela lei ou pelo contrato.
5. Ainda que não se revele ilícita a cláusula que estipule período de carências nos contratos de planos de saúde (Lei n. 9.656/98, artigo 12, V, “b” e “c”), à toda evidência, tal disposição deve ser interpretada cum grano salis, notadamente nas situações de emergência ou urgência, quando há, efetivamente, risco à integridade física ou à vida do segurado, como ocorre na espécie.
6. À inteligência do art. 35 da Lei 9.656/98, “é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”, não se aplicando, à evidência, o abusivo prazo de carência de 180 (cento e oitenta dias).
7. Não prevalece o prazo de carência previsto em contrato de plano de saúde, quando se trata de procedimento de tratamento cirúrgico de emergência, em razão de sua interpretação abusiva e por comparecê-la em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor, além de não fazer sentido algum se aguardar o termo final da carência.
8. Reexame Necessário conhecido. Sentença mantida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2009.0001.001625-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/08/2011 )
Ementa
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DA LEI 9.656/98 C/C LEI 8.048/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). PROTEÇÃO À SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA NAS SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA. RISCO À VIDA OU LESÕES IRREPARÁVEIS. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os contratos de prestação de serviços de saúde são contratos cativos de longa duração, envolvendo por anos fornecedor e consumidor, possuindo como finalidade a transferência onerosa e contratual de riscos e garantias de uma possível necessidade de assistência médica e hospitalar.
2. Nesse tipo de contrato, tem-se a incidência não só da Lei 9.656/98 como também da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), devendo prevalecer no momento da aplicação aquela lei que for mais favorável ao consumidor.
3. Se tratando de relação consumerista, não interessa ser empresa de direito privado ou público, devendo responder nos termos do art. 2º e 3º § 2º da Lei nº 8.078/90.
4. A necessidade de proteger a saúde e a vida do segurado, como exigência que emerge dos princípios fundamentais em que repousa o próprio Direito Natural, se sobrepõe a qualquer outro interesse, ainda que se ache tutelado pela lei ou pelo contrato.
5. Ainda que não se revele ilícita a cláusula que estipule período de carências nos contratos de planos de saúde (Lei n. 9.656/98, artigo 12, V, “b” e “c”), à toda evidência, tal disposição deve ser interpretada cum grano salis, notadamente nas situações de emergência ou urgência, quando há, efetivamente, risco à integridade física ou à vida do segurado, como ocorre na espécie.
6. À inteligência do art. 35 da Lei 9.656/98, “é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”, não se aplicando, à evidência, o abusivo prazo de carência de 180 (cento e oitenta dias).
7. Não prevalece o prazo de carência previsto em contrato de plano de saúde, quando se trata de procedimento de tratamento cirúrgico de emergência, em razão de sua interpretação abusiva e por comparecê-la em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor, além de não fazer sentido algum se aguardar o termo final da carência.
8. Reexame Necessário conhecido. Sentença mantida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2009.0001.001625-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/08/2011 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer da remessa necessária, visto que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença fustigada em todos os seus termos, em conformidade com o parecer ministerial superior.
Data do Julgamento
:
31/08/2011
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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