TJPI 2009.0001.001627-8
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. REEXAME NECESSÁRIO. ESTADO DO PIAUÍ. LEGITIMIDADE PASSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EM VIATURA PERTENCENTE AO ESTADO E NO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES. ATROPELAMENTO E MORTE. NÃO RECOLHIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. CULPA CONCORRENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INÍCIO DA INCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DO VALOR.
1. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é claro e traz que as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
2. A possibilidade do Estado do Piauí figurar no polo passivo da demanda decorre da participação de viatura pertencente à Secretaria de Segurança estadual, conduzido por servidor público e no exercício de suas atividades, no acidente relatado.
3. A extinção do processo calcado no art. 257 do CPC pressupõe que a ação não passou da distribuição. Não menos relevante lembrar que a extinção do feito em razão do não recolhimento das custas complementares exige prévia intimação para realização do ato. Diante dos princípios da celeridade e economia processual, aliados ao da instrumentalidade das formas, não faz sentido retornar o feito ao seu início, para ocorrer o recolhimento da complementação das custas iniciais, quando já há fixação do ônus da sucumbência, em sede de sentença a ser apreciada neste grau de jurisdição. Para finalizar, o recolhimento da complementação das custas, neste momento processual, já não mais terá a relevância apontada anteriormente e em nada interferirá no resultado da demanda. Observe-se que o não recolhimento dos valores não tem, nesta fase, qualquer utilidade, razão porque não necessária e incabível a decretação judicial da nulidade apontada.
4. Ainda que tenha havido conduta reprovável do irmão da autora, contribuindo ele para a ocorrência do evento, a conduta do motorista do veículo atropelador, saliente-se, servidor estadual, no exercício de suas atividades, imprimindo ao veículo velocidade incompatível com a via que utilizava no momento do acidente, também foi preponderante para ocorrência do sinistro, considerando que mesmo com frenagem de mais de 40 metros não conseguiu evitar o atropelamento. Restou, pois, caracterizada a culpa concorrente, considerando que tanto o condutor do veículo (imprimindo velocidade excessiva para o local, que o impediu de evitar o acidente) quanto o pedestre (adentrando à pista de rolagem sem a devida cautela) contribuíram de forma preponderante e decisiva, para o evento.
5. Na situação encontrada nos autos, não há que se falar em ausência de fundamentação, pois, ainda que de forma sucinta, o magistrado de piso fundamentou sua decisão no tocante à condenação em honorários, como se pode ler do seguinte trecho da decisão atacada: “Em virtude da sucumbência, condeno o ESTADO DO PIAUÌ a pagar as custas processuais, honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tudo conforme o art. 20, §4º, do CPC.”.
6. A indenização por danos morais visa assegurar a justa reparação do mal sofrido, sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, observando a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrado sob a égide da proporcionalidade da ofensa, calcada nos critérios não só de punição, mas, também, para evitar repetição, além, óbvio, de encampar a ideia de compensação e solidariedade. Observando os fatores de arbitramento, máxime porque o exame acerca da exemplaridade do valor fixado a título de indenização por danos morais em decorrência de óbito, levando-se em conta também que o Estado apelante possui meios financeiros para arcar com suas responsabilidades, penso deva ser majorado o quantum indenizatório, a fim de que se torne um valor admissível de acordo com o caso, e que, a certo modo, amenize o abalo sofrido. Diante destes pressupostos, majoro o quantum indenizatório, passando a ser R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
7. No tocante ao reexame necessário, decorrente da condenação da Fazenda Pública Estadual, a sentença merece correção, apenas para registrar, que o valor mensal fixado em favor da autora, como consequência do óbito do irmão, que contribuía para o sustento da família, não pode ser arbitrado a título de danos morais. O correto é fixá-los na qualidade de danos materiais, consubstanciados em lucro cessante.
8. E, em relação à fixação da data inicial para incidência da correção monetária, no tocante a danos morais, curvo-me ao enunciado da Súmula STJ n. 362, que registra: “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Desta forma, deve a sentença ser modificada no tocante à data inicial da aplicação da correção monetária sobre os danos morais aplicados.
9. Sentença mantida nos demais aspectos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2009.0001.001627-8 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/10/2011 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. REEXAME NECESSÁRIO. ESTADO DO PIAUÍ. LEGITIMIDADE PASSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EM VIATURA PERTENCENTE AO ESTADO E NO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES. ATROPELAMENTO E MORTE. NÃO RECOLHIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. CULPA CONCORRENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INÍCIO DA INCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DO VALOR.
1. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é claro e traz que as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
2. A possibilidade do Estado do Piauí figurar no polo passivo da demanda decorre da participação de viatura pertencente à Secretaria de Segurança estadual, conduzido por servidor público e no exercício de suas atividades, no acidente relatado.
3. A extinção do processo calcado no art. 257 do CPC pressupõe que a ação não passou da distribuição. Não menos relevante lembrar que a extinção do feito em razão do não recolhimento das custas complementares exige prévia intimação para realização do ato. Diante dos princípios da celeridade e economia processual, aliados ao da instrumentalidade das formas, não faz sentido retornar o feito ao seu início, para ocorrer o recolhimento da complementação das custas iniciais, quando já há fixação do ônus da sucumbência, em sede de sentença a ser apreciada neste grau de jurisdição. Para finalizar, o recolhimento da complementação das custas, neste momento processual, já não mais terá a relevância apontada anteriormente e em nada interferirá no resultado da demanda. Observe-se que o não recolhimento dos valores não tem, nesta fase, qualquer utilidade, razão porque não necessária e incabível a decretação judicial da nulidade apontada.
4. Ainda que tenha havido conduta reprovável do irmão da autora, contribuindo ele para a ocorrência do evento, a conduta do motorista do veículo atropelador, saliente-se, servidor estadual, no exercício de suas atividades, imprimindo ao veículo velocidade incompatível com a via que utilizava no momento do acidente, também foi preponderante para ocorrência do sinistro, considerando que mesmo com frenagem de mais de 40 metros não conseguiu evitar o atropelamento. Restou, pois, caracterizada a culpa concorrente, considerando que tanto o condutor do veículo (imprimindo velocidade excessiva para o local, que o impediu de evitar o acidente) quanto o pedestre (adentrando à pista de rolagem sem a devida cautela) contribuíram de forma preponderante e decisiva, para o evento.
5. Na situação encontrada nos autos, não há que se falar em ausência de fundamentação, pois, ainda que de forma sucinta, o magistrado de piso fundamentou sua decisão no tocante à condenação em honorários, como se pode ler do seguinte trecho da decisão atacada: “Em virtude da sucumbência, condeno o ESTADO DO PIAUÌ a pagar as custas processuais, honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tudo conforme o art. 20, §4º, do CPC.”.
6. A indenização por danos morais visa assegurar a justa reparação do mal sofrido, sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, observando a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrado sob a égide da proporcionalidade da ofensa, calcada nos critérios não só de punição, mas, também, para evitar repetição, além, óbvio, de encampar a ideia de compensação e solidariedade. Observando os fatores de arbitramento, máxime porque o exame acerca da exemplaridade do valor fixado a título de indenização por danos morais em decorrência de óbito, levando-se em conta também que o Estado apelante possui meios financeiros para arcar com suas responsabilidades, penso deva ser majorado o quantum indenizatório, a fim de que se torne um valor admissível de acordo com o caso, e que, a certo modo, amenize o abalo sofrido. Diante destes pressupostos, majoro o quantum indenizatório, passando a ser R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
7. No tocante ao reexame necessário, decorrente da condenação da Fazenda Pública Estadual, a sentença merece correção, apenas para registrar, que o valor mensal fixado em favor da autora, como consequência do óbito do irmão, que contribuía para o sustento da família, não pode ser arbitrado a título de danos morais. O correto é fixá-los na qualidade de danos materiais, consubstanciados em lucro cessante.
8. E, em relação à fixação da data inicial para incidência da correção monetária, no tocante a danos morais, curvo-me ao enunciado da Súmula STJ n. 362, que registra: “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Desta forma, deve a sentença ser modificada no tocante à data inicial da aplicação da correção monetária sobre os danos morais aplicados.
9. Sentença mantida nos demais aspectos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2009.0001.001627-8 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/10/2011 )Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos recursos, para afastar as preliminares, incluídas as questões de ordem, e, no mérito, dar ao recurso adesivo, parcial provimento, para fixar o valor do quantum indenizatório em de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e modificar, em razão do reexame necessário, apenas a qualidade dada aos danos que resultaram no pagamento mensal em favor da autora, entendendo-os como sendo materiais, e estabelecer que o início do prazo para incidência da correção monetária, no tocante aos danos morais seja a data da fixação do valor, conforme teor da Súmula STJ n. 362. Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
26/10/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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