TJPI 2009.0001.001632-1
REEXAME NECESSÁRIO. AADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA PM. LEGALIDADE DO EXAME PSICOLÓGICO. PREVISÃO LEGAL. ART. 10 DA LEI ESTADUAL 3.803/81. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS CIENTÍFICOS E OBJETIVOS. DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CANDIDATO EM RELAÇÃO AOS RESULTADOS DAS FASES DO CERTAME. ART. 5º, XXXIII, DA CF. REVISIBILIDADE DO RESULTADO OBTIDO NO EXAME PSICOLÓGICO. CARÁTER SIGILOSO. NULIDADE DO EXAME. MODIFICAÇÃO DO ART. 14 DO DECRETO FEDERAL N°6.944/09. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. NECESSIDADE DE NOVO EXAME COM CRITÉRIOS OBJETIVOS, JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
1. O STJ firmou o entendimento de que a legalidade do exame psicológico em provas de concurso público está submetida a três pressupostos necessários: previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. (Precedentes STJ)
2. O concurso em questão é para provimento de cargos da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Estado do Piauí, ambos regidos pelo Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí, Lei Estadual 3.803/81, que prevê no art. 10 a realização de exame psicológico como uma das etapas do concurso público para provimento de cargos nessa carreira: “Art. 10 – O ingresso na Polícia Militar fica condicionado à aprovação em concurso público, que poderá ser regionalizado, com exames de conhecimentos, exame psicológico, exame de saúde, exame de aptidão física e investigação social”, portanto, configurado o primeiro requisito para a legalidade do exame psicológico, qual seja a previsão legal.
3. Da análise da norma editalícia do Concurso Público verifica-se que os critérios científicos e objetivos a serem utilizados para embasamento e aferição da aptidão psicológica dos candidatos possuem objetividade, preenchendo, dessa forma, o segundo critério estabelecido pela jurisprudência para legalidade do exame psicológico.
4. Conforme entendimento doutrinário de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO deverá ser garantido ao candidato o conhecimento das razões que conduziram o examinador a considerá-lo inapto.
5. Sobre a imposição de caráter sigiloso a exame psicotécnico, realizado em concurso público, a jurisprudência já se manifestou no sentido de representar violação aos incisos XXXIII e XXXV do art. 5º da Constituição Federal. (Precedente STF e STJ)
6. No caso em julgamento, presumindo verdadeiros todos os fatos alegados pelos Impetrantes, posto que não contestados pela Impetrada, verifica-se o cerceamento do direito de defesa dos candidatos, posto que não houve qualquer indicação do método que foi utilizado para que fossem considerados “contra-indicados”.
7. Portanto, o exame psicotécnico em questão revestiu-se de caráter sigiloso, não cumprindo o requisito jurisprudencialmente fixado para legalidade do exame, qual seja, a possibilidade de revisão de seus resultados, o que acarreta a nulidade do ato.
8. O art. 14 do Decreto Federal 6.944/09 mencionava a vedação da realização de exame psicológico para a avaliação de perfil profissiográfico, porém, além do referido dispositivo legal ser posterior a norma editalícia do concurso público em exame, este foi modificado pelo Decreto Federal 7.308/10, portanto, tal vedação não mais subsiste.
9. Ademais, mesmo que subsistisse a vedação imposta pelo art. 14 do Decreto Federal 6.944/09, esta não poderia ser aplicada ao caso, pois acarretaria afronta ao Principio Constitucional da Igualdade.
10. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, constatada a nulidade do exame psicológico em concurso público, “deve o candidato ser submetido a nova avaliação psicológica, pautada em critérios objetivos e assegurada a ampla defesa” (Precedente REsp 1352415/DF).
11. Conhecimento e improvimento da Remessa Necessária.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2009.0001.001632-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/01/2014 )
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. AADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA PM. LEGALIDADE DO EXAME PSICOLÓGICO. PREVISÃO LEGAL. ART. 10 DA LEI ESTADUAL 3.803/81. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS CIENTÍFICOS E OBJETIVOS. DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CANDIDATO EM RELAÇÃO AOS RESULTADOS DAS FASES DO CERTAME. ART. 5º, XXXIII, DA CF. REVISIBILIDADE DO RESULTADO OBTIDO NO EXAME PSICOLÓGICO. CARÁTER SIGILOSO. NULIDADE DO EXAME. MODIFICAÇÃO DO ART. 14 DO DECRETO FEDERAL N°6.944/09. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. NECESSIDADE DE NOVO EXAME COM CRITÉRIOS OBJETIVOS, JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
1. O STJ firmou o entendimento de que a legalidade do exame psicológico em provas de concurso público está submetida a três pressupostos necessários: previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. (Precedentes STJ)
2. O concurso em questão é para provimento de cargos da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Estado do Piauí, ambos regidos pelo Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí, Lei Estadual 3.803/81, que prevê no art. 10 a realização de exame psicológico como uma das etapas do concurso público para provimento de cargos nessa carreira: “Art. 10 – O ingresso na Polícia Militar fica condicionado à aprovação em concurso público, que poderá ser regionalizado, com exames de conhecimentos, exame psicológico, exame de saúde, exame de aptidão física e investigação social”, portanto, configurado o primeiro requisito para a legalidade do exame psicológico, qual seja a previsão legal.
3. Da análise da norma editalícia do Concurso Público verifica-se que os critérios científicos e objetivos a serem utilizados para embasamento e aferição da aptidão psicológica dos candidatos possuem objetividade, preenchendo, dessa forma, o segundo critério estabelecido pela jurisprudência para legalidade do exame psicológico.
4. Conforme entendimento doutrinário de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO deverá ser garantido ao candidato o conhecimento das razões que conduziram o examinador a considerá-lo inapto.
5. Sobre a imposição de caráter sigiloso a exame psicotécnico, realizado em concurso público, a jurisprudência já se manifestou no sentido de representar violação aos incisos XXXIII e XXXV do art. 5º da Constituição Federal. (Precedente STF e STJ)
6. No caso em julgamento, presumindo verdadeiros todos os fatos alegados pelos Impetrantes, posto que não contestados pela Impetrada, verifica-se o cerceamento do direito de defesa dos candidatos, posto que não houve qualquer indicação do método que foi utilizado para que fossem considerados “contra-indicados”.
7. Portanto, o exame psicotécnico em questão revestiu-se de caráter sigiloso, não cumprindo o requisito jurisprudencialmente fixado para legalidade do exame, qual seja, a possibilidade de revisão de seus resultados, o que acarreta a nulidade do ato.
8. O art. 14 do Decreto Federal 6.944/09 mencionava a vedação da realização de exame psicológico para a avaliação de perfil profissiográfico, porém, além do referido dispositivo legal ser posterior a norma editalícia do concurso público em exame, este foi modificado pelo Decreto Federal 7.308/10, portanto, tal vedação não mais subsiste.
9. Ademais, mesmo que subsistisse a vedação imposta pelo art. 14 do Decreto Federal 6.944/09, esta não poderia ser aplicada ao caso, pois acarretaria afronta ao Principio Constitucional da Igualdade.
10. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, constatada a nulidade do exame psicológico em concurso público, “deve o candidato ser submetido a nova avaliação psicológica, pautada em critérios objetivos e assegurada a ampla defesa” (Precedente REsp 1352415/DF).
11. Conhecimento e improvimento da Remessa Necessária.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2009.0001.001632-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/01/2014 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento da Remessa de Ofício, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, determinando a realização de novo exame psicológico.
Data do Julgamento
:
15/01/2014
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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