TJPI 2009.0001.001634-5
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO PELO RELATOR ORIGINÁRIO DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. ADMNISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Preliminar de extinção do processo por inadequação da via eleita afastada, pois o Mandado de Segurança tem envergadura para guerrear eventuais ilegalidade em quaisquer fases de concurso público.
II- Preliminar Arguida de Ofício pelo Relator Originário de Ausência de Prova Pré-Constituída rejeitada vez que a resposta aos recursos é elemento de prova bastante e suficiente a aparelhar a impetração, notadamente nos caracteres declinados na sentença (falta de motivação).
III- O ato coator – reprovação dos Impetrantes no psicotécnico – é da lavra da Comissão de Avaliação do Concurso, não refletindo qualquer ato (ou atuação) do Estado do Piauí que imponha sua integração à lide.
IV- O referido concurso foi realizado sob a responsabilidade da Universidade Estadual do Piauí, através do NUCEPE (item 1.1. do Edital nº. 01/06/SEAD), de modo que o direcionamento da impetração contra a então Reitora é apropriado, notadamente, porque os recursos administrativos contra os resultados das diversas fases do certame devem ser dirigidos à Comissão de Avaliação do Concurso (item 10.3 do Edital), sendo a respectiva pessoa jurídica de direito público quem suporta as consequências administrativas das decisões tomadas por suas Comissões.
V- É cediço que o controle judicial do ato administrativo deve se limitar ao exame de sua compatibilidade com as disposições legais e constitucionais que lhe são aplicáveis, sob pena de restar configurada invasão indevida do Poder Judiciário na Administração Pública.
VI- A motivação nos recursos administrativos, correlatos a concurso público, é obrigatória e irrecusável, não havendo qualquer discricionariedade pela banca examinadora, e, em razão disso, tem-se que a sentença atacada, que içou a ausência de motivação do ato administrativo como fundamento da concessão da ordem, merece ser mantida.
VII- Recurso conhecido e improvido, mantendo incólume a sentença fustigada em todos os seus termos, devendo os Impetrantes serem submetidos a novo exame psicotécnico.
VIII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
IX- Decisão por votação unânime, em harmonia com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2009.0001.001634-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2013 )
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO PELO RELATOR ORIGINÁRIO DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. ADMNISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Preliminar de extinção do processo por inadequação da via eleita afastada, pois o Mandado de Segurança tem envergadura para guerrear eventuais ilegalidade em quaisquer fases de concurso público.
II- Preliminar Arguida de Ofício pelo Relator Originário de Ausência de Prova Pré-Constituída rejeitada vez que a resposta aos recursos é elemento de prova bastante e suficiente a aparelhar a impetração, notadamente nos caracteres declinados na sentença (falta de motivação).
III- O ato coator – reprovação dos Impetrantes no psicotécnico – é da lavra da Comissão de Avaliação do Concurso, não refletindo qualquer ato (ou atuação) do Estado do Piauí que imponha sua integração à lide.
IV- O referido concurso foi realizado sob a responsabilidade da Universidade Estadual do Piauí, através do NUCEPE (item 1.1. do Edital nº. 01/06/SEAD), de modo que o direcionamento da impetração contra a então Reitora é apropriado, notadamente, porque os recursos administrativos contra os resultados das diversas fases do certame devem ser dirigidos à Comissão de Avaliação do Concurso (item 10.3 do Edital), sendo a respectiva pessoa jurídica de direito público quem suporta as consequências administrativas das decisões tomadas por suas Comissões.
V- É cediço que o controle judicial do ato administrativo deve se limitar ao exame de sua compatibilidade com as disposições legais e constitucionais que lhe são aplicáveis, sob pena de restar configurada invasão indevida do Poder Judiciário na Administração Pública.
VI- A motivação nos recursos administrativos, correlatos a concurso público, é obrigatória e irrecusável, não havendo qualquer discricionariedade pela banca examinadora, e, em razão disso, tem-se que a sentença atacada, que içou a ausência de motivação do ato administrativo como fundamento da concessão da ordem, merece ser mantida.
VII- Recurso conhecido e improvido, mantendo incólume a sentença fustigada em todos os seus termos, devendo os Impetrantes serem submetidos a novo exame psicotécnico.
VIII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
IX- Decisão por votação unânime, em harmonia com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2009.0001.001634-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2013 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, pelo CONHECIMENTO do REEXAME NECESSÁRIO e da APELAÇÃO CÍVEL por terem atendido aos pré-requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença fustigada em todos os seus termos, devendo os Impetrantes serem submetidos a novo exame psicotécnico, em conformidade com o Ministério Público Superior. Custas ex legis, vencido o Exmo. Sr. Des. Haroldo Oliveira Rehem, relator, que votou pelo conhecimento e provimento da apelação, reformando-se a sentença de primeiro grau, para o fim de denegar a segurança pleiteada. Foi designado para lavrar o acórdão o prolator do primeiro voto vencedor, o Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.
Data do Julgamento
:
27/03/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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