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Jurisprudência


TJPI 2009.0001.001677-1

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. VERBA SALARIAL EM ATRASO. TERÇO DE FÉRIAS. DIREITO SOCIAL ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE NO ART. 7º, XVII, DA CF/88. DESNECESSIDADE DE NOVA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO. 1. A jurisprudência corrobora o entendimento, segundo o qual, uma vez comprovado o vínculo com o Estado, incumbe ao ente público a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito em que se funda a ação, concernente à cobrança de verbas salariais em atraso. 2. O terço de férias é um direito social assegurado constitucionalmente, pois, de acordo com o art. 7º, XVII, da CF/88, o trabalhador tem direito ao gozo de férias remuneradas com, pelo menos, o acréscimo de um terço a mais do que o salário normal, como se lê: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; 3. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão de relatoria da MINISTRA ELIANA CALMON, reconheceu a natureza indenizatória/compensatória do terço constitucional de férias, reforçando a importância do referido adicional de férias, consignado no referido acórdão que o "adicional outorgado tem por escopo proporcionar ao trabalhador (lato sensu), no período de descanso, a percepção de um reforço financeiro, a fim de que possa usufruir de forma plena o direito constitucional do descanso remunerado". (STJ, REsp 1149071/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 22/09/2010). 4. Há de ser observado que, os direitos sociais assegurados aos trabalhadores no art. 7º da CF, não podem ser tolhidos por regras relativas à Administração. (TJPI, AC nº 06.000403-7, 3ª Câmara Especializada Cível, Desembargador Relator Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 16 de junho de 2010) 5. Ressalte-se, por oportuno, que o Poder Público só poderá admitir o servidor público, quando houver previsão orçamentária para fazer face à remuneração dos serviços executados pelo admitido. Entretanto, não se faz necessária uma nova previsão orçamentária para responder a tais despesas, posto que elas já foram asseguradas em orçamento antecedente. Portanto, para que se efetive o pagamento desses débitos, quando reconhecidos pelo Poder Judiciário, não haverá porque submetê-los a uma nova inclusão em proposta orçamentária. (Precedentes TJMA e TJPI) 6. Remessa de Ofício conhecida e improvida. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2009.0001.001677-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/11/2012 )
Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conformidade com o Parecer Ministerial de fls. 63/65, pelo conhecimento e improvimento da Remessa Oficial, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 28/11/2012
Classe/Assunto : Reexame Necessário
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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