TJPI 2009.0001.001707-6
PROCESSUAL CIVIL- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR -CONCURSO PÚBLICO – PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA POSSE ANTERIORMENTE CONCEDIDA- IMPOSSIBILIDADE DE NOVA PRORROGAÇÃO- REGRAS DO EDITAL - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE- NECESSIDADE DE REFORMA DO DECISUM VERGASTADO - RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE-
1- No caso dos autos, ao tempo do pedido de prorrogação formulado pela ora agravada, a Administração já havia prorrogado o multicitado prazo, fundamentado esta no disposto no art. art.43 Da Lei Complementar nº71/06 ( fls.38 );
2- O edital é a lei do concurso e à Administração somente é dado proceder de acordo com o prescrito na lei, bem como, na hipótse, não existe, na legislação estadual aplicável à espécie, previsão acerca da possibilidade de mais de 01 (uma) prorrogação do prazo para a posse, conforme formulado pela recorrida e, portanto, não é possível ao administrador atendê-lo, sob pena de ferir, além do principio constitucional da legalidade, os da isonomia e da impessoalidade, não podendo a Adminstração levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o dispuser de forma expressa;
4-Quando não restam demonstrados os elementos probatórios que evidenciem a veracidade do direito alegado pela agravada, a formar um juízo máximo e seguro de probabilidade à aceitação da proposição aviada, como na hipótese, a reforma o decisum vergastado é medida que e impõe;
5- Recurso de Agravado conhecido e provido à unanimidade.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.001707-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2012 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR -CONCURSO PÚBLICO – PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA POSSE ANTERIORMENTE CONCEDIDA- IMPOSSIBILIDADE DE NOVA PRORROGAÇÃO- REGRAS DO EDITAL - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE- NECESSIDADE DE REFORMA DO DECISUM VERGASTADO - RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE-
1- No caso dos autos, ao tempo do pedido de prorrogação formulado pela ora agravada, a Administração já havia prorrogado o multicitado prazo, fundamentado esta no disposto no art. art.43 Da Lei Complementar nº71/06 ( fls.38 );
2- O edital é a lei do concurso e à Administração somente é dado proceder de acordo com o prescrito na lei, bem como, na hipótse, não existe, na legislação estadual aplicável à espécie, previsão acerca da possibilidade de mais de 01 (uma) prorrogação do prazo para a posse, conforme formulado pela recorrida e, portanto, não é possível ao administrador atendê-lo, sob pena de ferir, além do principio constitucional da legalidade, os da isonomia e da impessoalidade, não podendo a Adminstração levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o dispuser de forma expressa;
4-Quando não restam demonstrados os elementos probatórios que evidenciem a veracidade do direito alegado pela agravada, a formar um juízo máximo e seguro de probabilidade à aceitação da proposição aviada, como na hipótese, a reforma o decisum vergastado é medida que e impõe;
5- Recurso de Agravado conhecido e provido à unanimidade.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.001707-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2012 )Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento interposto e, no mérito, dar-lhe provimento, para revogar o decisum gravado, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior
Data do Julgamento
:
23/05/2012
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
Mostrar discussão