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Jurisprudência


TJPI 2009.0001.001711-8

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PRELIMINARES. INTIMAÇÃO DO IMPETRADO DA DECISÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO RECURSAL. LEI ESTADUAL QUE PROÍBE A INSTALAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS EM DETERMINADA ÁREA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE ORDENAÇÃO DO ESPEÇO URBANO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. VIOLAÇÃO DA LIVRE INICIATIVA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE 49, DO STF. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO ORGÃO PLENÁRIO QUANDO JÁ HÁ MANIFESTAÇÃO DO STF SOBRE A QUESTÃO. ARTS. 97, DA CF, E 481, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/73. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Segundo o STJ, após a prolação de sentença na ação mandamental, com a concessão definitiva da segurança, não persiste interesse na discussão de eventual nulidade decorrente da falta de intimação da Fazenda Pública da decisão concessiva da liminar, já que a declaração de nulidade neste caso teria apenas o condão de reabrir o prazo para defesa, mas não de desconstituir a decisão por meio da qual a segurança foi concedida definitivamente (AgRg no REsp 910.368/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 08/10/2012). 2. A jurisprudência dos tribunais superiores reconhece que o controle difuso de constitucionalidade pode ser exercido por órgãos jurisdicionais de qualquer instância, ainda que, mesmo que de ofício, já que se trata de questão que não exige iniciativa da parte, o que afasta a aplicação da regra geral do art. 128, do CPC, para o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta. 3. Pelo art. 30, da Constituição Federal, os Municípios (e, não, os Estados), têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local, (inciso I), bem como para ordenar o espaço da zona urbana por meio políticas urbanas próprias, para que seja assegurada a função social da propriedade urbana (inciso IV), de onde se extrai que as leis que disponham sobre localização de estabelecimentos comerciais, devem ser editadas pelo Município e, não, pelos Estados, como ocorreu no caso discutido neste processo, em que a Lei Estadual nº 5.4652005 regulou proibição para a localização territorial de estabelecimentos comerciais farmacêuticos. 4. A inconstitucionalidade material da Lei Estadual nº 5.4652005 fica caracterizada em decorrência da ofensa aos arts. 1º, IV, e 170, IV, da CF/88, que consagram a livre iniciativa e a livre concorrência, em consonância com a Súmula Vinculante nº 49, do STF. 5. Não há necessidade de obedecer à cláusula de reserva de plenário (art. 97, da CF) e submeter a questão de constitucionalidade ao órgão especial, ou ao plenário, do tribunal, “quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão”, na forma do que excepciona o CPC/73, ao tratar do tema, no parágrafo único de seu art. 481. 6. Reexame Necessário e Apelação conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.001711-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/03/2016 )
Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer da Remessa de Ofício e da Apelação, para afastar as preliminares de ausência de intimação do Apelante da decisão liminar, concedida nos autos do mandado de segurança, e de sentença ultra petita, mas lhes negar provimento, para que seja mantida a sentença ora recursada, em que se declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 7º da Lei Estadual nº 5.465/05, com base na Súmula Vinculante 49, do STF, e reconheceu o direito líquido e certo da microempresa impetrante à inscrição do cadastro estadual de contribuintes da SEFAZ/PI, nos termos do voto do Relator.

Data do Julgamento : 02/03/2016
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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