TJPI 2009.0001.001713-1
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – NULIDADE DA PRONÚNCIA – EXCESSO DE LINGUAGEM – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – LEGÍTIMA DEFESA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES – RECURSO IMPROVIDO.
1. A fundamentação da decisão de pronúncia deve ser comedida sem a valoração subjetiva da prova, restringindo-se a demonstrar a convicção a respeito da materialidade do fato e dos indícios de autoria.
2. No caso dos autos, o juiz monocrático tão somente examinou a prova e justificou seu convencimento pela manutenção das qualificadoras, apresentando apenas o mínimo de justificativa para o reconhecimento do homicídio qualificado, o que não configura o alegado excesso de linguagem.
3. Não comprovado de modo suficiente que o réu atuou com sincera e íntima convicção da necessidade de repelir agressão injusta atual ou iminente, a direito próprio ou de terceiro, usando moderadamente dos meio necessários, resta inviável a despronúncia e a consequente absolvição sumária do recorrente.
4. A exclusão das qualificadoras, na fase de pronúncia, só pode ocorrer se manifestamente improcedentes, sendo certo que quanto ao reconhecimento, mesmo em caso de dúvida, cabe ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural dos crimes contra a vida, verificar a sua incidência.
5. Recurso improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2009.0001.001713-1 | Relator: Des. Valério Neto Chaves Pinto | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/09/2010 )
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – NULIDADE DA PRONÚNCIA – EXCESSO DE LINGUAGEM – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – LEGÍTIMA DEFESA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES – RECURSO IMPROVIDO.
1. A fundamentação da decisão de pronúncia deve ser comedida sem a valoração subjetiva da prova, restringindo-se a demonstrar a convicção a respeito da materialidade do fato e dos indícios de autoria.
2. No caso dos autos, o juiz monocrático tão somente examinou a prova e justificou seu convencimento pela manutenção das qualificadoras, apresentando apenas o mínimo de justificativa para o reconhecimento do homicídio qualificado, o que não configura o alegado excesso de linguagem.
3. Não comprovado de modo suficiente que o réu atuou com sincera e íntima convicção da necessidade de repelir agressão injusta atual ou iminente, a direito próprio ou de terceiro, usando moderadamente dos meio necessários, resta inviável a despronúncia e a consequente absolvição sumária do recorrente.
4. A exclusão das qualificadoras, na fase de pronúncia, só pode ocorrer se manifestamente improcedentes, sendo certo que quanto ao reconhecimento, mesmo em caso de dúvida, cabe ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural dos crimes contra a vida, verificar a sua incidência.
5. Recurso improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2009.0001.001713-1 | Relator: Des. Valério Neto Chaves Pinto | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/09/2010 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo in totum a r. sentença de pronúncia, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Data do Julgamento
:
14/09/2010
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Valério Neto Chaves Pinto
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