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Jurisprudência


TJPI 2009.0001.001715-5

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CULPA DO CONDUTOR – MORTE - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - DEVER DE INDENIZAR – REFORMA DA SENTENÇA PARA MAJORAR O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, BEM COMO, PARA DEFERIR A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. I – É incontroverso o dever de indenizar, quando resta comprovado que o condutor perdeu o controle do veículo e invadiu a outra pista, abalroando veículo que trafegava regularmente, ocasionando morte em vítima do aciden-te, além de outros sofrimentos decorrentes do abalo sofrido. II - O quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais deve levar em conta a extensão dos danos sofridos, para proporcionar à viúva e filhos da vítima, uma satisfação econômica na justa medida do abalo sofrido, respeitando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em quantia compatível com a gravidade da ofensa e com as condições sócio-econômico-financeiras das partes litigantes, tendo-se ainda, a preocupação de impedir a perspectiva do lucro fácil ou da locupletação indevida. III - Reforma da sentença de primeiro grau para majorar o valor arbitrado a título de danos morais, bem como, para deferir a indenização a título de danos materiais, em concordância com valores sugeridos pela própria parte requerida no Juízo originário. IV - Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.001715-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/04/2010 )
Decisão
”A C O R D A M os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em consonância parcial com o parecer ministerial de grau superior, conhecer do presente recurso, de uma vez que atende aos requisitos de admissibilidade, para que seja concedido provimento parcial, a fim de reformar a sentença recorrida na parte que desacolheu a indenização por danos materiais, os quais devem ser fixados no valor de R$72.273,20 (setenta e dois mil, duzentos e setenta e três reais e vinte centavos), bem como, para majorar a importância a título de danos morais para o valor de R$48.182,13 (quarenta e oito mil, cento e oitenta e dois reais e treze centavos), mantendo-se intacta a douta sentença de primeiro grau quanto aos seus demais dispositivos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.”

Data do Julgamento : 07/04/2010
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Haroldo Oliveira Rehem
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