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Jurisprudência


TJPI 2009.0001.001720-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. IMPETRANTES CLASSIFICADOS DENTRE O NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Haverá direito subjetivo à nomeação durante o período de validade de concurso para todos aqueles candidatos aprovados dentro de vagas previstas no edital (RMS 1503/04/RS, Rel. Félix Fischer, 5ª Turma, j. 19.02.2004, DJ 29.03.2004) 2. Constitui entendimento já consolidado na jurisprudência pátria o de que a contratação precária de servidores pela Administração, no prazo de validade de concurso público, para o exercício de funções idênticas aos cargos concorridos no certame, faz convolar o que antes era mera expectativa de direito em direito adquirido à nomeação dos candidatos nele aprovados. 3. A ratio essendi de a contratação precária de terceiros fazer surgir o direito líquido e certo dos aprovados, em concurso público à nomeação às vagas existentes, decorre do fato de ela demonstrar a necessidade de pessoal para desempenho de determinada atividade administrativa. 4. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.001720-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 25/11/2010 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conceder a segurança pleiteada na exordial, em total conformidade com o parecer ministerial superior. Sem honorários advocatícios, a teor do disposto na Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ. Custas de Lei.

Data do Julgamento : 25/11/2010
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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