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Jurisprudência


TJPI 2009.0001.001762-3

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV, DO CP) – DECISÃO DE PRONÚNCIA – PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – SUSCITADA VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF – MOTIVAÇÃO QUANTO À ADMISSIBILIDADE DAS QUALIFICADORAS – FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE – MOTIVAÇÃO QUANTO À COMUNICABILIDADE DAS QUALIFICADORAS – VEDAÇÃO LEGAL – INEXISTÊNCIA – PRELIMINARES AFASTADAS – AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS – IMPOSSIBILIDADE – IMPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. Não há como reputar ilegal a decisão que cumpriu os requisitos para a pronúncia previstos no art. 413 do Código de Processo Penal. Tampouco inexiste o suscitado vício da nulidade absoluta por ausência de fundamentação relativamente à admissibilidade das qualificadoras, pois, diante da leitura na íntegra do decisum, ainda que sucintamente, o magistrado motivou o seu convencimento com base em dados concretos extraídos dos autos, inexistindo na espécie qualquer ofensa ao princípio previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Preliminar afastada; 2. Inexistindo vedação legal para que as circunstâncias de caráter objetivo se comuniquem, impõe-se a manutenção das qualificadoras, na medida em que o recorrente, apontado como autor intelectual, teria supostamente contratado profissional para a pratica do delito mediante paga ou promessa de recompensa. Preliminar afastada; 3. Na atual fase em que se encontra o processo, do judicium accusationis ou sumário de culpa, vigora o princípio do in dubio pro societate, em que existindo meros indícios acerca da existência das qualificadoras impõe-se a manutenção destas para que sejam submetidas à apreciação do Tribunal Popular do Júri, somente sendo possível afastá-las quando manifestamente improcedentes ou descabidas, ou totalmente divorciadas do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se verifica na espécie. Precedentes; 4. O pleito de impronúncia não merece acolhida quando o juiz-presidente aponta, com base na prova dos autos, como na espécie, as razões do seu convencimento acerca da existência do crime e dos indícios suficientes da autoria delitiva, bem como da admissibilidade das qualificadoras, nos termos do que dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal; 5. Recurso conhecido mas improvido, à unanimidade. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2009.0001.001762-3 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/05/2013 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, pelo conhecimento do presente recurso para, rejeitando preliminar, suscitada, NEGAR-LHE provimento, com o fim de manter in totum os termos da decisão de primeiro grau.

Data do Julgamento : 14/05/2013
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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