TJPI 2009.0001.001772-6
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR PRAZO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS. RESPONSABILIDADE DO CREDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS LEGAIS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Não há vício na fundamentação da sentença, quando o magistrado a quo exteriorizou devidamente as razões do seu convencimento, sem que tenha ficado caracterizada quaisquer das hipóteses previstas no §1º, do art. 489, do CPC/15.
2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, uma vez comprovada que a inscrição do consumidor em cadastros de restrição e negativação de crédito ocorreu indevidamente, haverá dano moral in re ipsa, cuja caracterização independe da demonstração de prejuízo. Precedentes.
3. O exame da regularidade, ou não, da inscrição do apelante nos cadastros de negativação deve observar, além da existência da situação de inadimplência, o cumprimento do dever legal de prévia comunicação do consumidor inadimplente (art. 43, §2º, do CDC), que, segundo entende o STJ, se perfaz com a simples comprovação da postagem de correspondência ao devedor, sendo desnecessário o aviso de recebimento (STJ - REsp 1083291/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 20/10/2009).
4. No caso em julgamento, o próprio Apelante reconheceu o inadimplemento e a ocorrência de prévia comunicação da inscrição em cadastro de inadimplência foi comprovada nos autos, razão pela qual a inscrição nos cadastros de restrição de crédito ocorreu validamente.
5. A renegociação da dívida é medida que caracteriza novação, na forma do art. 360, I, do CC/02, o que significa dizer que sua realização não decorre de imposição legal, mas da autonomia de vontade do credor e devedor de contrair nova dívida para extinguir e substituir a anterior, não havendo que se falar em dano moral pela recusa do credor em novar a dívida, quando não havia previsão contratual que o obrigava a fazê-lo.
6. Na hipótese, o dano moral ocorreu tão somente em decorrência da manutenção da inscrição em cadastros de negativação de crédito por prazo superior a 05 (cinco) anos, o que é vedado pelo art. 43, §1º, do CDC, e pela Súmula 323, do STJ.
7. Considerando o grau de culpa do Apelante, o nível sócio-econômico do Apelado e notadamente as peculiaridades do caso concreto, é razoável a fixação da indenização por dano moral no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
8. Em conformidade com a Súmula 362, do STJ, “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”, que no caso corresponde à data desta decisão. Ao lado disso, em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidirão a partir da citação, na forma da art. 405, do CC.
9. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.001772-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/07/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR PRAZO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS. RESPONSABILIDADE DO CREDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS LEGAIS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Não há vício na fundamentação da sentença, quando o magistrado a quo exteriorizou devidamente as razões do seu convencimento, sem que tenha ficado caracterizada quaisquer das hipóteses previstas no §1º, do art. 489, do CPC/15.
2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, uma vez comprovada que a inscrição do consumidor em cadastros de restrição e negativação de crédito ocorreu indevidamente, haverá dano moral in re ipsa, cuja caracterização independe da demonstração de prejuízo. Precedentes.
3. O exame da regularidade, ou não, da inscrição do apelante nos cadastros de negativação deve observar, além da existência da situação de inadimplência, o cumprimento do dever legal de prévia comunicação do consumidor inadimplente (art. 43, §2º, do CDC), que, segundo entende o STJ, se perfaz com a simples comprovação da postagem de correspondência ao devedor, sendo desnecessário o aviso de recebimento (STJ - REsp 1083291/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 20/10/2009).
4. No caso em julgamento, o próprio Apelante reconheceu o inadimplemento e a ocorrência de prévia comunicação da inscrição em cadastro de inadimplência foi comprovada nos autos, razão pela qual a inscrição nos cadastros de restrição de crédito ocorreu validamente.
5. A renegociação da dívida é medida que caracteriza novação, na forma do art. 360, I, do CC/02, o que significa dizer que sua realização não decorre de imposição legal, mas da autonomia de vontade do credor e devedor de contrair nova dívida para extinguir e substituir a anterior, não havendo que se falar em dano moral pela recusa do credor em novar a dívida, quando não havia previsão contratual que o obrigava a fazê-lo.
6. Na hipótese, o dano moral ocorreu tão somente em decorrência da manutenção da inscrição em cadastros de negativação de crédito por prazo superior a 05 (cinco) anos, o que é vedado pelo art. 43, §1º, do CDC, e pela Súmula 323, do STJ.
7. Considerando o grau de culpa do Apelante, o nível sócio-econômico do Apelado e notadamente as peculiaridades do caso concreto, é razoável a fixação da indenização por dano moral no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
8. Em conformidade com a Súmula 362, do STJ, “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”, que no caso corresponde à data desta decisão. Ao lado disso, em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidirão a partir da citação, na forma da art. 405, do CC.
9. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.001772-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/07/2016 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, e, no mérito, dar-lhe provimento, para modificar a sentença recursada e reconhecer a existência de danos morais indenizáveis, não em razão da inscrição do Apelante em cadastros de restrição de crédito, que ocorreu validamente, mas por sua manutenção por prazo superior aos 05 (cinco) anos permitidos no art. 43, §1º, do CDC, e na Súmula 323, do STJ, e fixar a respectiva indenização no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com atualização monetária a partir deste julgamento (Súmula 362, do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405, do CC), nos termos do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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