TJPI 2009.0001.001824-0
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PAGAMENTO DE FATURA NÃO COMPENSADO POR ERRO DE DIGITAÇÃO NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL RECEBEDOR – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR – REPARAÇÃO MORAL NECESSÁRIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de pagamento não processado por erro de digitação de código de barras de fatura de telefonia pelo estabelecimento recebedor.
II – Verifica-se que nenhuma falha pode ser apontada ao consumidor, ora apelante, tendo em vista ter o mesmo efetuado o pagamento de sua fatura mensal de telefonia de forma antecipada, uma vez que o vencimento da mesma seria 04.02.2004 e o pagamento foi realizado em 30.01.2004, em estabelecimento comercial conveniado, no valor informado na fatura, eximindo-se, por esta razão, de qualquer situação que ocasionou o não recebimento do pagamento pela empresa credora.
III – Com a constatação da conduta irretocável do consumidor, parte apelante, ao efetuar o pagamento de sua fatura de forma antecipada, no valor informado, em estabelecimento comercial credenciado, atesta-se que o não recebimento do mesmo pela empresa credora, TELEMAR, não pode a ele ser imputado, e sim, exclusivamente, ao estabelecimento que recebeu o pagamento, qual seja, a empresa CARVALHO E FERNANDES LTDA., ora apelada, já que a ela cabia o repasse, da forma correta, com a informação do código de barras constante na fatura do consumidor, para a empresa credora.
IV – O dano moral é todo aquele que incide sobre a personalidade do indivíduo, tem caráter subjetivo, causando à vítima grave e profunda perturbação, caracterizada tanto pela depreciação, angústia, constrangimento e sentimento de humilhação causados na vítima, como também por meio de imputações e divulgações negativas à imagem e ao prestígio do ofendido, ou seja, causando um desconforto tão intenso que acaba por originar um dano ao indivíduo, diferente daquele de natureza patrimonial.
V – Assiste à parte autora/apelante o direito à reparação pelo dano moral, com base no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil.
VI – Considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando, ainda, os precedentes encontrados em diversos Tribunais Pátrios, entende-se ser razoável o arbitramento da condenação a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Destaca-se que, além de cumprir as funções esperadas da condenação, não é capaz de causar enriquecimento à demandante e não onera tanto o réu.
VII – Inversão dos ônus sucumbenciais, com os honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
VIII – Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.001824-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/03/2016 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PAGAMENTO DE FATURA NÃO COMPENSADO POR ERRO DE DIGITAÇÃO NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL RECEBEDOR – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR – REPARAÇÃO MORAL NECESSÁRIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de pagamento não processado por erro de digitação de código de barras de fatura de telefonia pelo estabelecimento recebedor.
II – Verifica-se que nenhuma falha pode ser apontada ao consumidor, ora apelante, tendo em vista ter o mesmo efetuado o pagamento de sua fatura mensal de telefonia de forma antecipada, uma vez que o vencimento da mesma seria 04.02.2004 e o pagamento foi realizado em 30.01.2004, em estabelecimento comercial conveniado, no valor informado na fatura, eximindo-se, por esta razão, de qualquer situação que ocasionou o não recebimento do pagamento pela empresa credora.
III – Com a constatação da conduta irretocável do consumidor, parte apelante, ao efetuar o pagamento de sua fatura de forma antecipada, no valor informado, em estabelecimento comercial credenciado, atesta-se que o não recebimento do mesmo pela empresa credora, TELEMAR, não pode a ele ser imputado, e sim, exclusivamente, ao estabelecimento que recebeu o pagamento, qual seja, a empresa CARVALHO E FERNANDES LTDA., ora apelada, já que a ela cabia o repasse, da forma correta, com a informação do código de barras constante na fatura do consumidor, para a empresa credora.
IV – O dano moral é todo aquele que incide sobre a personalidade do indivíduo, tem caráter subjetivo, causando à vítima grave e profunda perturbação, caracterizada tanto pela depreciação, angústia, constrangimento e sentimento de humilhação causados na vítima, como também por meio de imputações e divulgações negativas à imagem e ao prestígio do ofendido, ou seja, causando um desconforto tão intenso que acaba por originar um dano ao indivíduo, diferente daquele de natureza patrimonial.
V – Assiste à parte autora/apelante o direito à reparação pelo dano moral, com base no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil.
VI – Considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando, ainda, os precedentes encontrados em diversos Tribunais Pátrios, entende-se ser razoável o arbitramento da condenação a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Destaca-se que, além de cumprir as funções esperadas da condenação, não é capaz de causar enriquecimento à demandante e não onera tanto o réu.
VII – Inversão dos ônus sucumbenciais, com os honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
VIII – Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.001824-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/03/2016 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 3ª. Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, para, reconhecendo ser incontrovertido o pagamento realizado pelo apelante de fatura de telefonia, antes da data de vencimento, no valor total informado, em estabelecimento comercial conveniado, declarar a responsabilidade pelo não repasse e quitação da mesma à empresa credora culpa exclusiva da empresa apelada, que digitou o código de barras incorreto, não podendo ser reconhecido o pagamento, com a consequente condenação da empresa apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizados, conforme Súmulas do STJ, invertendo, por fim, os ônus sucumbenciais e determinando que os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 15% (quinze por cento), devam ser calculados sobre o valor da condenação.
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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