TJPI 2009.0001.002021-0
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL - INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO DO RÉU NA CONDUÇÃO DE SEU VEÍCULO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS – ALEGAÇÃO DE EXCESSO NO QUANTUM DA PENA REFERENTE AO CONCURSO FORMAL DE CRIMES PREVISTA NO ART. 70 DO CP, BEM COMO NA ESTIPULAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA – PROCEDÊNCIA – ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA APLICAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS NA MODALIDADE DE RESTRIÇÃO DE FINAL DE SEMANA – INOCORRÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Caracterizada a previsibilidade objetiva do resultado, bem como o descumprimento do dever de cuidado objetivo, posto que o acusado dispunha de meios para evitar o gravame e que conduziu seu veículo de forma desatenta, a ação do réu se amolda ao tipo penal do artigo 302 e 303, todos do CTB, posto possuir responsabilidade pelo acidente ocorrido.
2. Não há razoabilidade na aplicação do quantum máximo (pela metade) referente à causa de aumento de pena (concurso formal dos crimes previstos no art. 302 e 303, do CTB) disposta no art. 70 do CP, se já foram reconhecidas pelo magistrado as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, inclusive para fundamentar a aplicação da pena-base em seu mínimo legal quanto ao crime mais grave.
3. Não se pode estipular regime mais gravoso, se foi estabelecido em face apenas da gravidade abstrata do delito, malgrado tenha sido a pena-base fixada no mínimo legal, com o reconhecimento das circunstâncias judiciais favoráveis para o condenado, considerado assim primário e de bons antecedentes.
4. Não há óbice à aplicação da pena restritiva de direitos, na sua modalidade de restrição de final de semana, sendo tais penalidades adequadas às condições pessoais do réu e da comarca, satisfatoriamente apreciadas pelo juiz sentenciante, em consonância com o disposto nos arts. 43, IV e 44, I, §2º, do CP. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2009.0001.002021-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/05/2010 )
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APELAÇÃO CRIMINAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL - INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO DO RÉU NA CONDUÇÃO DE SEU VEÍCULO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS – ALEGAÇÃO DE EXCESSO NO QUANTUM DA PENA REFERENTE AO CONCURSO FORMAL DE CRIMES PREVISTA NO ART. 70 DO CP, BEM COMO NA ESTIPULAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA – PROCEDÊNCIA – ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA APLICAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS NA MODALIDADE DE RESTRIÇÃO DE FINAL DE SEMANA – INOCORRÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Caracterizada a previsibilidade objetiva do resultado, bem como o descumprimento do dever de cuidado objetivo, posto que o acusado dispunha de meios para evitar o gravame e que conduziu seu veículo de forma desatenta, a ação do réu se amolda ao tipo penal do artigo 302 e 303, todos do CTB, posto possuir responsabilidade pelo acidente ocorrido.
2. Não há razoabilidade na aplicação do quantum máximo (pela metade) referente à causa de aumento de pena (concurso formal dos crimes previstos no art. 302 e 303, do CTB) disposta no art. 70 do CP, se já foram reconhecidas pelo magistrado as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, inclusive para fundamentar a aplicação da pena-base em seu mínimo legal quanto ao crime mais grave.
3. Não se pode estipular regime mais gravoso, se foi estabelecido em face apenas da gravidade abstrata do delito, malgrado tenha sido a pena-base fixada no mínimo legal, com o reconhecimento das circunstâncias judiciais favoráveis para o condenado, considerado assim primário e de bons antecedentes.
4. Não há óbice à aplicação da pena restritiva de direitos, na sua modalidade de restrição de final de semana, sendo tais penalidades adequadas às condições pessoais do réu e da comarca, satisfatoriamente apreciadas pelo juiz sentenciante, em consonância com o disposto nos arts. 43, IV e 44, I, §2º, do CP. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2009.0001.002021-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/05/2010 )Decisão
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida, tão somente no que tange ao quantum da reprimenda estabelecida em razão da causa de aumento de pena prevista no art. 70 do CP, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção, mantendo a decisão recorrida quanto a conversão da referida pena privativa de liberdade em 01 (uma) pena restritiva de direitos, na sua modalidade prevista no art. 43, VI (restrição de finais de semana), do CP, c/c a pena de multa fixada em 50 (cinquenta) dias/multa, ao valor de um trigésimo do salário mínimo à época dos fatos. No mais, consoante o art. 293, caput, da Lei 9.504/97, ratificando a suspensão da habilitação do réu para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses.
Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. Edvaldo Pereira de Moura, os Exmos Srs. Des Edvaldo Pereira de Moura - Relator, Desa. Eulália Maria Ribeiro G. N. Pinheiro e Des. Sebastião Ribeiro Martins (Convocado).
Impedido(s): não houve.
Ausente, justificadamente, o Des. Valério Neto Chaves Pinto.
Presente o(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Hosaias Matos de Oliveira – Procurador(a) de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 25 de maio de 2010.
Des. Edvaldo Pereira de Moura
Presidente/Relator
Data do Julgamento
:
25/05/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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