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Jurisprudência


TJPI 2009.0001.002029-4

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. CONTRATO SEGURO EM GRUPO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. O prazo prescricional somente principiou a partir de 2005, quando a apelante efetivamente tomou conhecimento da rescisão unilateral do contrato. 2. Aplicação da Teoria da Causa Madura. 3. Afronta os deveres contratuais inerentes à relação de consumo, uma vez que a FENAE - Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal, mera estipulante do negócio jurídico, foi a única notificada do desinteresse na renovação da apólice. 3. A notificação apenas da FENAE não desincumbiu a apelada de seu dever de notificação, haja vista que lhe cumpria informar cada segurado acerca do seu desinteresse na manutenção da relação contratual, visto que no seguro em grupo as apólices são consideradas individualmente no que concerne ao relacionamento entre o segurado e seguradora. 4. Impossibilidade de manutenção da obrigação de fazer pretendida, resta a possibilidade da sua conversão em perdas e danos. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002029-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/05/2010 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para arbitrar em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) o valor a ser pago pela Caixa Seguradora S.A. à Sra. Savilda Maria Helena Gomes de Oliveira Lima, a título de indenização por perdas e danos. Participaram da Sessão de Julgamento: os Exmos. Srs. Desembargadores: José Ribamar Oliveira - Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente ainda a Exma. Sra. Dra. Elvira Oliveira Costa Belleza do Nascimento - Procuradora de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, aos dez dias do mês de novembro do ano de dois mil e nove.

Data do Julgamento : 05/05/2010
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José Ribamar Oliveira