TJPI 2009.0001.002043-9
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCESSÃO DE MEDICAMENTO – PORTADORA DE ICITOSE ERITODÉRMICA – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E ILEGITIMIDADE PASSIVA – PRLEIMINARES REJEITADAS – DIREITO À SAÚDE E PRESERVAÇÃO DA VIDA – ARTS. 196 E 198/CF – RESPONSABILIDADE SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS – RESERVA DO POSSÍVEL – INAPLICABILIDADE – SEGURABNÇA CONCEDIDA À UNANIMIDADE.
1 – Conforme disposto nos arts. 196 e 198 da CF/88, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde compete, solidariamente, à União, aos Estados e aos Municípios. Incompetência absoluta não acolhida;
2 – Tratando-se do direito à saúde, notadamente o direito à vida que não pode ser inviabilizado sob o pretexto de incapacidade financeira, não há falar em princípio da reserva do possível para justificar a omissão do Estado, como pretende a autoridade coatora.
3. Segurança concedida, à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.002043-9 | Relator: Des. Valério Neto Chaves Pinto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 27/01/2011 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCESSÃO DE MEDICAMENTO – PORTADORA DE ICITOSE ERITODÉRMICA – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E ILEGITIMIDADE PASSIVA – PRLEIMINARES REJEITADAS – DIREITO À SAÚDE E PRESERVAÇÃO DA VIDA – ARTS. 196 E 198/CF – RESPONSABILIDADE SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS – RESERVA DO POSSÍVEL – INAPLICABILIDADE – SEGURABNÇA CONCEDIDA À UNANIMIDADE.
1 – Conforme disposto nos arts. 196 e 198 da CF/88, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde compete, solidariamente, à União, aos Estados e aos Municípios. Incompetência absoluta não acolhida;
2 – Tratando-se do direito à saúde, notadamente o direito à vida que não pode ser inviabilizado sob o pretexto de incapacidade financeira, não há falar em princípio da reserva do possível para justificar a omissão do Estado, como pretende a autoridade coatora.
3. Segurança concedida, à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.002043-9 | Relator: Des. Valério Neto Chaves Pinto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 27/01/2011 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar as preliminares de Incompetência Absoluta e da Ilegitimidade Passiva ad causam do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e da Necessidade de formação de litisconsorte passivo necessário como o Município de Teresina e com a União; no mérito, à unanimidade, pela concessão em definitivo da segurança pretendida, ratificando a liminar deferida às fls. 85/88, para, via de consequencia, determinar a continuidade do fornecimento do medicamento à impetrante pelo impetrado, enquanto durar seu tratamento de saúde, sendo essa de forma ininterrupta, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
27/01/2011
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Valério Neto Chaves Pinto
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