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Jurisprudência


TJPI 2009.0001.002047-6

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO – RECURSO INTERPOSTO APENAS PELO AUTOR PARA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – CABIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tendo apenas a parte autora interposto recurso objetivando majorar o quantum indenizatório, resta indiscutível a ocorrência do dano moral. O valor da indenização deve ser fixado em termos razoáveis, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, não deixando de observar, outrossim, a natureza punitiva e disciplinadora da indenização. Assim, cabível é a majoração da indenização no caso em discussão. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002047-6 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2012 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, por votação unânime, por votação unânime, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para majorar a indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantendo-a nos seus demais termos.

Data do Julgamento : 28/03/2012
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Brandão de Carvalho
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