TJPI 2009.0001.002095-6
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO AFASTADA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 206, § 1º, II, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO À DIREITO PELO SEGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 269, IV, DO CPC. CONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. É pertinente observar – que “a citação não é pressuposto processual, porque o momento em que deve ser realizada é posterior à formação deste”, como anota CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO (Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 2009, p. 504).
2. Contudo, não há negar que a citação válida e regular constitui i) condição de eficácia do processo em relação ao réu, nos termos do art. 263 do CPC, segundo o qual “a propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado”; e ii) requisito de validade dos atos processuais que lhe devam suceder, cuja ausência pode ser reconhecida a qualquer tempo.
3. O art. 223 do CPC prevê que deferida a citação pelo correio, será remetido ao réu cópias da petição inicial e despacho do juiz, contendo, ainda, a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte (revelia), com a comunicação do prazo para a resposta e o juízo e cartório, com o respectivo endereço.
4. A citação somente é nula na hipótese de inobservância das prescrições legais, como prevê o art. 247 do CPC.
5. Ainda que tendo recebido a citação supostamente eivada de vício, a parte ré deve suscitar a irregularidade da citação, isto é, a ausência de cópias da petição inicial, a tempo e a modo de oferecer a sua defesa no prazo legal.
6. A pretensão do segurado contra a seguradora prescreve em um ano, conforme estabelece o art. 206, § 1º, II, do Código Civil/02, e já se encontra consolidado na jurisprudência do STJ.
7. Por outro lado, não há dúvida de que a atividade securitária está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 3º, § 2º, define como serviço a atividade das seguradoras.
8. Porém, muito embora a atividade securitária seja definida como relação de consumo, o STJ consolidou o entendimento de que nas ações fundadas no contrato de seguro, já que inerentes à relação entre o segurado e a seguradora e não relacionadas a defeito do serviço, o prazo prescricional que deve incidir é o de 1 (um) ano do art. 206, § 1º, do Código Civil, e não o prazo prescricional qüinqüenal do Código de Defesa do Consumidor.
7. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional formou-se no STJ o entendimento, editado na Súmula 278, de que “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.” (DJ 16/06/2003, p. 416. RT vol. 820, p. 187).
9. Extrai-se do entendimento sumulado que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão decorrente diretamente de contrato de seguro é a data em que o segurado tomou ciência inequívoca de lesão ao direito de que é titular.
10. Como também é o entendimento da lei, segundo o qual a prescrição somente começa a correr quando violado o direito, ou seja, com o surgimento da pretensão, que se dá “no momento em que é possível ao titular do direito reclamar contra a situação injurídica” (REsp 661520), como é do art. 189, do CC.
11. Inquestionável é a incidência da prescrição quando transcorrido in albis o prazo prescricional de 1 (ano) previsto no Código Civil de 2002 para a proposição de ação de obrigação de fazer fundada no contrato de seguro, o que enseja a extinção do processo com julgamento de mérito, a teor do disposto no art. 269, IV, do CPC.
12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002095-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/05/2013 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO AFASTADA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 206, § 1º, II, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO À DIREITO PELO SEGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 269, IV, DO CPC. CONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. É pertinente observar – que “a citação não é pressuposto processual, porque o momento em que deve ser realizada é posterior à formação deste”, como anota CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO (Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 2009, p. 504).
2. Contudo, não há negar que a citação válida e regular constitui i) condição de eficácia do processo em relação ao réu, nos termos do art. 263 do CPC, segundo o qual “a propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado”; e ii) requisito de validade dos atos processuais que lhe devam suceder, cuja ausência pode ser reconhecida a qualquer tempo.
3. O art. 223 do CPC prevê que deferida a citação pelo correio, será remetido ao réu cópias da petição inicial e despacho do juiz, contendo, ainda, a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte (revelia), com a comunicação do prazo para a resposta e o juízo e cartório, com o respectivo endereço.
4. A citação somente é nula na hipótese de inobservância das prescrições legais, como prevê o art. 247 do CPC.
5. Ainda que tendo recebido a citação supostamente eivada de vício, a parte ré deve suscitar a irregularidade da citação, isto é, a ausência de cópias da petição inicial, a tempo e a modo de oferecer a sua defesa no prazo legal.
6. A pretensão do segurado contra a seguradora prescreve em um ano, conforme estabelece o art. 206, § 1º, II, do Código Civil/02, e já se encontra consolidado na jurisprudência do STJ.
7. Por outro lado, não há dúvida de que a atividade securitária está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 3º, § 2º, define como serviço a atividade das seguradoras.
8. Porém, muito embora a atividade securitária seja definida como relação de consumo, o STJ consolidou o entendimento de que nas ações fundadas no contrato de seguro, já que inerentes à relação entre o segurado e a seguradora e não relacionadas a defeito do serviço, o prazo prescricional que deve incidir é o de 1 (um) ano do art. 206, § 1º, do Código Civil, e não o prazo prescricional qüinqüenal do Código de Defesa do Consumidor.
7. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional formou-se no STJ o entendimento, editado na Súmula 278, de que “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.” (DJ 16/06/2003, p. 416. RT vol. 820, p. 187).
9. Extrai-se do entendimento sumulado que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão decorrente diretamente de contrato de seguro é a data em que o segurado tomou ciência inequívoca de lesão ao direito de que é titular.
10. Como também é o entendimento da lei, segundo o qual a prescrição somente começa a correr quando violado o direito, ou seja, com o surgimento da pretensão, que se dá “no momento em que é possível ao titular do direito reclamar contra a situação injurídica” (REsp 661520), como é do art. 189, do CC.
11. Inquestionável é a incidência da prescrição quando transcorrido in albis o prazo prescricional de 1 (ano) previsto no Código Civil de 2002 para a proposição de ação de obrigação de fazer fundada no contrato de seguro, o que enseja a extinção do processo com julgamento de mérito, a teor do disposto no art. 269, IV, do CPC.
12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002095-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/05/2013 )Decisão
“Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do recurso, e lhe dar provimento para reconhecer a prescrição da pretensão da Autora, ora Apelada, com fulcro no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil.”
Data do Julgamento
:
22/05/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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