TJPI 2009.0001.002103-1
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O ESTADO DO PIAUÍ E O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PIAUÍ – DER/PI. AFASTADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA APELANTE EM FACE DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUE VITIMOU O MARIDO DA AUTORA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PRELIMINAR.
ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O ESTADO DO PIAUÍ E O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PIAUÍ – DER/PI.
1. O prazo processual para a parte Apelante agravar da decisão proferida em audiência pelo juiz a quo é, nos termos do art. 523, §3º, do CPC, imediatamente após a prolação da decisão, fazendo constar do termo de audiência, o que não ocorreu no presente caso.
2. Transcorrido o prazo, in albis, sucede a preclusão temporal, não podendo, neste momento processual, a matéria ser devolvida ao Tribunal.
3. É certo que “na atual sistemática do § 3º do art. 523 (com redação da Lei nº 11.185/2005), o agravo oral tornou-se impositivo (não é mais uma opção da parte). As decisões interlocutórias pronunciadas durante a audiência de instrução e julgamento somente podem ser atacadas por meio de agravo retido e mediante manifestação durante a própria audiência. Oralmente, ainda, são deduzidas pelo recorrente, de maneira sucinta, as razões do agravo. A falta do agravo oral imediato torna preclusa a matéria decidida pelo juiz durante a audiência, pois a parte não contará mais com a oportunidade para recorrer por petição escrita nos dez dias subsequentes”. (V. Humberto Theodoro Júnior, Código de Processo Civil anotado, 2008, p. 407).
4. Ainda que tal matéria pudesse ser devolvida ao Tribunal, não há que falar em litisconsórcio necessário no presente caso, uma vez que o magistrado não necessitaria decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, caso ingressassem no processo o Estado do Piauí e o Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí – DER/PI, conforme determina o art. 47 do CPC (“Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo”).
5. A responsabilidade do Estado no presente caso, na modalidade omissão, uma vez que este não praticou nenhuma ação ligada ao resultado, necessita de prova da culpa in omitendo, do dever de agir por parte do Estado e da possibilidade de agir para evitar o dano, o que não se extrai dos autos.
6. Embora a Ré, ora Apelante, afirme que a rodovia em que se deu o acidente não está em “plenas condições de trafegabilidade”, não traz aos autos qualquer prova do alegado, apta a ensejar o nexo de causalidade entre o resultado (morte do marido da Apelada) e a conduta omissiva do Estado e do DER/PI.
7. Preliminar afastada.
MÉRITO.
A RESPONSABILIDADE CIVIL DA APELANTE, EM FACE DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUE VITIMOU O MARIDO DA APELADA, ENSEJADORA DO DEVER DE INDENIZAR.
8. A Apelante não faz prova, em qualquer momento, de que a falha apresentada pelo veículo e que deu causa ao acidente não decorreu de má conservação deste, ou fornece elementos probatórios que embasem as alegações de que não estava a rodovia em plenas condições de trafegabilidade, ou ainda, de que o motorista, seu empregado, não dirigia imprudentemente, em alta velocidade em local perigoso.
9. Quanto à alegada culpa exclusiva da vítima, ao pegar a carona que sabia proibida pelas normas internas da empresa Apelante, a proibição da carona, neste caso, configura norma direcionada prioritariamente ao motorista do veículo, não ao passageiro que eventualmente a solicite, de forma que a responsabilidade pelo descumprimento da norma é do motorista, empregado da Apelante, o qual mantinha o controle total da situação e o dever de negar qualquer pedido de transporte.
10. Como é cediço, a conduta da vítima, para que se demonstre sua culpa exclusiva, há de ser tal que ela solitariamente tenha dado causa ao evento, sem qualquer contribuição da outra parte, o que não se pode conceber no caso em exame.
11. O Código Civil, em seu art. 927, parágrafo único, adota a chamada teoria do risco, prevendo, ainda, nos arts. 932, III, e 933, a responsabilidade por fato de terceiro, como é o caso do empregador, pelos atos de seu empregado, no exercício de sua função ou em razão desta.
12. Os dispositivos referidos elucidam a adoção da teoria do risco pelo Código Civil, na qual basta a existência do nexo causal entre a ação e o dano, porque, de antemão, aquela ação ou atividade, por si só, é considerada potencialmente perigosa.
13. A legislação civil estabeleceu como objetiva a responsabilidade do empregador pelos atos que seu empregado efetivamente causar a terceiros, no exercício do trabalho que lhe competir ou em razão deste.
14. Tratando-se de acidente de trânsito causado por empregado no exercício do trabalho, como é o caso destes autos, o empregador é responsável pela reparação civil dos danos causados a terceiros (Precedentes STJ, TJSP e TJMG).
15. Resta configurada a responsabilidade da empresa Apelante em face do acidente automobilístico que vitimou o marido da Apelada, geradora do dever de indenizar pelos danos morais sofridos por esta, resultado direto do próprio evento danoso.
O QUANTUM INDENIZATÓRIO.
16. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se estar atento aos critérios há muito sedimentados pela doutrina e jurisprudências pátrias, quais sejam, as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao “caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa” e, por fim, é de suma importância, a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
17. Levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, entendo elevado o arbitramento dos danos morais na quantia de 100 (cem) salários mínimos, “tomando-se por parâmetro o salário mínimo que estiver sendo praticado na data do pagamento” (fls. 119), além de ser inviável a sua liquidação, na forma fixada em 1º grau, pois estabelecido com base no salário mínimo na data do pagamento, razão pela qual fixo a verba indenizatória no valor de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais), que seria o valor aproximado ao fixado em primeira instância, caso o pagamento viesse a ser efetuado nesta data, por entender quantia suficiente para reparar o dano moral suportado pela Apelada.
18. No presente caso, que é de indenização por dano moral, a correção monetária incidirá a partir da data do arbitramento (Súmula 362, do STJ), com os juros de mora contados a partir do evento danoso, a teor da Súmula 54 do STJ - “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
19. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002103-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2013 )
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O ESTADO DO PIAUÍ E O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PIAUÍ – DER/PI. AFASTADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA APELANTE EM FACE DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUE VITIMOU O MARIDO DA AUTORA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PRELIMINAR.
ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O ESTADO DO PIAUÍ E O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PIAUÍ – DER/PI.
1. O prazo processual para a parte Apelante agravar da decisão proferida em audiência pelo juiz a quo é, nos termos do art. 523, §3º, do CPC, imediatamente após a prolação da decisão, fazendo constar do termo de audiência, o que não ocorreu no presente caso.
2. Transcorrido o prazo, in albis, sucede a preclusão temporal, não podendo, neste momento processual, a matéria ser devolvida ao Tribunal.
3. É certo que “na atual sistemática do § 3º do art. 523 (com redação da Lei nº 11.185/2005), o agravo oral tornou-se impositivo (não é mais uma opção da parte). As decisões interlocutórias pronunciadas durante a audiência de instrução e julgamento somente podem ser atacadas por meio de agravo retido e mediante manifestação durante a própria audiência. Oralmente, ainda, são deduzidas pelo recorrente, de maneira sucinta, as razões do agravo. A falta do agravo oral imediato torna preclusa a matéria decidida pelo juiz durante a audiência, pois a parte não contará mais com a oportunidade para recorrer por petição escrita nos dez dias subsequentes”. (V. Humberto Theodoro Júnior, Código de Processo Civil anotado, 2008, p. 407).
4. Ainda que tal matéria pudesse ser devolvida ao Tribunal, não há que falar em litisconsórcio necessário no presente caso, uma vez que o magistrado não necessitaria decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, caso ingressassem no processo o Estado do Piauí e o Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí – DER/PI, conforme determina o art. 47 do CPC (“Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo”).
5. A responsabilidade do Estado no presente caso, na modalidade omissão, uma vez que este não praticou nenhuma ação ligada ao resultado, necessita de prova da culpa in omitendo, do dever de agir por parte do Estado e da possibilidade de agir para evitar o dano, o que não se extrai dos autos.
6. Embora a Ré, ora Apelante, afirme que a rodovia em que se deu o acidente não está em “plenas condições de trafegabilidade”, não traz aos autos qualquer prova do alegado, apta a ensejar o nexo de causalidade entre o resultado (morte do marido da Apelada) e a conduta omissiva do Estado e do DER/PI.
7. Preliminar afastada.
MÉRITO.
A RESPONSABILIDADE CIVIL DA APELANTE, EM FACE DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUE VITIMOU O MARIDO DA APELADA, ENSEJADORA DO DEVER DE INDENIZAR.
8. A Apelante não faz prova, em qualquer momento, de que a falha apresentada pelo veículo e que deu causa ao acidente não decorreu de má conservação deste, ou fornece elementos probatórios que embasem as alegações de que não estava a rodovia em plenas condições de trafegabilidade, ou ainda, de que o motorista, seu empregado, não dirigia imprudentemente, em alta velocidade em local perigoso.
9. Quanto à alegada culpa exclusiva da vítima, ao pegar a carona que sabia proibida pelas normas internas da empresa Apelante, a proibição da carona, neste caso, configura norma direcionada prioritariamente ao motorista do veículo, não ao passageiro que eventualmente a solicite, de forma que a responsabilidade pelo descumprimento da norma é do motorista, empregado da Apelante, o qual mantinha o controle total da situação e o dever de negar qualquer pedido de transporte.
10. Como é cediço, a conduta da vítima, para que se demonstre sua culpa exclusiva, há de ser tal que ela solitariamente tenha dado causa ao evento, sem qualquer contribuição da outra parte, o que não se pode conceber no caso em exame.
11. O Código Civil, em seu art. 927, parágrafo único, adota a chamada teoria do risco, prevendo, ainda, nos arts. 932, III, e 933, a responsabilidade por fato de terceiro, como é o caso do empregador, pelos atos de seu empregado, no exercício de sua função ou em razão desta.
12. Os dispositivos referidos elucidam a adoção da teoria do risco pelo Código Civil, na qual basta a existência do nexo causal entre a ação e o dano, porque, de antemão, aquela ação ou atividade, por si só, é considerada potencialmente perigosa.
13. A legislação civil estabeleceu como objetiva a responsabilidade do empregador pelos atos que seu empregado efetivamente causar a terceiros, no exercício do trabalho que lhe competir ou em razão deste.
14. Tratando-se de acidente de trânsito causado por empregado no exercício do trabalho, como é o caso destes autos, o empregador é responsável pela reparação civil dos danos causados a terceiros (Precedentes STJ, TJSP e TJMG).
15. Resta configurada a responsabilidade da empresa Apelante em face do acidente automobilístico que vitimou o marido da Apelada, geradora do dever de indenizar pelos danos morais sofridos por esta, resultado direto do próprio evento danoso.
O QUANTUM INDENIZATÓRIO.
16. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se estar atento aos critérios há muito sedimentados pela doutrina e jurisprudências pátrias, quais sejam, as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao “caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa” e, por fim, é de suma importância, a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
17. Levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, entendo elevado o arbitramento dos danos morais na quantia de 100 (cem) salários mínimos, “tomando-se por parâmetro o salário mínimo que estiver sendo praticado na data do pagamento” (fls. 119), além de ser inviável a sua liquidação, na forma fixada em 1º grau, pois estabelecido com base no salário mínimo na data do pagamento, razão pela qual fixo a verba indenizatória no valor de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais), que seria o valor aproximado ao fixado em primeira instância, caso o pagamento viesse a ser efetuado nesta data, por entender quantia suficiente para reparar o dano moral suportado pela Apelada.
18. No presente caso, que é de indenização por dano moral, a correção monetária incidirá a partir da data do arbitramento (Súmula 362, do STJ), com os juros de mora contados a partir do evento danoso, a teor da Súmula 54 do STJ - “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
19. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002103-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2013 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, e lhe dar parcial provimento, apenas para reduzir o quantum indenizatório para o valor de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais), com correção monetária a incidir a partir da data deste julgamento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora contados do evento danoso (Súmula 54 do STJ), mantendo a sentença monocrática nos seus demais termos.
Data do Julgamento
:
08/05/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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