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Jurisprudência


TJPI 2009.0001.002104-3

Ementa
CIVIL E CONSTITUCIONAL. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR DE ilegitimidade passiva do Estado do Piauí. AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ARTS. 37, § 6º, DA CF E ART. 43 DO CC. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. dano moral. exercício regular de um direito. ART. 188, i, DO CC. APURAÇÃO DE INFRAÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. ART. 4º DO CPP. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A responsabilidade objetiva do Estado é estabelecida pelo art. 37, § 6º, da CF, ao dispor que as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, bem como pelo art. 43 do Código Civil que reproduz o núcleo do norma constitucional. 2. Nos termos do § 3º do art. 5º do Código de Processo Penal qualquer pessoa que tomar conhecimento da existência de uma infração penal tem a faculdade de comunicá-la à autoridade policial e esta, verificando a procedência das informações, tem o dever de instaurar o inquérito para apurar a autoria, na forma do art. 4º do mesmo normativo. 3. A comunicação à autoridade policial de fato que configura crime ou o pedido de apuração de sua existência e autoria, suficiente a ensejar a abertura de inquérito policial, corresponde a um dever legal e regular de direito, que não culmina em responsabilidade de indenizar, haja vista não configurar dano moral. Jurisprudência do STJ. 4. É necessária a comprovação do dano e o nexo causal com a conduta abusiva da autoridade policial para haver a responsabilidade civil do Estado. Precedentes do TJPI. 5. A viabilidade do pedido de reparação, fundado na abertura de inquérito policial, enseja a comprovação do dano moral, mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento se deu de forma injusta e despropositada, refletindo na vida pessoal do autor, acarretando-lhe, além dos aborrecimentos naturais, dano concreto, seja em face de suas relações profissionais e sociais, seja em face de suas relações familiares. Precedente do STJ. 6. Remessa de Ofício conhecida. Sentença reformada. 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2009.0001.002104-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/05/2011 )
Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer da Remessa de Ofício e da Apelação, para lhes dar parcial provimento, no sentido de reformar a sentença de 1o. grau, em todos os seus termos, condenando o Apelado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Data do Julgamento : 11/05/2011
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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