TJPI 2009.0001.002177-8
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. REQUISITOS PARA INVESTIDURA NO CARGO. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA EM BACHARELADO EM GEOGRAFIA. PREVISÃO NO EDITAL REGULAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.
1. O Edital é a lei do concurso, conforme entendimento pacificado do STJ. O Edital, em sua página 38 (fls. 32/V dos autos), destaca como exigência a Licenciatura Plena em Geografia. Nesse sentido, se o autor/apelado, no momento de sua convocação não preenchia aos requisitos para tomar posse, ou seja, não possuía o grau de Licenciatura Plena em Geografia, não há que se falar em ilegalidade do ato.
2. Nesse sentido, deve a sentença ser reformada, não havendo que se falar em posse no cargo de professor de Geografia por parte do apelado.
3. Recurso conhecido e provido, devendo a sentença ser reformada em sua integralidade.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2009.0001.002177-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/01/2013 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. REQUISITOS PARA INVESTIDURA NO CARGO. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA EM BACHARELADO EM GEOGRAFIA. PREVISÃO NO EDITAL REGULAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.
1. O Edital é a lei do concurso, conforme entendimento pacificado do STJ. O Edital, em sua página 38 (fls. 32/V dos autos), destaca como exigência a Licenciatura Plena em Geografia. Nesse sentido, se o autor/apelado, no momento de sua convocação não preenchia aos requisitos para tomar posse, ou seja, não possuía o grau de Licenciatura Plena em Geografia, não há que se falar em ilegalidade do ato.
2. Nesse sentido, deve a sentença ser reformada, não havendo que se falar em posse no cargo de professor de Geografia por parte do apelado.
3. Recurso conhecido e provido, devendo a sentença ser reformada em sua integralidade.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2009.0001.002177-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/01/2013 )Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do recurso/reexame necessário e dou-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial de fls. 92/95, reformando a sentença de primeiro grau atacada, no sentido de entender que os argumentos da parte autora/apelada não prosperam, não havendo, portanto, que investir na posse ADAIL MARTINS DOS REIS, eis que não preenchia os requisitos previstos no Edital quando fora convocado.
Data do Julgamento
:
09/01/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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