TJPI 2009.0001.002194-8
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 213 DO STJ. 1. O Mandado de Segurança tem como condição especial da ação a violação a direito líquido e certo a ser demonstrado via prova pré-constituída. O STJ entende que a ação mandamental reclama prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado; a exigência de demonstração clara e exaustiva, inclusive documentalmente, dos efeitos lesivos perpetrados pelo ato administrativo impugnado está diretamente relacionada à celeridade especial desta via estreita, que não admite qualquer dilação probatória. 2. O STJ entende ser perfeitamente possível a declaração do direito à compensação tributária, em sede de mandado de segurança, na forma do enunciado 231/STJ. Necessidade, entretanto, de ser a prova do direito alegado firme e pré-constituída, sem a possibilidade de averiguação do alegado crédito a compensar em maior dilação probatória. 3. Extinção do Feito sem julgamento de mérito.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2009.0001.002194-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/09/2010 )
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 213 DO STJ. 1. O Mandado de Segurança tem como condição especial da ação a violação a direito líquido e certo a ser demonstrado via prova pré-constituída. O STJ entende que a ação mandamental reclama prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado; a exigência de demonstração clara e exaustiva, inclusive documentalmente, dos efeitos lesivos perpetrados pelo ato administrativo impugnado está diretamente relacionada à celeridade especial desta via estreita, que não admite qualquer dilação probatória. 2. O STJ entende ser perfeitamente possível a declaração do direito à compensação tributária, em sede de mandado de segurança, na forma do enunciado 231/STJ. Necessidade, entretanto, de ser a prova do direito alegado firme e pré-constituída, sem a possibilidade de averiguação do alegado crédito a compensar em maior dilação probatória. 3. Extinção do Feito sem julgamento de mérito.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2009.0001.002194-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/09/2010 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer dos apelos, mas pela extinção do presente feito, sem resolução de mérito em razão da ausência de prova pré-constituída capaz de comprovar violação a direito líquido e certo, com fulcro no art. 267, VI do Código de Processo Civil.
Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira – Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira.
Impedido(s): não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Fernando Melo Ferro Gomes - Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 14 de setembro de 2010.
Data do Julgamento
:
14/09/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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