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Jurisprudência


TJPI 2009.0001.002205-9

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INADIMPLEMENTO DE CONTA TELEFÔNICA NÃO INCLUÍDA EM POSTERIOR PARCELAMENTO DO DÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRÉVIA COMUNICAÇÃO DA INSCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, uma vez comprovada que a inscrição do consumidor em cadastros de restrição e negativação de crédito ocorreu indevidamente, haverá dano moral in re ipsa, cuja caracterização independe da demonstração de prejuízo. 2. No caso em julgamento, as provas reunidas aos autos demonstraram que a inscrição da autora da ação no SPC/SERASA ocorreu regularmente, na medida em que foi demonstrada sua situação de inadimplência, em razão do não pagamento de conta telefônica, que não foi objeto de posterior parcelamento ou renegociação. Além do mais, a empresa ré cumpriu o dever de prévia comunicação do consumidor inadimplente (art. 43, §2º, do CDC) e a inscrição não foi mantida por prazo superior a 05 (cinco) anos (art. 43, §1º, do CDC, e Súmula 323, do STJ). 3. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002205-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/07/2016 )
Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir a condenação por danos morais fixada pelo juiz de primeiro grau, diante da ausência de ilegalidade na inscrição da autora no SPC/SERASA., nos termos do voto do Relator.

Data do Julgamento : 27/07/2016
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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