TJPI 2009.0001.002220-5
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA AFASTADAS. MENOR SOB GUARDA DO SEGURADO A SER INCLUÍDA NO ROL DE DEPENDENTES. INAPLICABILIDADE DAS LEIS NS. 9.528/97 E 3.415/05. SUPERIORIDADE DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME E APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Embora as Leis ns. 9.528/97 e 3.415/05 tenham excluído o menor sob guarda da condição de dependente do segurado, tais diplomas não revogaram esta previsão no Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo este, portanto, a base legal no qual torna o pedido juridicamente possível. No mais, sendo a autora detentora do termo de guarda da menor em comento, configura-se a possibilidade daquela figurar no polo ativo da lide. Preliminares afastadas.
2. Estando a menor sob guarda devidamente conferida mediante ordem judicial, perfeitamente cabível a inclusão da mesma no rol de dependentes previdenciários do Município, já que a segurada detentora da referida guarda contribuiu com a previdência durante toda a sua vida laboral.
3. Aplicabilidade do que dispõe o ECA em virtude de não ter sido este alcançado pela redação dada pelas leis citadas no item 1, além de tratar-se de garantias constitucionais o resguardo dos direitos da criança e do adolescente previstos na CF.
4. Comprovada a dependência econômica em relação à segurada, devida é a condição de dependente junto ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina – IPMT.
5. Reexame Necessário e Apelação conhecidos, mas desprovidos, mantendo-se in totum a sentença recorrida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2009.0001.002220-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/11/2010 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA AFASTADAS. MENOR SOB GUARDA DO SEGURADO A SER INCLUÍDA NO ROL DE DEPENDENTES. INAPLICABILIDADE DAS LEIS NS. 9.528/97 E 3.415/05. SUPERIORIDADE DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME E APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Embora as Leis ns. 9.528/97 e 3.415/05 tenham excluído o menor sob guarda da condição de dependente do segurado, tais diplomas não revogaram esta previsão no Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo este, portanto, a base legal no qual torna o pedido juridicamente possível. No mais, sendo a autora detentora do termo de guarda da menor em comento, configura-se a possibilidade daquela figurar no polo ativo da lide. Preliminares afastadas.
2. Estando a menor sob guarda devidamente conferida mediante ordem judicial, perfeitamente cabível a inclusão da mesma no rol de dependentes previdenciários do Município, já que a segurada detentora da referida guarda contribuiu com a previdência durante toda a sua vida laboral.
3. Aplicabilidade do que dispõe o ECA em virtude de não ter sido este alcançado pela redação dada pelas leis citadas no item 1, além de tratar-se de garantias constitucionais o resguardo dos direitos da criança e do adolescente previstos na CF.
4. Comprovada a dependência econômica em relação à segurada, devida é a condição de dependente junto ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina – IPMT.
5. Reexame Necessário e Apelação conhecidos, mas desprovidos, mantendo-se in totum a sentença recorrida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2009.0001.002220-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/11/2010 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer da remessa necessária e da apelação cível, visto que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para, afastando a preliminar de suscitada, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a sentença fustigada em todos os seus termos, em conformidade com o parecer ministerial superior.
Data do Julgamento
:
17/11/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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