TJPI 2009.0001.002234-5
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR. INCOMPLETUDE DA PETIÇÃO INICIAL EXEQUENDA. AFASTADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. ART. 741, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em que pese o parágrafo único do art. 736 do CPC dispor que os embargos à execução serão instruídos com cópias das peças processuais relevantes, compulsando os autos, verifico que o Apelante não juntou cópia da petição inicial executiva, de modo que não há como analisar se a inicial está incompleta ou possuiu algum defeito e irregularidade.
2. Ainda que a petição estivesse incompleta, não seria o caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, mas, sim, de determinar a intimação do credor, para corrigi-la, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, na forma do art. 616 do CPC.
3. O Apelante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 333, I, do CPC, portanto, não há como acolher a preliminar de incompletude da petição inicial executiva, ante a ausência de comprovação do alegado.
4. Como o parágrafo único do art. 741 é norma que excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada, deve ser interpretado restritivamente, alcançando, tão somente, as sentenças fundadas em norma inconstitucional, assim consideradas as que: i) aplicaram norma declarada inconstitucional; ii) aplicaram norma em situação tida por inconstitucional; ou iii) aplicaram norma com um sentido tido por inconstitucional, sendo necessário, ainda, que a inconstitucionalidade tenha sido declarada em precedente do STF, em controle concentrado ou difuso e independentemente de resolução do Senado. Jurisprudência do STJ.
5. Ainda que se considere que o art. 741, parágrafo único, do CPC deva ser interpretado de forma a incidir também quando a sentença exeqüenda nega aplicação a preceito normativo declarado constitucional pela Corte Suprema, o Apelante não apontou qual norma declarada constitucional pelo STF a sentença exequenda negou aplicação.
6. O Apelante, sob a alegação de inconstitucionalidade do título judicial, pretende revolver a apreciação de questão transitada em julgado, qual seja, a ocorrência de coação no ato de adesão do Exequente/Apelado ao PDV, o que não é possível em sede de embargos à execução. Precedentes do STJ e deste TJPI.
7. “Os embargos à execução são impróprios para rediscutir o mérito da lide com pretensão de modificar o julgado exeqüendo” (TJPI, AC 2009.0001.003437-2, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado em 19-09-2012).
8. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002234-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/11/2012 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR. INCOMPLETUDE DA PETIÇÃO INICIAL EXEQUENDA. AFASTADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. ART. 741, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em que pese o parágrafo único do art. 736 do CPC dispor que os embargos à execução serão instruídos com cópias das peças processuais relevantes, compulsando os autos, verifico que o Apelante não juntou cópia da petição inicial executiva, de modo que não há como analisar se a inicial está incompleta ou possuiu algum defeito e irregularidade.
2. Ainda que a petição estivesse incompleta, não seria o caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, mas, sim, de determinar a intimação do credor, para corrigi-la, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, na forma do art. 616 do CPC.
3. O Apelante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 333, I, do CPC, portanto, não há como acolher a preliminar de incompletude da petição inicial executiva, ante a ausência de comprovação do alegado.
4. Como o parágrafo único do art. 741 é norma que excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada, deve ser interpretado restritivamente, alcançando, tão somente, as sentenças fundadas em norma inconstitucional, assim consideradas as que: i) aplicaram norma declarada inconstitucional; ii) aplicaram norma em situação tida por inconstitucional; ou iii) aplicaram norma com um sentido tido por inconstitucional, sendo necessário, ainda, que a inconstitucionalidade tenha sido declarada em precedente do STF, em controle concentrado ou difuso e independentemente de resolução do Senado. Jurisprudência do STJ.
5. Ainda que se considere que o art. 741, parágrafo único, do CPC deva ser interpretado de forma a incidir também quando a sentença exeqüenda nega aplicação a preceito normativo declarado constitucional pela Corte Suprema, o Apelante não apontou qual norma declarada constitucional pelo STF a sentença exequenda negou aplicação.
6. O Apelante, sob a alegação de inconstitucionalidade do título judicial, pretende revolver a apreciação de questão transitada em julgado, qual seja, a ocorrência de coação no ato de adesão do Exequente/Apelado ao PDV, o que não é possível em sede de embargos à execução. Precedentes do STJ e deste TJPI.
7. “Os embargos à execução são impróprios para rediscutir o mérito da lide com pretensão de modificar o julgado exeqüendo” (TJPI, AC 2009.0001.003437-2, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado em 19-09-2012).
8. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002234-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/11/2012 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e lhe negar provimento, para manter a sentença a quo, em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
28/11/2012
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho