TJPI 2009.0001.002245-0
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A UNIÃO. PENSÃO ESTATUTÁRIA DE EX-COMBATENTE DA MARINHA DO BRASIL. DISPUTA ENTRE VIÚVA E EX-COMPANHEIRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE RECURSAL E INTERESSE EM RECORRER DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA (ART. 109, § 3º, CF). INOCORRÊNCIA. DEMANDA ENTRE A UNIÃO E BENEFICIÁRIO DE PENSÃO ESTATUTÁRIA, E NÃO PREVIDENCIÁRIA. REGÊNCIA DA HIPÓTESE PELA REGRA GERAL DA COMPETÊNCIA CIVIL DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, INCISO I, CF). INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS (ART. 113, § 2º).
1. A União tem legitimidade recursal e interesse em recorrer de decisão interlocutória, proferida em demanda na qual figure como parte, sobretudo quando tal decisão, em antecipação dos efeitos da tutela, concede tutela específica consistente em obrigação de fazer.
2. No art. 109, inciso I, da CF, encontra-se a regra geral da competência civil da Justiça Federal, nos seus dois aspectos, i) “competência civil geral ou ratione parsonae” e ii) “competência civil específica ou ratione materiae”. (Vladimir Sousa Carvalho, Competência da Justiça Federal, 2009, p. 24, 29 e 31).
3. Assim, para a configuração da competência civil da Justiça Federal, consagrada no art. 109, inciso I, da CF, são exigidas duas condições: i) que não se trate de causa de falência, de acidente do trabalho, nem de matéria eleitoral e trabalhista; e ii) que a União, dentre outros entes federais, seja parte na demanda, quer na condição de autora, ré, assistente ou opoente.
4. Tem-se, então, que a competência civil da Justiça Federal se dá em razão da pessoa e em razão da matéria, considerados simultaneamente, porquanto não basta o interesse do ente federal para a configuração da competência da Justiça Federal para a causa, exigindo-se também, ao lado disso, que a matéria cível decidente seja daquelas que possam ser processadas e julgadas pelos juízes federais.
5. A única exceção a essa regra é a que está contida no art. 109, § 3°, da CF, por força do qual “serão processadas e julgadas na justiça estadual (…) as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado”. Essa delegação da competência – e não de jurisdição, porque a jurisdição é uma só e, por isso, não pode ser delegada – sofre pelo menos três limitações, e não apenas duas, como sublinha Vladimir Souza Carvalho (v. ob. cit., p. 248), à luz do art. 109, § 3°, da CF, quais sejam: i) somente pode ser conferida aos juízes de direito; ii) somente pode ser conferida à justiça estadual do interior do Estado, “cuja comarca não seja sede de vara da Justiça Federal e de juizado especial federal”; e iii) a matéria cível objeto de delegação da competência são as causas previdenciárias, assim entendidas como aquelas em que são partes instituição de previdência social e o segurado.
6. Portanto, nas demandas em que forem partes a União (e não instituição de previdência social) e beneficiários de pensão estatutária (e não previdenciária), não se aplica a regra da delegação de competência da justiça federal (art. 109, § 3º, CF), e sim a regra geral da competência civil da justiça federal (art. 109, inciso I, da CF).
7. Não importa que a luta travada tenha por pano de fundo uma questão de direito de família, na qual se discute o direito de viúva, como ex-cônjuge, e de ex-companheira ou de ex-concubina à partilha da pensão do falecido, porque “a Justiça Federal trabalha, também, com as questões de direito de família” (V. ob. cit., p. 142 e 143).
8. Uma das consequências disso, isto é, de decisão da justiça estadual, com invasão de competência da justiça federal, à luz do art. 109, inciso I, da CF, é a de que o Tribunal de Justiça estadual pode corrigir a decisão agravada, nos casos em que o juiz de direito arrogou para si competência federal que não lhe foi delegada pela Constituição Federal. Precedentes do TRF – 4ª Região.
9. Assim, juízo estadual é absolutamente incompetente para julgar demandas em que forem partes a União e beneficiários de pensão estatutária (e não previdenciária), impondo-se: i) a anulação de todos os atos decisórios; e ii) a remessa dos autos da ação originária para o juízo competente da justiça federal. Art. 113, § 2º, do CPC.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.002245-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/03/2010 )
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A UNIÃO. PENSÃO ESTATUTÁRIA DE EX-COMBATENTE DA MARINHA DO BRASIL. DISPUTA ENTRE VIÚVA E EX-COMPANHEIRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE RECURSAL E INTERESSE EM RECORRER DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA (ART. 109, § 3º, CF). INOCORRÊNCIA. DEMANDA ENTRE A UNIÃO E BENEFICIÁRIO DE PENSÃO ESTATUTÁRIA, E NÃO PREVIDENCIÁRIA. REGÊNCIA DA HIPÓTESE PELA REGRA GERAL DA COMPETÊNCIA CIVIL DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, INCISO I, CF). INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS (ART. 113, § 2º).
1. A União tem legitimidade recursal e interesse em recorrer de decisão interlocutória, proferida em demanda na qual figure como parte, sobretudo quando tal decisão, em antecipação dos efeitos da tutela, concede tutela específica consistente em obrigação de fazer.
2. No art. 109, inciso I, da CF, encontra-se a regra geral da competência civil da Justiça Federal, nos seus dois aspectos, i) “competência civil geral ou ratione parsonae” e ii) “competência civil específica ou ratione materiae”. (Vladimir Sousa Carvalho, Competência da Justiça Federal, 2009, p. 24, 29 e 31).
3. Assim, para a configuração da competência civil da Justiça Federal, consagrada no art. 109, inciso I, da CF, são exigidas duas condições: i) que não se trate de causa de falência, de acidente do trabalho, nem de matéria eleitoral e trabalhista; e ii) que a União, dentre outros entes federais, seja parte na demanda, quer na condição de autora, ré, assistente ou opoente.
4. Tem-se, então, que a competência civil da Justiça Federal se dá em razão da pessoa e em razão da matéria, considerados simultaneamente, porquanto não basta o interesse do ente federal para a configuração da competência da Justiça Federal para a causa, exigindo-se também, ao lado disso, que a matéria cível decidente seja daquelas que possam ser processadas e julgadas pelos juízes federais.
5. A única exceção a essa regra é a que está contida no art. 109, § 3°, da CF, por força do qual “serão processadas e julgadas na justiça estadual (…) as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado”. Essa delegação da competência – e não de jurisdição, porque a jurisdição é uma só e, por isso, não pode ser delegada – sofre pelo menos três limitações, e não apenas duas, como sublinha Vladimir Souza Carvalho (v. ob. cit., p. 248), à luz do art. 109, § 3°, da CF, quais sejam: i) somente pode ser conferida aos juízes de direito; ii) somente pode ser conferida à justiça estadual do interior do Estado, “cuja comarca não seja sede de vara da Justiça Federal e de juizado especial federal”; e iii) a matéria cível objeto de delegação da competência são as causas previdenciárias, assim entendidas como aquelas em que são partes instituição de previdência social e o segurado.
6. Portanto, nas demandas em que forem partes a União (e não instituição de previdência social) e beneficiários de pensão estatutária (e não previdenciária), não se aplica a regra da delegação de competência da justiça federal (art. 109, § 3º, CF), e sim a regra geral da competência civil da justiça federal (art. 109, inciso I, da CF).
7. Não importa que a luta travada tenha por pano de fundo uma questão de direito de família, na qual se discute o direito de viúva, como ex-cônjuge, e de ex-companheira ou de ex-concubina à partilha da pensão do falecido, porque “a Justiça Federal trabalha, também, com as questões de direito de família” (V. ob. cit., p. 142 e 143).
8. Uma das consequências disso, isto é, de decisão da justiça estadual, com invasão de competência da justiça federal, à luz do art. 109, inciso I, da CF, é a de que o Tribunal de Justiça estadual pode corrigir a decisão agravada, nos casos em que o juiz de direito arrogou para si competência federal que não lhe foi delegada pela Constituição Federal. Precedentes do TRF – 4ª Região.
9. Assim, juízo estadual é absolutamente incompetente para julgar demandas em que forem partes a União e beneficiários de pensão estatutária (e não previdenciária), impondo-se: i) a anulação de todos os atos decisórios; e ii) a remessa dos autos da ação originária para o juízo competente da justiça federal. Art. 113, § 2º, do CPC.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.002245-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/03/2010 )Decisão
ACORDAM os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, pelo acolhimento da preliminar de incompetência do juízo prolator da decisão recorrida, para: I) declarar nula a liminar concedida e, consequentemente, determinar que o Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha volte a efetuar o pagamento da pensão de forma rateada entre Leda Nunes Pimentel e Maria Zeneide Braga Bezerra; II) determinar a remessa dos autos à Justiça Federal da 1ª Região, Seção Judiciária do Estado do Piauí, para que a demanda seja processada e julgada pelo juízo competente; III) julgar prejudicadas as demais questões controvertidas neste processo. Custas na forma da lei. Honorário à base de 20% sobre o valor da causa.
Data do Julgamento
:
31/03/2010
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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