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Jurisprudência


TJPI 2009.0001.002283-7

Ementa
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO – CERTIDÃO DE CASAMENTO - PROFISSÃO – NÃO DEMONSTRAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A Ação de Retificação de Registro Público é o meio apropriado para que se possa sanar incorreções constante no registro civil, seja este referente ao nome, data de nascimento, profissão, etc. 2 - A certidão de casamento é documento apto a provar a alteração do Estado Civil. A profissão constante do documento não é o seu objeto principal, dispondo a parte interessada de diversos outros meios para provar a sua profissão no decorrer de sua vida. 3 - Os registros públicos gozam de presunção legal de veracidade, permanecendo imutáveis até que seja provada a existência de incorreções, fato este não demonstrado no presente caso, uma vez que a Autora, ora Apelante, só juntou aos autos copias de certidão de casamento e de sua carteira de identidade, não podendo ser comprovado por estes documentos o erro alegado. 4 - Não evidenciado nos autos falha no registro de casamento a ser retificado, outro entendimento não há, a não ser o de negar provimento a presente apelação. 5 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002283-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2013 )
Decisão
acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Recurso de Apelação, deferindo a Ação de Retificação de Registro Civil proposta pela ora apelante, porém, negar-lhe provimento ao presente recurso, visto que não resta demonstrado erro a ser retificado.

Data do Julgamento : 05/06/2013
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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