TJPI 2009.0001.002340-4
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JULGADA PROCEDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO E NÃO UTILIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DO REFERIDO CARTÃO PELA APELADA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 333,II, DO CPC. CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR EXCESSIVO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Restou claramente demonstrado que o Banco causou dissabores à vida da Apelada ao negativar o seu nome (fls. 15) em razão de um débito originado da tarifa de anuidade do cartão, que ela não sabia sequer da sua existência e, via de consequência, não foi utilizado, fato que impõe a sua responsabilidade, exsurgindo, de imediato, dano moral indenizável.
II- Ressalte-se que é imprescindível constar no contrato de fornecimento de cartão de crédito que a sua utilização será autorizada depois do procedimento de desbloqueio, onde a partir daí é possível a cobrança dos encargos de anuidade ou qualquer outra que não derive de compra feita através do referido dinheiro de plástico, o que não ocorreu no caso em julgamento.
III- Demais disso, embora o Apelante sustente que houve a solicitação do aludido cartão, não fez prova da efetiva disponibilidade do serviço de crédito, vez que na própria contestação (fls. 42) afirma que destruiu o cartão magnético, inviabilizando, por óbvio a sua utilização pela Apelada, não se desincumbindo do ônus imposto pelo art. 333, II, do CPC, razão porque a discussão acerca da existência, ou não, de ato ilícito por parte da instituição financeira recorrente restou superada, evidenciando-se, de maneira incontroversa, um dos elementos configuradores da responsabilidade civil.
IV- Iniludivelmente, não havendo prova da efetiva utilização do referido cartão, não há como lhe impingir o débito cobrado, revelando-se indevida e potencialmente lesiva a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
V- E, em razão disso, a Apelada sofreu abalo ao seu crédito e dano a sua honra, evidenciando o nexo de causalidade entre a conduta abusiva do Apelante e os transtornos e prejuízos vivenciados pela Recorrida, configurando, assim, o dever de indenizar.
VI-Ademais, o Apelante responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que presta, não se observando, in casu, qualquer excludente de ilicitude prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC.
VII- In casu, tem-se que o dano moral sofrido pela Apelada tenha extrapolado os limites caracterizadores dos meros aborrecimentos cotidianos, por falha na prestação do serviço do Apelante, constituindo ato ilícito, não se podendo ignorar que a conduta do Banco demandado trouxe a Autora Recorrida transtorno e preocupação, circunstância a ensejar a observância ao princípio da indenizabilidade irrestrita (CF/88, art. 5º, V), a fim de que o prejuízo moral ocasionado seja aplacado através de uma satisfação pecuniária.
VIII- Desta forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, resultante da falha na prestação do serviço do Apelante, e da não intenção deliberada de prejudicar a Apelada, verifica-se que o montante estabelecido, pelo Juiz a quo na sentença recorrida, revela-se excessivo, impondo a sua redução, adequando-o aos parâmetros de quantificação de ressarcimento pela qual a jurisprudência do E. STJ tem se orientado.
IX- Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença a quo, exclusivamente, no que pertine à quantificação do dano moral, fixado no valor de 10(dez) vezes o salário mínimo, e correção monetária incidindo a partir do arbitramento, de piso, nos termos da Súmula nº 362, do STJ, e juros moratórios de 12% (doze por cento) ao mês, conforme previsto no art. 406, do CC/02, c/c art. 161, § 1º, do CTN, a contar do evento danoso, mantendo incólumes os seus demais termos.
X- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
XI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002340-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/12/2011 )
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JULGADA PROCEDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO E NÃO UTILIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DO REFERIDO CARTÃO PELA APELADA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 333,II, DO CPC. CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR EXCESSIVO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Restou claramente demonstrado que o Banco causou dissabores à vida da Apelada ao negativar o seu nome (fls. 15) em razão de um débito originado da tarifa de anuidade do cartão, que ela não sabia sequer da sua existência e, via de consequência, não foi utilizado, fato que impõe a sua responsabilidade, exsurgindo, de imediato, dano moral indenizável.
II- Ressalte-se que é imprescindível constar no contrato de fornecimento de cartão de crédito que a sua utilização será autorizada depois do procedimento de desbloqueio, onde a partir daí é possível a cobrança dos encargos de anuidade ou qualquer outra que não derive de compra feita através do referido dinheiro de plástico, o que não ocorreu no caso em julgamento.
III- Demais disso, embora o Apelante sustente que houve a solicitação do aludido cartão, não fez prova da efetiva disponibilidade do serviço de crédito, vez que na própria contestação (fls. 42) afirma que destruiu o cartão magnético, inviabilizando, por óbvio a sua utilização pela Apelada, não se desincumbindo do ônus imposto pelo art. 333, II, do CPC, razão porque a discussão acerca da existência, ou não, de ato ilícito por parte da instituição financeira recorrente restou superada, evidenciando-se, de maneira incontroversa, um dos elementos configuradores da responsabilidade civil.
IV- Iniludivelmente, não havendo prova da efetiva utilização do referido cartão, não há como lhe impingir o débito cobrado, revelando-se indevida e potencialmente lesiva a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
V- E, em razão disso, a Apelada sofreu abalo ao seu crédito e dano a sua honra, evidenciando o nexo de causalidade entre a conduta abusiva do Apelante e os transtornos e prejuízos vivenciados pela Recorrida, configurando, assim, o dever de indenizar.
VI-Ademais, o Apelante responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que presta, não se observando, in casu, qualquer excludente de ilicitude prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC.
VII- In casu, tem-se que o dano moral sofrido pela Apelada tenha extrapolado os limites caracterizadores dos meros aborrecimentos cotidianos, por falha na prestação do serviço do Apelante, constituindo ato ilícito, não se podendo ignorar que a conduta do Banco demandado trouxe a Autora Recorrida transtorno e preocupação, circunstância a ensejar a observância ao princípio da indenizabilidade irrestrita (CF/88, art. 5º, V), a fim de que o prejuízo moral ocasionado seja aplacado através de uma satisfação pecuniária.
VIII- Desta forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, resultante da falha na prestação do serviço do Apelante, e da não intenção deliberada de prejudicar a Apelada, verifica-se que o montante estabelecido, pelo Juiz a quo na sentença recorrida, revela-se excessivo, impondo a sua redução, adequando-o aos parâmetros de quantificação de ressarcimento pela qual a jurisprudência do E. STJ tem se orientado.
IX- Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença a quo, exclusivamente, no que pertine à quantificação do dano moral, fixado no valor de 10(dez) vezes o salário mínimo, e correção monetária incidindo a partir do arbitramento, de piso, nos termos da Súmula nº 362, do STJ, e juros moratórios de 12% (doze por cento) ao mês, conforme previsto no art. 406, do CC/02, c/c art. 161, § 1º, do CTN, a contar do evento danoso, mantendo incólumes os seus demais termos.
X- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
XI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002340-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/12/2011 )Decisão
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença a quo, exclusivamente, no que pertine à quantificação do dano moral, fixado no valor de 10(dez) vezes o salário mínimo, e correção monetária incidindo a partir do arbitramento, de piso, nos termos da Súmula nº 362, do STJ, e juros moratórios de 12% (doze por cento) ao mês, conforme previsto no art. 406, do CC/02, c/c art. 161, § 1º, do CTN, a contar do evento danoso, mantendo incólumes os seus demais termos. Custas ex legis.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Eufrásio Alves Filho, Relator, Fernando Carvalho Mendes e José Francisco do Nascimento.
Impedido: Não houve
Foi presente a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes– Procuradora de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, em Teresina, 14 de dezembro de 2011.
Data do Julgamento
:
14/12/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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