TJPI 2009.0001.002344-1
APELAÇÃO CRIMINAL. QUESTÃO DE ORDEM. NOVA TESE DEFENSIVA. APRESENTAÇÃO SOMENTE POR SUSTENTAÇÃO ORAL FEITA DA TRIBUNA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MORTE DA VÍTIMA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO DE SOCORRO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE FIZESSEM O AUTOR PRESSUPOR RISCO À SUA INTEGRIDADE FÍSICA. MAJORANTE NÃO ELIDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITO, CUMULADA COM A SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. POSSIBILIDADE.
1. A interposição de recurso, com sua delimitação nas razões, impede a apresentação de nova tese defensiva por oportunidade da sustentação oral feita da tribuna, isso em decorrência lógica do princípio do quantum devolutum quantum apelatum e da preclusão.
2. As circunstâncias ínsitas ao próprio tipo penal não servem como fundamento capaz de exacerbar a pena, não podendo a morte da vítima, no crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, ser considerada como consequência do crime desfavorável para fixação da pena-base além do mínimo legal. Ante a ausência de qualquer circunstância desfavorável, impõe-se a fixação da pena-base no mínimo legal.
3. É ônus do acusado demonstrar o efetivo risco à sua integridade física para que a causa de aumento de pena por omissão de socorro seja afastada. Inexistindo elementos que fizessem o acusado pressupor este risco, a causa de aumento de pena não pode ser elidida.
4. A lei é clara em prever, ao crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, a pena privativa de liberdade e, cumulativamente, a suspensão da habilitação para dirigir, nada impedindo que aquela pena seja substituída por duas restritivas de direito.
5. Apelo parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2009.0001.002344-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/10/2009 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. QUESTÃO DE ORDEM. NOVA TESE DEFENSIVA. APRESENTAÇÃO SOMENTE POR SUSTENTAÇÃO ORAL FEITA DA TRIBUNA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MORTE DA VÍTIMA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO DE SOCORRO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE FIZESSEM O AUTOR PRESSUPOR RISCO À SUA INTEGRIDADE FÍSICA. MAJORANTE NÃO ELIDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITO, CUMULADA COM A SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. POSSIBILIDADE.
1. A interposição de recurso, com sua delimitação nas razões, impede a apresentação de nova tese defensiva por oportunidade da sustentação oral feita da tribuna, isso em decorrência lógica do princípio do quantum devolutum quantum apelatum e da preclusão.
2. As circunstâncias ínsitas ao próprio tipo penal não servem como fundamento capaz de exacerbar a pena, não podendo a morte da vítima, no crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, ser considerada como consequência do crime desfavorável para fixação da pena-base além do mínimo legal. Ante a ausência de qualquer circunstância desfavorável, impõe-se a fixação da pena-base no mínimo legal.
3. É ônus do acusado demonstrar o efetivo risco à sua integridade física para que a causa de aumento de pena por omissão de socorro seja afastada. Inexistindo elementos que fizessem o acusado pressupor este risco, a causa de aumento de pena não pode ser elidida.
4. A lei é clara em prever, ao crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, a pena privativa de liberdade e, cumulativamente, a suspensão da habilitação para dirigir, nada impedindo que aquela pena seja substituída por duas restritivas de direito.
5. Apelo parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2009.0001.002344-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/10/2009 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, fixando a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de detenção, aumentando-a em 08 (oito) meses devido à omissão de socorro, causa de aumento de pena prevista no art. 302, parágrafo único do CTB, totalizando a pena em definitivo de de 02 (dois) anos e 08 (oito) de detenção, permitindo, ainda, a substituição por duas medidas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana, ficando a cargo do Juiz da execução estabelecer o que for necessário para a para a implementação dessas penas. Com fulcro no art. 293, do CTB, mantenho a suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 12 (doze) meses. Contrariamente ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Data do Julgamento
:
06/10/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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