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Jurisprudência


TJPI 2009.0001.002351-9

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – SUPOSTO ERRO NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE POR SER PRIMÁRIO E TER BONS ANTECEDENTES – REDUÇÃO DA PENA – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – APELO IMPROVIDO. 1. Considerando que o acusado responde a um outro processo na 1ª Vara Criminal, o que, apesar de não caracterizar reincidência, por não haver decisão condenatória transitada em julgado, pode sim ser considerado na avaliação dos antecedentes, seja no momento da fixação a pena-base, da exclusão da causa especial de diminuição da pena ou, finalmente, para negar o direito de recorrer em liberdade, sem que isso implique em violação ao princípio da presunção da inocência; 2. Com efeito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que, quando devidamente fundamentada a decisão, as ações judiciais em tramitação caracterizam circunstâncias desabonadoras a macular os antecedentes do acusado; 3. Impossibilidade de conceder o benefício da diminuição da pena previsto no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06, considerando tão somente a inexistência de condenação penal transitada em julgado, em detrimento dos demais elementos que menoscabam a vida pregressa do paciente, assim reconhecidos na sentença condenatória. 4. Apelo improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2009.0001.002351-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/09/2009 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em conhecer do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 28/09/2009
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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