TJPI 2009.0001.002390-8
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. DESCABIDA. DEFICIENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FINANCIAMENTO. ART. 14, §1º, DO CDC. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. ART. 927 DO CC. DANOS MORIAS CONFIGURADOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. “Conforme disposto no art. 330, I e II, do CPC, é autorizado ao Juiz, nos casos em que a questão de mérito for exclusivamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, independentemente de requerimento das partes, o que se constitui em dever do julgador [...]” (TJPI, AC 070024146. Relator Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 3ª. Câmara Especializada Cível, julgado em 07-07-2009).
2. O juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não devendo ser compelido a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos. Jurisprudência do STJ.
3. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, no art. 14, § 3º, II, o fornecedor dos serviços não será responsabilizado civilmente na hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
4. O Apelado não cumpriu com o seu dever de cuidado, de modo a descobrir a fraude de terceiro, tendo ocorrido, no caso, um acidente de consumo, decorrente de serviço defeituoso prestado pela financeira, que deixou de fornecer “a segurança que o consumidor deve e pode esperar”, na forma do art. 14, § 1º, do CDC.
5. Se a culpa não for exclusiva da vítima ou de terceiro, o fornecedor do serviço deverá responder pelo acidente de consumo causado pelo serviço defeituoso prestado ao consumidor, visto que “toda vítima de falhas nos deveres de cuidado, de informação e de cooperação […] pode ser equiparada a consumidor, podendo utilizar de todo o sistema de proteção do CDC” (V. Cláudia Lima Marques, Antonio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2010, p. 424).
6. O art. 6º, VI, do CDC, na parte que consagra o direito do consumidor à efetiva prevenção contra danos patrimoniais e morais, como este da inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, fecha o círculo da responsabilidade objetiva do Apelado, que, por ter negligenciado com o dever de cuidado, foi incapaz de prevenir os danos morais ao Apelante.
7. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, na forma do art. 14, § 1º, c/c o art. 12, § 1º, do CDC, levando em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo do seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (TJPI, AC 2008.0001.001423-0, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator Des. Francisco Landim, julgado em 07-04-2010).
8. Pela Teoria do Risco Criado haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem (art. 927, parágrafo único, do CC).
9. O dano moral, decorrente da inscrição irregular em cadastros de inadimplente, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova. Jurisprudência do STJ e deste TJPI.
10. Da ocorrência do dano moral, em virtude da inscrição indevida do nome do Autor, ora Apelante, no cadastro de proteção ao crédito, resulta a necessária responsabilização do Apelado.
11. Fixado em R$2.000,00 (dois mil reais) o valor da indenização pelos danos morais causados pelo banco Apelado ao Autor, ora Apelante, em razão da negativação indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, o que por si só justifica o dever de indenizar em danos morais.
12. No tocante à correção monetária, a Corte Especial do STJ aprovou a Súmula 362, com o seguinte texto: “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Logo, será devida a correção monetária a partir desde julgamento.
13. Com relação aos juros de mora, como se trata de relação extracontratual, conta-se a partir do evento danoso, a teor do disposto na Súmula 54 do STJ: “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
14. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002390-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/01/2013 )
Ementa
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. DESCABIDA. DEFICIENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FINANCIAMENTO. ART. 14, §1º, DO CDC. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. ART. 927 DO CC. DANOS MORIAS CONFIGURADOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. “Conforme disposto no art. 330, I e II, do CPC, é autorizado ao Juiz, nos casos em que a questão de mérito for exclusivamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, independentemente de requerimento das partes, o que se constitui em dever do julgador [...]” (TJPI, AC 070024146. Relator Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 3ª. Câmara Especializada Cível, julgado em 07-07-2009).
2. O juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não devendo ser compelido a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos. Jurisprudência do STJ.
3. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, no art. 14, § 3º, II, o fornecedor dos serviços não será responsabilizado civilmente na hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
4. O Apelado não cumpriu com o seu dever de cuidado, de modo a descobrir a fraude de terceiro, tendo ocorrido, no caso, um acidente de consumo, decorrente de serviço defeituoso prestado pela financeira, que deixou de fornecer “a segurança que o consumidor deve e pode esperar”, na forma do art. 14, § 1º, do CDC.
5. Se a culpa não for exclusiva da vítima ou de terceiro, o fornecedor do serviço deverá responder pelo acidente de consumo causado pelo serviço defeituoso prestado ao consumidor, visto que “toda vítima de falhas nos deveres de cuidado, de informação e de cooperação […] pode ser equiparada a consumidor, podendo utilizar de todo o sistema de proteção do CDC” (V. Cláudia Lima Marques, Antonio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2010, p. 424).
6. O art. 6º, VI, do CDC, na parte que consagra o direito do consumidor à efetiva prevenção contra danos patrimoniais e morais, como este da inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, fecha o círculo da responsabilidade objetiva do Apelado, que, por ter negligenciado com o dever de cuidado, foi incapaz de prevenir os danos morais ao Apelante.
7. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, na forma do art. 14, § 1º, c/c o art. 12, § 1º, do CDC, levando em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo do seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (TJPI, AC 2008.0001.001423-0, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator Des. Francisco Landim, julgado em 07-04-2010).
8. Pela Teoria do Risco Criado haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem (art. 927, parágrafo único, do CC).
9. O dano moral, decorrente da inscrição irregular em cadastros de inadimplente, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova. Jurisprudência do STJ e deste TJPI.
10. Da ocorrência do dano moral, em virtude da inscrição indevida do nome do Autor, ora Apelante, no cadastro de proteção ao crédito, resulta a necessária responsabilização do Apelado.
11. Fixado em R$2.000,00 (dois mil reais) o valor da indenização pelos danos morais causados pelo banco Apelado ao Autor, ora Apelante, em razão da negativação indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, o que por si só justifica o dever de indenizar em danos morais.
12. No tocante à correção monetária, a Corte Especial do STJ aprovou a Súmula 362, com o seguinte texto: “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Logo, será devida a correção monetária a partir desde julgamento.
13. Com relação aos juros de mora, como se trata de relação extracontratual, conta-se a partir do evento danoso, a teor do disposto na Súmula 54 do STJ: “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
14. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002390-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/01/2013 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento da Apelação Cível, dando-lhe provimento parcial, para i) rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa e ii) reformar a sentença, julgando procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando o valor da reparação em R$2.000,00 (dois mil reais), atualizados monetariamente a partir deste julgamento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), bem como condenar o Apelado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Data do Julgamento
:
09/01/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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