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Jurisprudência


TJPI 2009.0001.002411-1

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. EDITAL. CLÁUSULAS DECLARADAS INVÁLIDAS. EXIGÊNCIAS DE COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA, GARANTIA E CAPITAL SOCIAL MÍNIMO. PREVISÃO NA LEI Nº 8.666/93. CLÁUSULAS VÁLIDAS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A licitação constitui-se em procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a proposta mais vantajosa dentre as oferecidas pelos vários interessados, com o objetivo precípuo da concretização do interesse público. Assim, com vistas a atender o interesse público, para a participação no processo de licitação, é exigido dos interessados o preenchimento de determinados requisitos. 2. A Lei nº 8.666/93 prevê a possibilidade de a Administração Pública exigir, em edital de licitação, a demonstração de capacitação técnica, garantia e comprovação de capital social mínimo. Tais exigências visam assegurar que o vencedor possua o conjunto de atributos técnicos, operacionais e financeiros à altura da eficiente execução do futuro contrato. 3. Apelo conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002411-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/08/2012 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, tendo em vista que se encontram preenchidos os pressupostos legais de4 admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando sem efeito a decisão recorrida e declarando válidas as cláusulas 06.4.2, 6.5.4 e 6.5.5 do edital n. 005/2007 da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos (SEMA), em harmonia com o parecer Ministerial Superior. Custa ex legis.

Data do Julgamento : 22/08/2012
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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