TJPI 2009.0001.002418-4
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ao Juiz incumbe aferir a necessidade ou não da produção de provas pelas partes (art. 130 do CPC), podendo, até mesmo de ofício, determinar a realização de todas as provas necessárias à instrução processual e ao correto deslinde do litígio, quando insuficientes, com vistas a formar sua convicção. Se nos autos existe prova documental suficiente para o esclarecimento do litígio e formação do convencimento do julgador, não há que se falar em cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado. Preliminar rejeitada.
2. Para restar caracterizada a responsabilidade extracontratual do Estado, são necessários a ocorrência de evento danoso, o nexo causal entre a conduta do servidor público e o dano experimentado pela vítima e a qualidade de agente na prática do ato. Ademais disso, a culpa recíproca não afasta a responsabilidade civil do Estado pela reparação do dano, tendo a postura ilícita da vítima apenas o condão de influenciar no arbitramento do quantum indenizatório.
3. Também não afasta a responsabilidade civil do Estado a decisão que determina o arquivamento dos autos do inquérito policial, já que tal circunstância não tem interferência na instância cível, não fazendo, pois, coisa julgada no cível.
4. Quanto ao valor pelos danos morais, deve-se ter em conta que a finalidade da reparação é oferecer compensação ao lesado atenuando seu sofrimento e, em relação ao causador do dano, desencorajá-lo a praticar ato lesivo, sem que, em hipótese alguma, redunde em enriquecimento indevido. No caso dos autos, deve ser levado em consideração que a vítima concorreu para a produção do evento danoso. Assim, em sendo considerado excessivo o quantum indenizatório arbitrado no juízo de primeira instância, a sua revisão é medida que se impõe, mostrando-se justa e razoável a sua minoração.
5. Apelo parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002418-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2010 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ao Juiz incumbe aferir a necessidade ou não da produção de provas pelas partes (art. 130 do CPC), podendo, até mesmo de ofício, determinar a realização de todas as provas necessárias à instrução processual e ao correto deslinde do litígio, quando insuficientes, com vistas a formar sua convicção. Se nos autos existe prova documental suficiente para o esclarecimento do litígio e formação do convencimento do julgador, não há que se falar em cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado. Preliminar rejeitada.
2. Para restar caracterizada a responsabilidade extracontratual do Estado, são necessários a ocorrência de evento danoso, o nexo causal entre a conduta do servidor público e o dano experimentado pela vítima e a qualidade de agente na prática do ato. Ademais disso, a culpa recíproca não afasta a responsabilidade civil do Estado pela reparação do dano, tendo a postura ilícita da vítima apenas o condão de influenciar no arbitramento do quantum indenizatório.
3. Também não afasta a responsabilidade civil do Estado a decisão que determina o arquivamento dos autos do inquérito policial, já que tal circunstância não tem interferência na instância cível, não fazendo, pois, coisa julgada no cível.
4. Quanto ao valor pelos danos morais, deve-se ter em conta que a finalidade da reparação é oferecer compensação ao lesado atenuando seu sofrimento e, em relação ao causador do dano, desencorajá-lo a praticar ato lesivo, sem que, em hipótese alguma, redunde em enriquecimento indevido. No caso dos autos, deve ser levado em consideração que a vítima concorreu para a produção do evento danoso. Assim, em sendo considerado excessivo o quantum indenizatório arbitrado no juízo de primeira instância, a sua revisão é medida que se impõe, mostrando-se justa e razoável a sua minoração.
5. Apelo parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002418-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2010 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente apelo, para, afastando a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, no mérito, dar-lhe parcial provimento, diminuindo o valor da condenação em danos morais para o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), porém, mantendo a condenação do Estado do Piauí ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Data do Julgamento
:
01/12/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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