TJPI 2009.0001.002453-6
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. NÃO PREVISÃO PELO NOVO CPC. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC DE 1973. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO EM DEMOLITÓRIA.
1. O art. 1.046, § 1º, do CPC/2015, ao enunciar regras de transição, estabelece que as disposições relativas aos procedimentos especiais que tenham sido revogadas pelo CPC/2015, como é o caso da Ação de Nunciação de Obra Nova, aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas antes do início da vigência da nova codificação processual civil,
2. Se se tem de aplicar o CPC de 1973 às ações não sentenciadas que são presumivelmente mais recentes, com maior razão se tem de aplicar o CPC/73 às ações mais antigas que são as sentenciadas, em estágio processual mais adiantado, como a dos autos, em que a disciplina do procedimento pelo CPC/73 já estava mais consolidada do que nas ações não sentenciadas.
3. Nesse sentido, Guilherme Rizzo Amaral ao comentar às alterações do novo CPC esclarece que "poderão surgir situações em que mesmo os processos já sentenciados quando da entrada em vigor do atual CPC deverão continuar sofrendo a aplicação da legislação revogada. Basta imaginar a hipótese de desconstituição da sentença já proferida. Retomando-se o procedimento de origem, não há sentido em lhes aplicar as regras do procedimento comum, pois a situação, aqui, seria idêntica àquela havida nos procedimentos não sentenciados quando da entrada em vigor do atual CPC" (Guilherme Rizzo Amaral, COMENTÁRIOS ÀS ALTERAÇÕES DO NOVO CPC, p. 1.078, 2015).
4. Na sistemática processual civil anterior, a Ação de Nunciação de Obra Nova, ajuizada nos 03 (três) dias que sucedem à data do embargo realizado, extrajudicialmente, tem, somente, o condão de manter os efeitos deste último, e, em caso contrário, extrapolando-se esse prazo, irão “cessar os efeitos do embargo”.
5. Assim, é irrazoável estender a interpretação do supracitado dispositivo legal (art. 935, parágrafo único, do CPC/73), ampliando seu alcance, quando ele se limita, única e exclusivamente, a estabelecer um prazo de três dias, com a finalidade de ratificar os efeitos dos embargos extrajudiciais, e não de modo a impor esse limite temporal como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja perda acarretaria a extinção do processo, sem resolução do mérito. Precedentes do TJPI e do TJSC.
6. O Código Municipal de Obras e Edificações de Teresina/PI exige, para execução de construção ou reconstrução, de qualquer espécie, acréscimos, reformas ou demolições, prévia licença da Prefeitura Municipal, o que não foi atendido pelo proprietário do imóvel, como se lê nos art. 4º e 22 da LC Municipal nº nº 3.608/2007.
7. O interesse processual do autor da nunciação de obra nova não se limita apenas à obtenção do embargo judicial da obra, mas, ao contrário, é mais amplo, notadamente se considerarmos que o art. 936, I, do CPC/73, permite que, no bojo da ação de Nunciação de Obra Nova, seja pleiteado, não apenas o embargo para suspensão da obra, mas, também, que “se mande afinal reconstituir, modificar ou demolir o que estiver feito em seu detrimento”.
8. A diversidade de requisitos entre a ação de nunciação de obra nova e a ação demolitória não impede possa ser feita a conversão de uma em outra, quando erroneamente ajuizada. Precedentes do STJ e do TJPI.
9. A conclusão da obra irregular não tem o condão de transformar uma obra sem licença em obra legal.
10. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002453-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/06/2016 )
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. NÃO PREVISÃO PELO NOVO CPC. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC DE 1973. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO EM DEMOLITÓRIA.
1. O art. 1.046, § 1º, do CPC/2015, ao enunciar regras de transição, estabelece que as disposições relativas aos procedimentos especiais que tenham sido revogadas pelo CPC/2015, como é o caso da Ação de Nunciação de Obra Nova, aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas antes do início da vigência da nova codificação processual civil,
2. Se se tem de aplicar o CPC de 1973 às ações não sentenciadas que são presumivelmente mais recentes, com maior razão se tem de aplicar o CPC/73 às ações mais antigas que são as sentenciadas, em estágio processual mais adiantado, como a dos autos, em que a disciplina do procedimento pelo CPC/73 já estava mais consolidada do que nas ações não sentenciadas.
3. Nesse sentido, Guilherme Rizzo Amaral ao comentar às alterações do novo CPC esclarece que "poderão surgir situações em que mesmo os processos já sentenciados quando da entrada em vigor do atual CPC deverão continuar sofrendo a aplicação da legislação revogada. Basta imaginar a hipótese de desconstituição da sentença já proferida. Retomando-se o procedimento de origem, não há sentido em lhes aplicar as regras do procedimento comum, pois a situação, aqui, seria idêntica àquela havida nos procedimentos não sentenciados quando da entrada em vigor do atual CPC" (Guilherme Rizzo Amaral, COMENTÁRIOS ÀS ALTERAÇÕES DO NOVO CPC, p. 1.078, 2015).
4. Na sistemática processual civil anterior, a Ação de Nunciação de Obra Nova, ajuizada nos 03 (três) dias que sucedem à data do embargo realizado, extrajudicialmente, tem, somente, o condão de manter os efeitos deste último, e, em caso contrário, extrapolando-se esse prazo, irão “cessar os efeitos do embargo”.
5. Assim, é irrazoável estender a interpretação do supracitado dispositivo legal (art. 935, parágrafo único, do CPC/73), ampliando seu alcance, quando ele se limita, única e exclusivamente, a estabelecer um prazo de três dias, com a finalidade de ratificar os efeitos dos embargos extrajudiciais, e não de modo a impor esse limite temporal como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja perda acarretaria a extinção do processo, sem resolução do mérito. Precedentes do TJPI e do TJSC.
6. O Código Municipal de Obras e Edificações de Teresina/PI exige, para execução de construção ou reconstrução, de qualquer espécie, acréscimos, reformas ou demolições, prévia licença da Prefeitura Municipal, o que não foi atendido pelo proprietário do imóvel, como se lê nos art. 4º e 22 da LC Municipal nº nº 3.608/2007.
7. O interesse processual do autor da nunciação de obra nova não se limita apenas à obtenção do embargo judicial da obra, mas, ao contrário, é mais amplo, notadamente se considerarmos que o art. 936, I, do CPC/73, permite que, no bojo da ação de Nunciação de Obra Nova, seja pleiteado, não apenas o embargo para suspensão da obra, mas, também, que “se mande afinal reconstituir, modificar ou demolir o que estiver feito em seu detrimento”.
8. A diversidade de requisitos entre a ação de nunciação de obra nova e a ação demolitória não impede possa ser feita a conversão de uma em outra, quando erroneamente ajuizada. Precedentes do STJ e do TJPI.
9. A conclusão da obra irregular não tem o condão de transformar uma obra sem licença em obra legal.
10. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002453-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/06/2016 )Decisão
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação Cível e dou-lhe provimento, para reformar a sentença terminativa, determinando o prosseguimento da causa, com o retorno dos autos à 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, para que dê regular processamento ao feito, haja vista inexistir, na espécie, óbice à transformação da ação de nunciação de obra nova em demolitória, quando formulado tal pleito na exordial em pedido alternativo, até mesmo por uma questão de economia processual.
Data do Julgamento
:
08/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho