TJPI 2009.0001.002555-3
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – ÁREA DE TERRENO INFERIOR À CONTRATADA - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA CONDENAÇÃO REDUZIDO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – RELAÇÃO DE CONSUMO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação objetivando indenização por supostos danos morais e materiais causados por compra de terreno com área inferior à contratada.
2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor .
3. Manutenção do dano material arbitrado pelo MM. Juiz a quo.
4. A inscrição do nome da apelada nos órgãos de restrição ao crédito por cobrança de valor a mais do que o contratado, acarreta dano moral a ser ressarcido.
5. O valor arbitrado a título de danos morais deve atender o caráter punitivo-pedagógico da indenização, devendo ser mantido o quantum indenizatório arbitrado em cinco mil reais (R$ 5.000,00), em favor da apelada, posto que não se mostra excessivo, seguindo-se a lógica dos Tribunais Superiores em casos análogos.
6. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002555-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – ÁREA DE TERRENO INFERIOR À CONTRATADA - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA CONDENAÇÃO REDUZIDO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – RELAÇÃO DE CONSUMO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação objetivando indenização por supostos danos morais e materiais causados por compra de terreno com área inferior à contratada.
2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor .
3. Manutenção do dano material arbitrado pelo MM. Juiz a quo.
4. A inscrição do nome da apelada nos órgãos de restrição ao crédito por cobrança de valor a mais do que o contratado, acarreta dano moral a ser ressarcido.
5. O valor arbitrado a título de danos morais deve atender o caráter punitivo-pedagógico da indenização, devendo ser mantido o quantum indenizatório arbitrado em cinco mil reais (R$ 5.000,00), em favor da apelada, posto que não se mostra excessivo, seguindo-se a lógica dos Tribunais Superiores em casos análogos.
6. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002555-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, com a manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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