TJPI 2009.0001.002576-0
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. AÇÃO COMINATÓRIA. RELAÇÃO CONTRATUAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO ÂNUA – ART. 178, §6º, II, CÓDIGO CIVIL/1916. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA MONOCRÁTICA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I - Tem-se que a jurisprudência do STJ é assente que o termo inicial se dá pela ciência inequívoca do fato pelo segurado, e constatado, pois, que a relação securitária é contratual e que a ciência inequívoca, pela Apelada, do cancelamento ou término da vigência do contrato de seguro se deu a partir da cessação do desconto da mensalidade do mesmo nos seus vencimentos, forçoso reconhecer que sua pretensão cominatória tem como lapso prescricional o período de 01 (um) ano, conforme disposto no art. 178, §6º, II, do CC/1916, já que o fato ocorreu no ano de 2001, porquanto ainda na vigência do citado Codex. Portanto, deve a sentença ser reformada e o feito ser extinto com fundamento no art. 269, VI do Código de Processo Civil.
II – Recurso conhecido e provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002576-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/09/2015 )
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. AÇÃO COMINATÓRIA. RELAÇÃO CONTRATUAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO ÂNUA – ART. 178, §6º, II, CÓDIGO CIVIL/1916. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA MONOCRÁTICA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I - Tem-se que a jurisprudência do STJ é assente que o termo inicial se dá pela ciência inequívoca do fato pelo segurado, e constatado, pois, que a relação securitária é contratual e que a ciência inequívoca, pela Apelada, do cancelamento ou término da vigência do contrato de seguro se deu a partir da cessação do desconto da mensalidade do mesmo nos seus vencimentos, forçoso reconhecer que sua pretensão cominatória tem como lapso prescricional o período de 01 (um) ano, conforme disposto no art. 178, §6º, II, do CC/1916, já que o fato ocorreu no ano de 2001, porquanto ainda na vigência do citado Codex. Portanto, deve a sentença ser reformada e o feito ser extinto com fundamento no art. 269, VI do Código de Processo Civil.
II – Recurso conhecido e provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002576-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/09/2015 )Decisão
“A C O R D A M os componentes da Egrégia 3ª. Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do recurso uma vez que se acham presentes os seus requisitos de admissibilidade e, acolher a preliminar de prescrição, comportando na extinção do feito com julgamento do mérito, com fundamento no art. 269, IV do Código de Processo Civil.”
Data do Julgamento
:
23/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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