TJPI 2009.0001.002601-6
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PREPARO E OFENSA AO ART. 514, CPC - AFASTADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL - RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RESPONSABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. O apelante, ao interpor o recurso, colacionou o comprovante de pagamento do preparo via Itaú Bankline, afastando a deserção. 2. Analisando a peça recursal, constata-se que o apelo foi apresentado regularmente, sem qualquer mácula capaz de oferecer prejuízo ao conhecimento do recurso. 3. O apelado, embora tenha sustentado que houve repetição de indébito, não comprovou, nos autos, o pagamento indevido. 4. De outra parte, resta demonstrada a existência e extensão do dano, em face de cobrança indevida, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade civil do apelante, reduzindo-se o quanto indenizatório para o valor, dito proporcional e razoável. 5. Decisão por maioria de voto.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002601-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/12/2009 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PREPARO E OFENSA AO ART. 514, CPC - AFASTADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL - RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RESPONSABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. O apelante, ao interpor o recurso, colacionou o comprovante de pagamento do preparo via Itaú Bankline, afastando a deserção. 2. Analisando a peça recursal, constata-se que o apelo foi apresentado regularmente, sem qualquer mácula capaz de oferecer prejuízo ao conhecimento do recurso. 3. O apelado, embora tenha sustentado que houve repetição de indébito, não comprovou, nos autos, o pagamento indevido. 4. De outra parte, resta demonstrada a existência e extensão do dano, em face de cobrança indevida, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade civil do apelante, reduzindo-se o quanto indenizatório para o valor, dito proporcional e razoável. 5. Decisão por maioria de voto.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002601-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/12/2009 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar as preliminares de deserção e a de possível ofensa ao artigo 514 do CPC, arguida por parte do Apelante, e quanto ao mérito, por maioria de votos em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão recorrida, eximindo o recorrente do pagamento da repetição de indébito, tendo em vista a não comprovação do seu pagamento, reduzindo-se o valor do dano moral para fixar em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos a partir da sentença. Vencido o Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira.
Data do Julgamento
:
15/12/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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