TJPI 2009.0001.002618-1
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS QUALIFICADOS, LATROCÍNIO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. AGLUTINAÇÃO DE DELITOS NA SENTENÇA. EQUÍVOCO DO JULGADO 'A QUO'. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 69, DO CP. PRÁTICA DE QUATRO DELITOS DISTINTOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA, EMBORA RECONHECIDA ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 65, INC. I, DO CP. APLICAÇÃO DA 'MUTATIO LIBELLI'. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. DISPENSA DECORRENTE DE MISERABILIDADE. VEDAÇÃO. COMINAÇÃO QUE SE IMPÕE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉUS PRESOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE DETERMINARAM A CUSTÓDIA PROCESSUAL. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO TOTALMENTE PROCEDENTE. APELOS DA DEFESA PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1. A autoria resta de fato provada, notadamente quando da leitura dos depoimentos das testemunhas e vítimas, tanto na fase inquisitorial quanto perante a autoridade judicial, as quais não tiveram qualquer dúvida ao apontar os apelantes/apelados como autores dos crimes. Destaco também que a autoria restou evidenciada pelos diversos autos de reconhecimento, vide às fls. 23, 30, 34, 38 e 40, respectivamente realizado pelas testemunhas Augusto de Jesus Noleto, Taciane da Silveira Carvalho Noleto, Thiago Augusto da Silveira Carvalho Noleto, João Paulo Barbosa Morais e Ronaldo Barros Coutinho, este último testemunha da fuga dos apelantes/apelados logo após o latrocínio contra a vítima Lilian Samara Nunes Barros.
2. A materialidade também se afigura indiscutível, tendo a sentença a quo ilustrado muito bem quais as provas da materialidade: “Materialidade – pelo Laudo de Exame Pericial (laudo cadavérico) de fls. 97 e Auto de Apreensão da arma de fogo usada em todos os crimes cometidos em poder de Kleyton de Sousa Costa e Exame Balístico, às fls. 309 e 393, e respectivamente, bem como os autos de apreensões e restituições de fls. 14/15 e 24 e 306/310, respectivamente”.
3. A sentença condenatória, quanto à “desclassificação” realizada pelo julgador a quo dos crimes de roubo qualificado (3º crime da denúncia) e extorsão mediante sequestro (4º crime da denúncia) por um roubo triplamente qualificado encontra-se incorreta. As condutas dos agentes estão muito bem destacadas, a saber: 1) houve roubo qualificado, praticado na “batidinha” (colisão da moto dos agentes do vectra que era conduzido pelas vítimas), tendo como vítimas apenas os jovens Thiago Augusto e João Paulo Morais; 2) extorsão mediante sequestro, tendo como vítimas novamente Thiago Augusto e João Paulo Morais, além de Augusto de Jesus Noleto e de sua filha Taciane.
4. Os acusados praticaram na realidade quatro crimes: 1) roubo qualificado (vítimas Jymmy Peterson de Lima Fernandes e Ana Karine Veras Bogéa), latrocínio (vítima Lilian Samara Nunes Barros), roubo qualificado (vítimas Thiago Augusto da Silveira Carvalho Noleto e João Paulo Barbosa Morais) e uma extorsão mediante sequestro (vítimas Augusto de Jesus Noleto, Thiago Augusto da Silveira Carvalho Noleto, Taciane da Silveira Carvalho Noleto e João Paulo Barbosa Morais). As condutas dos acusados foram cometidas mediante concurso material (art. 69, CP), impondo-se refutar entendimento de que a prática delituosa tenha se dado de forma continuada.
5. No tocante à dosimetria, eventual erro em sua realização na sentença não importa nulidade de todo o julgado, mas no máximo importa o seu refazimento pelo Tribunal.
6. A sentença, embora tenha cominado aos réus penas em concurso material incidiu, como já dissemos, em equívoco quanto à “desclassificação” dos 3º e 4º delitos descritos na denúncia, razão que, por si só, impõe a realização de nova dosimetria. A realização de nova dosimetria se impõe também porque algumas das circunstâncias atenuantes deixaram de ser observadas.
7. Majoração da pena decorrente do concurso material de quatro delitos, embora reconhecida a atenuante genérica do art. 65, inc. I, do CP. As penas corporais impostas aos acusados Kleyton de Sousa Costa e Geison Bernardino de Sousa, somam, respectivamente, 54 (cinquenta e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 52 (cinquenta e dois) anos de reclusão.
8. É cediço que o réu defende-se da imputação fática e não da classificação jurídica. No entanto, no caso dos autos, no que pertine à acusação de latrocínio atribuída ao recorrente Geison Bernardino de Sousa, há plena coincidência entre a imputação fática e a imputação jurídica.
9. A sentença singular equivocou-se quanto a dispensa das penas de multa. A miserabilidade não impede a aplicação da pena pecuniária, apenas permite sua mitigação, consoante impõe o art. 60, do Código Penal. O reconhecimento de miserabilidade é do juízo da execução. Precedente do STJ.
10. Os acusados foram condenados pela prática de quatro crimes, em concurso material, sendo dois roubos qualificados, um latrocínio e uma extorsão mediante sequestro, para os quais a lei impõe condenações à pena de multa, à exceção do crime de extorsão mediante sequestro.
11. É efeito da sentença condenatória o recolhimento do réu à prisão. Embora o princípio da presunção de inocência importe, como regra, o direito de recorrer em liberdade, tal princípio vê-se mitigado ou afastado nos casos em que o acusado permaneceu ou deveria ter permanecido preso durante toda a instrução criminal, como é o caso de ambos os recorrentes.
12. Apelação do Ministério Público totalmente procedente, e, parcialmente, procedente os apelos da defesa para, havendo, como de fato há, prova de materialidade e indícios suficientes da autoria, manter a condenação dos acusados quanto: ao crime de roubo qualificado (art. 157, § 2º, I e II, CP), que teve como vítimas Jymmy Peterson de Lima Fernandes e Ana Karine Veras Bogéa, exceto quanto à dosimetria da pena; ao crime de latrocínio (art. 157, § 3º, CP) que vitimou Lilian Samara Nunes Barros, exceto quanto à dosimetria; reclassificando, porém, as condutas perpetradas contra a família do Senhor Augusto Noleto, por entender que ocorreram dois tipos penais distintos, o roubo qualificado (art. 157, § 2º, I e II, CP) e extorsão mediante sequestro (art. 159, CP).
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2009.0001.002618-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/12/2010 )
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS QUALIFICADOS, LATROCÍNIO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. AGLUTINAÇÃO DE DELITOS NA SENTENÇA. EQUÍVOCO DO JULGADO 'A QUO'. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 69, DO CP. PRÁTICA DE QUATRO DELITOS DISTINTOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA, EMBORA RECONHECIDA ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 65, INC. I, DO CP. APLICAÇÃO DA 'MUTATIO LIBELLI'. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. DISPENSA DECORRENTE DE MISERABILIDADE. VEDAÇÃO. COMINAÇÃO QUE SE IMPÕE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉUS PRESOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE DETERMINARAM A CUSTÓDIA PROCESSUAL. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO TOTALMENTE PROCEDENTE. APELOS DA DEFESA PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1. A autoria resta de fato provada, notadamente quando da leitura dos depoimentos das testemunhas e vítimas, tanto na fase inquisitorial quanto perante a autoridade judicial, as quais não tiveram qualquer dúvida ao apontar os apelantes/apelados como autores dos crimes. Destaco também que a autoria restou evidenciada pelos diversos autos de reconhecimento, vide às fls. 23, 30, 34, 38 e 40, respectivamente realizado pelas testemunhas Augusto de Jesus Noleto, Taciane da Silveira Carvalho Noleto, Thiago Augusto da Silveira Carvalho Noleto, João Paulo Barbosa Morais e Ronaldo Barros Coutinho, este último testemunha da fuga dos apelantes/apelados logo após o latrocínio contra a vítima Lilian Samara Nunes Barros.
2. A materialidade também se afigura indiscutível, tendo a sentença a quo ilustrado muito bem quais as provas da materialidade: “Materialidade – pelo Laudo de Exame Pericial (laudo cadavérico) de fls. 97 e Auto de Apreensão da arma de fogo usada em todos os crimes cometidos em poder de Kleyton de Sousa Costa e Exame Balístico, às fls. 309 e 393, e respectivamente, bem como os autos de apreensões e restituições de fls. 14/15 e 24 e 306/310, respectivamente”.
3. A sentença condenatória, quanto à “desclassificação” realizada pelo julgador a quo dos crimes de roubo qualificado (3º crime da denúncia) e extorsão mediante sequestro (4º crime da denúncia) por um roubo triplamente qualificado encontra-se incorreta. As condutas dos agentes estão muito bem destacadas, a saber: 1) houve roubo qualificado, praticado na “batidinha” (colisão da moto dos agentes do vectra que era conduzido pelas vítimas), tendo como vítimas apenas os jovens Thiago Augusto e João Paulo Morais; 2) extorsão mediante sequestro, tendo como vítimas novamente Thiago Augusto e João Paulo Morais, além de Augusto de Jesus Noleto e de sua filha Taciane.
4. Os acusados praticaram na realidade quatro crimes: 1) roubo qualificado (vítimas Jymmy Peterson de Lima Fernandes e Ana Karine Veras Bogéa), latrocínio (vítima Lilian Samara Nunes Barros), roubo qualificado (vítimas Thiago Augusto da Silveira Carvalho Noleto e João Paulo Barbosa Morais) e uma extorsão mediante sequestro (vítimas Augusto de Jesus Noleto, Thiago Augusto da Silveira Carvalho Noleto, Taciane da Silveira Carvalho Noleto e João Paulo Barbosa Morais). As condutas dos acusados foram cometidas mediante concurso material (art. 69, CP), impondo-se refutar entendimento de que a prática delituosa tenha se dado de forma continuada.
5. No tocante à dosimetria, eventual erro em sua realização na sentença não importa nulidade de todo o julgado, mas no máximo importa o seu refazimento pelo Tribunal.
6. A sentença, embora tenha cominado aos réus penas em concurso material incidiu, como já dissemos, em equívoco quanto à “desclassificação” dos 3º e 4º delitos descritos na denúncia, razão que, por si só, impõe a realização de nova dosimetria. A realização de nova dosimetria se impõe também porque algumas das circunstâncias atenuantes deixaram de ser observadas.
7. Majoração da pena decorrente do concurso material de quatro delitos, embora reconhecida a atenuante genérica do art. 65, inc. I, do CP. As penas corporais impostas aos acusados Kleyton de Sousa Costa e Geison Bernardino de Sousa, somam, respectivamente, 54 (cinquenta e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 52 (cinquenta e dois) anos de reclusão.
8. É cediço que o réu defende-se da imputação fática e não da classificação jurídica. No entanto, no caso dos autos, no que pertine à acusação de latrocínio atribuída ao recorrente Geison Bernardino de Sousa, há plena coincidência entre a imputação fática e a imputação jurídica.
9. A sentença singular equivocou-se quanto a dispensa das penas de multa. A miserabilidade não impede a aplicação da pena pecuniária, apenas permite sua mitigação, consoante impõe o art. 60, do Código Penal. O reconhecimento de miserabilidade é do juízo da execução. Precedente do STJ.
10. Os acusados foram condenados pela prática de quatro crimes, em concurso material, sendo dois roubos qualificados, um latrocínio e uma extorsão mediante sequestro, para os quais a lei impõe condenações à pena de multa, à exceção do crime de extorsão mediante sequestro.
11. É efeito da sentença condenatória o recolhimento do réu à prisão. Embora o princípio da presunção de inocência importe, como regra, o direito de recorrer em liberdade, tal princípio vê-se mitigado ou afastado nos casos em que o acusado permaneceu ou deveria ter permanecido preso durante toda a instrução criminal, como é o caso de ambos os recorrentes.
12. Apelação do Ministério Público totalmente procedente, e, parcialmente, procedente os apelos da defesa para, havendo, como de fato há, prova de materialidade e indícios suficientes da autoria, manter a condenação dos acusados quanto: ao crime de roubo qualificado (art. 157, § 2º, I e II, CP), que teve como vítimas Jymmy Peterson de Lima Fernandes e Ana Karine Veras Bogéa, exceto quanto à dosimetria da pena; ao crime de latrocínio (art. 157, § 3º, CP) que vitimou Lilian Samara Nunes Barros, exceto quanto à dosimetria; reclassificando, porém, as condutas perpetradas contra a família do Senhor Augusto Noleto, por entender que ocorreram dois tipos penais distintos, o roubo qualificado (art. 157, § 2º, I e II, CP) e extorsão mediante sequestro (art. 159, CP).
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2009.0001.002618-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/12/2010 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em julgar totalmente procedente o apelo do Ministério Público e, parcialmente, procedente os apelos da defesa para, havendo, como de fato há, prova de materialidade e indícios suficientes da autoria, manter a condenação dos acusados quanto: ao crime de roubo qualificado (art. 157, §2º, I e II, CP), que teve como vítimas Jymmy Peterson de Lima Fernandes e Ana Karine Veras Bogéa, exceto quanto a dosimetria da pena; ao crime de latrocínio (art. 157, §3º, CP) que vitimou Lilian Samara Nunes Barros, exceto quanto à dosimetria; reclassificando, porém, as condutas perpetradas contra a família do senhor Augusto Noleto, por entender que ocorrerem dois tipos penais distintos, o roubo qualificado (art. 157, §2º, I e II, CP) e extorsão mediante sequestro (art. 159, CP). Quanto as penas corporais impostas aos acusados Kleyton de Sousa Costa e Geison Bernardino de Sousa, somam, respectivamente, 54 (cinqüenta e quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 52 (cinqüenta e dois) anos de reclusão, nos termos do voto do Des. Relator.
Data do Julgamento
:
14/12/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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